uso tecnologias como factor impulsionador na celeridade e economicidade do processo civil no ordenamento jurídico Moçambicano




PUBLICADO EM 03/04/2017

ULTIMA ACTUALIZAÇÃO EM 01/03/2018

Elaborado por Veromingos Domingos Thaimo

Uso tecnologias  como factor impulsionador na celeridade e economicidade do processo civil no ordenamento jurídico Moçambicano

Índice




Lista de abreviatura

CRM     Constituição da Republica de Moçambique
CPC      Código de Processo Civil
CPP    -    Código de Processo Penal
CCJ ­        Códigos de Custas Judicias  
MB        Megabyte
MBps ­     Megabyte por segundo
Kb ­          Kilobit
Kbps ­      Kilobit por segundo
MT –       Meticais                             


Resumo

O presente trabalho tem como tema: uso de novas tecnologias de informação e comunicação como factor impulsionador na celeridade e economicidade do processo civil no ordenamento jurídico Moçambicano. Fazendo uma interpretação actualista e extensiva dos meios usados nas correspondências entre os tribunais, o CPC abre espaço para o uso de outros meios de comunicação não previstos na lei processual, visto que os artigos 184 e 185 enumeram todas as causas de recusa de cumprimento de cartas precatórias e rogatórias respectivamente, dentro dessas causas não está descrita que o uso de outros meios de comunicação além dos faxes, correios e telegrama implicarão ou terão como consequência a recusa de cumprimento das cartas por parte do tribunal deprecado. Quanto à abordagem, usamos a pesquisa qualitativa. O Tempo médio de envio e recebimento de uma carta a partir de e-mail (2MT/100 MB). Nota-se que usando o e-mail estaríamos a concretizar o principio de economia processual e o principio de celeridade processual. A adopção de videoconferência poderia concretizar efectivamente o princípio de imediação e oralidade, sem se esquecer que tornaria os processos civis em Moçambique mais célere e económico.

PALAVRAS-CHAVES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, MEIOS INFORMÁTICOS, CARTA, CELERIDADE PROCESSUAL E ECONOMIA PROCESSUAL



Abstract

The present work has as its theme: the use of new information and communication technologies as a driving force in the speed and economicity of the civil process in the Mozambican legal system. By making a current and extensive interpretation of the means used in court correspondence, the CPC opens space for the use of other means of communication not provided for in procedural law, since articles 184 and 185 list all causes of refusal to comply with letters and rogatory, respectively, within these causes it is not described that the use of other means of communication other than faxes, mails and telegram will imply or will have as consequence the refusal to comply with the letters by the deprecated court. As for the approach, we use qualitative research. Average time to send and receive a letter from e-mail (2MT / 100 MB). It is noted that using e-mail would be to realize the principle of procedural economy and the principle of procedural speed. The adoption of videoconference could effectively achieve the principle of immediacy and orality, without forgetting that it would make civil cases in Mozambique faster and cheaper.
KEY WORDS: CIVIL PROCEDURAL LAW, COMPUTER MEDIA, LETTER, PROCEDURAL SPEED AND PROCEDURAL ECONOMY


CAPITULO I

1        INTRODUÇÃO

Nas últimas décadas, com o avanço da tecnologia, presenciamos uma grande revolução nas relações sociais. O estilo de vida mudou completamente em todo o mundo. Nesta nova era, intitulada por muitos autores como "era das comunicações", foi criado o mais revolucionário meio de informação electrónica: a internet. O uso do computador, principalmente conectado a essa grande rede mundial, transformou a vida moderna. A internet invadiu as residências e as empresas do mundo inteiro, alterando radicalmente a vida das sociedades.
Em todo ramo do Direito a vida digital está presente: pessoas se comunicam cada vez mais por e-mail e mensagens instantâneas; contractos são feitos e firmados pelo computador; o direito sucessório já discute autoria de bens digitais; trabalhos são realizados remotamente, via internet; os impostos são registrados em notas fiscais electrónicas. Devido ao uso cada vez menor de documentos em papel e o aumento da utilização de arquivos electrónicos, há uma crescente demanda de acções judiciais instruídas com prova.
O processo electrónico é o processo judicial sem papel, no qual os actos de comunicação são realizados num computador conectado a internet, directamente nos sítios electrónicos dos tribunais. Considerando-se meio electrónico qualquer forma de armazenamento ou trafego de documentos e arquivos digitais, conforme veremos em tópico posterior.
O processo electrónico modifica o meio de tramitação das acções, deixando de ser através do uso do papel, para o meio electrónico, o que implica na redução das tarefas cartoriais. O processo electrónico possibilita ao advogado peticionar electronicamente, fazer acompanhamento, visualizar os processos, a qualquer momento, bastando que tenha recursos exigidos pelos tribunais, para ter acesso ao sistema, tais como um prévio cadastramento junto aos tribunais, computador com acesso a internet, programas específicos, e ainda ter o certificado digital fornecido pelo próprio tribunal.
Tema: Uso de novas tecnologias de informação e comunicação como factor impulsionador da celeridade e economicidade do processo civil no ordenamento jurídico Moçambicano.

1.1       Problematização

O Estado tem o dever de resolver os conflitos sociais e de colocar à disposição dos jurisdicionados um sistema instrumental que possibilite o acesso à efectividade do Direito. Ao ser pedido pela parte, o Estado deve proferir decisões acertadas e efectivas, em tempo razoável, para que a pacificação social aconteça.
Portanto, por meio da invenção de tecnologias, principalmente as de informação e comunicação, a sociedade se modernizou, encontrando-se, actualmente, na era da informatização, enquanto o Estado-Judiciário ainda gatinha, a passos lentos, para a informatização de seus serviços judiciais. Tudo muda, não se pode ficar na mesma técnica de antes. Desmistificar a utilização de informática no direito e convidar a sua utilização é uma tarefa de muitos. A sociedade de informação estabelece um novo modelo económico-social, cujas características fundamentais são: celeridade, a flexibilidade e a economicidade processual; além do aproveitamento da informação como base no novo paradigma.
Ora, com a estrutura arcaica e obsoleta e com as ferramentas utilizadas pelos Tribunais no envio ou troca de correspondência entre si e com os demais intervenientes processuais (carta rogatória e precatória – nº 2 do art. 176 do CPC), não se alcança a devida celeridade na tramitação processual, o que implica ineficiência na resposta as demandas que são propostas em Tribunal, havendo o incremento da crise da prestação jurisdicional.
Presentemente, a comunicação entre os tribunais dentro do território Moçambicano é feita através da carta precatório e fora do território Moçambicano é feita através da carta rogatório (nº 2 do art 176 CPC). Assim, a título exemplificativo, o legislador processual civil fixa os meios á ser usados nessas correspondências, nomeadamente: fax, telegrama e correio (nº 4 do art 176 CPC).
A utilização de fax, telégrafo e correios não se adequa a nova era tecnológica, impossibilitando assim a concretização de dois grandes princípios fundamentais do direito processual civil nomeadamente, princípio da celeridade e economia processual. Deste modo, a tramitação processual entre os tribunais é morosa e dispendioso para os cofres do Estado e, obviamente essa morosidade também incidi na resolução de conflitos. Ou seja, quanto mais distante estiver o intimado (quando estiver fora do território de jurisdição do juiz processante), mais moroso e dispendioso o processo será, tal situação se agrava, quando o intimado estiver no local de difícil acesso ou no estra
Ora, o nosso código de processo civil foi aprovado no dia 28 de dezembro de 1969, nessa altura os meios de comunicação disponíveis eram os seguintes: fax, telefax, telegramas, telégrafo, rádio, televisão, telefone, imprensa e correios. Deste modo, o legislador, visionário e futurista que foi, fez uma enumeração meramente exemplificativas dos meios a se usar na tramitação processual.
Deste modo, fazendo uma interpretação actualista e extensiva dos meios usados nas correspondências entre os tribunais, o CPC abre espaço para o uso de outros meios de comunicação não previstos na lei processual, visto que os arts. 184 e 185 CPC enumeram todas as causas de recusa de cumprimento de cartas precatórias e rogatórias, respectivamente. De tal modo que, dentro dessas causas de recusa legítimas ou nulidade das cartas precatórias e rogatórias, não faz menção que o uso de outros meios de comunicação, além do fax, correios e telegrama implicarão a recusa de cumprimento das cartas por parte do tribunal deprecado.
Face a essas situações descritas levanta-se a seguinte questão:
Até que ponto o uso das novas tecnologias de informação e comunicação poderá contribuir para maior celeridade e economicidade na tramitação processual civil?

1.2       Objectivos

1.2.1      Objectivo Geral

·       Estudar a aplicabilidade das novas tecnologias de informação e comunicação na tramitação processual civil como factor impulsionador da celeridade e economicidade processual. 

1.2.2      Objectivos específicos

·       Identificar as causas do não uso das novas TIC's na tramitação processual;
·       Apresentar o tempo e os custos monetários gastos no envio de uma carta usando os meios previstos no direito processual civil e as novas tecnologias de informação e comunicação;
·       Aferir o nível de segurança das novas tecnologias de informação e comunicação Vs meios previsto no nº 1 do art. 176 CPC;
·       Demonstrar o meio mais adequado a concretização do princípio de imediação e oralidade. 

1.3       Questões de partida

·       Quais são as causas do não uso das novas TIC's na tramitação processual?
·       Qual é o tempo e os custos monetários gastos no envio de uma carta usando os meios previstos no direito processual civil e as novas tecnologias de informação e comunicação?
·       Qual é o nível de segurança das novas tecnologias de informação e comunicação e meios previsto no nº 1 do art. 176 CPC?
·       Qual é o meio mais adequado á concretização do princípio de imediação e oralidade? 

1.4       Justificativa

No aspecto particular, uso de novas tecnologias de informação e comunicação como factor impulsionador na celeridade e economicidade do processo civil no ordenamento jurídico Moçambicano, fez surgir, em nos, um interesse peculiar. Isso se deve, sobretudo, por se tratar de uma área nova, pouco trabalhada nos meandros académicos, onde, quanto a nos, um conhecimento sólido sobre o uso de novas TIC's na tramitação processual, se mostra deveras necessária e, com efeito, estimulante. Outrossim, o autor, em 2013 foi sujeito processual numa acção civil, em que deveria se intimar uma testemunha com domicílio no distrito de Mocuba - província da Zambézia, foi feita a intimação por meio de portador diário, passaram se sensivelmente 7 dias sem que a carta chegasse no distrito de Mocuba, quando o tribunal liga para o portador diário foi lhe informado que a carta perdeu se e como se não bastasse, as aeronaves da LAM, não podiam desembarcar devido problemas técnicos. Posto isto, o autor se interrogou, por quê não utilizam as novas TIC's na tramitação processual, visto que são meios céleres, flexíveis e menos dispendiosos.
No contexto jurídico-académico, acreditamos que o estudo aprofundado de meios de tecnologia de informação poderá contribuir para o aperfeiçoamento e modernização do regime jurídico aplicável a correspondências entre os tribunais. Outrossim, podera proporciona agilidade na remessa do processo para a outros tribunais e economia das custas do porte de remessa e retorno, que são cobradas apenas em relação aos processos físicos.
No âmbito socioeconómico, cujo espoco não se dissocia do interesse jurídico-académico, trazemos uma abordagem que não se afigura suficientemente tratada no ordenamento jurídico moçambicano, pós, o uso de meios de comunicação como o fax, telegrama e correios para correspondências entre os tribunais são morosos e caros comparativamente aos meios de tecnologia de informação.
Ora, o direito processual civil poderia olhar e legislar a informática e as novas tecnologia de informação para celeridade processual e da redução dos custos de tramitação dos processos. Observamos que as correspondências entre os tribunais usando meios tecnológicos e informáticos poderá trazer muitas vantagens, como a desnecessidade do uso de papel ou deslocamento até o protocolo. Também ressaltamos que, sendo os autos virtuais, diminui-se o risco de danos, extravio de documentos e processos, que ensejariam procedimentos de restauração de autos. Quanto ao cumprimento das cartas precatórias, poderá ser realizado em menor tempo, economizando o prazo de envio e retorno. Podemos citar como outro avanço processual a eliminação de tarefas demoradas como juntadas, autuações de autos, e outras burocracias.

1.5       Delimitação do estudo

1.5.1      Disciplinar

O trabalho desenvolvido enquadra-se no Direito Processual civil, mas vai sofrer influências de outras áreas conexas como sejam: Direito Internacional, Informática Jurídica, e outras áreas afins, visando o estudo do uso de novas tecnologias de informação e comunicação como factor impulsionador na celeridade e economicidade do processo civil no ordenamento jurídico Moçambicano.

1.5.2      Temporal

Quanto a delimitação temporal, o presente trabalho teve em conta o ano de 2016.

1.5.3      Espacial  

Quanto a delimitação espacial, o presente trabalho circunscrevesse na cidade de Queliamane, concretamente no tribunal judicial da Cidade de Quelimane.

1.6       Questões éticas

Para salvaguardar o respeito pelas questões éticas, não serão revelados os nomes de alguns entrevistados. Esta medida visa salvaguardar a identidade dos indivíduos entrevistados, tendo consciência de que se deve manter o sigilo, de modo a condicionar a protecção da identidade dos mesmos.

1.7       Organização da Monografia

O primeiro capítulo da Monografia consta nota introdutória (problematização, Objectivos, questões de pesquisa, justificativa e delimitação da pesquisa).
No segundo capítulo da Monografia, é onde procura-se apresentar o marco teórico existente sobre a temática do uso de meios tecnológicos como factor impulsionador da celeridade do processo civil no ordenamento jurídico Moçambicano. No âmbito do marco teórico procura-se apresentar as teses defendidas por autores que já exploraram algumas das vertentes do fenómeno.
No terceiro capítulo da Monografia é onde procura-se aprofundar, para além de apresentar e explicar o procedimento metodológico através do qual orienta-se a Monografia, o assunto a ser tratado e a forma através da qual será tratado. É nesta parte onde são apresentados o tipo de pesquisa, amostra e técnica de colecta de dados. E, igualmente, faz a delimitação do universo.
No quarto capítulo são apresentados os dados colectados que serviram de base ao desenvolvimento deste estudo, bem como analise e interpretação do mesmo.
No quinto capítulo da Monografia, apresentamos em forma de conclusão, as principais inferências da Monografia. E, na última parte apresentaremos referência bibliográfica e apêndice.


CAPITULO II

2        MARCO TEÓRICO

2.1       Conceitos

2.1.1      Carta precatória e carta rogatória

Sempre que o intimado estiver fora do território de jurisdição do juiz processante, não poderá este, pessoalmente, ordenar a citação daquele, pois dita jurisdição está circunscrita a um determinado lugar. Dessa forma, é necessário que se estabeleça entre as jurisdições uma recíproca cooperação. Os meios próprios para isto são a precatória, quando a citação ou o acto devam efetuar-se em outra jurisdição do território nacional, e a rogatória, em território estrangeiro. (Cesar, 2009)
Segundo Pinto (2001), o instrumento utilizado para requisitar a outro juiz o cumprimento de algum acto necessário ao andamento do processo. É por meio da Carta Precatória que são solicitadas a citação, a penhora, a apreensão ou qualquer outra medida processual, que não poderia ser executada no juízo em que o processo se encontra, devido à incompetência territorial, ou seja, a designação do acto está subordinada ao juízo de outra localidade. (Pinto, 2001)
Assim, no entendimento do consagrado Carlos Mondlane (2014), carta precatória é um instrumento utilizado pela Justiça quando existem indivíduos em jurisdições diferentes dentro do território nacional. É um pedido que um juiz (tribunal) envia a outro de outra jurisdição.
No nosso entendimento, a carta precatória é uma forma de comunicação entre juízos, que estão em jurisdições diferentes, com objectivo de cumprir algum acto processual. Ou seja, por meio da carta precatória, o juiz competente para actuar em um processo requisita ao juiz de outra província/distrito ou jurisdição o cumprimento de algum acto necessário ao andamento do processo.
Carta rogatória é uma forma de comunicação entre o judiciário de países diferentes, com objectivo de obter colaboração para prática de actos processuais. (Dias, 1984)
Carta rogatória - se o réu estiver no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, com a suspensão da prescrição até o seu efetivo cumprimento, seguindo-se as vias diplomáticas. (Filho, 2007)
Trata-se de um instrumento jurídico de cooperação processual entre países. Muito parecido com a carta precatória, a principal diferença é que, no caso da rogatória, o processo está tramitando em um país e o ato processual tem que ser cumprido em outro.
A carta rogatória tem por objectivo a realização de actos e diligências processuais na diáspora, como, por exemplo, audição de testemunhas.
A citação de acusado que esteja no exterior, em local conhecido, deve ser efectuada por intermédio de carta rogatória, ordenando-se expressamente a suspensão do processo e o prazo prescricional, até o efectivo cumprimento da ordem judicial. (Timbane, 2010)
Se o réu estiver no estrangeiro em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória. Se estiver em lugar não sabido, será citado por edital. (art. 244 conjugado com art. 247 ambos de CPC)
Legações estrangeiras - são as embaixadas e consulados. Pode-se citar alguém que mora numa embaixada, desde que essa pessoa não seja titular de imunidade diplomática. Nesse caso, essa citação também é feita mediante carta rogatória. (art. 246 CPC)
Assim, um juiz (dito deprecante), envia carta precatória para o juiz de outra jurisdição (dito deprecado), para citar/intimar o réu ou intimar testemunha a comparecer aos autos. É uma competência funcional horizontal, não havendo hierarquia entre deprecante e deprecado. (Cesar, 2009)

2.1.2      E-mail

Correio electrónico (português europeu) ou, ainda, e-mail (decorre do inglês, Eletronic Mail), é um método que permite compor, enviar e receber mensagens através de sistemas electrónicos de comunicação. (Mondlane, 2014)

2.1.3      Fax,

Fax, faxe, telefax (abreviaturas do termo latino facsimile e telefacsimile) ou telecópia é uma tecnologia das telecomunicações usada para a transferência remota de documentos através da rede telefónica. (Mondlane, 2014).

2.1.4      Encriptação

Em criptografia, encriptação é o processo de transformar informação (purotexto) usando um algoritmo (chamado cifra) de modo a impossibilitar a sua leitura a todos excepto aqueles que possuam uma identificação particular, geralmente referida como de chave. O resultado deste processo é uma informação encriptada, também chamado de texto cifrado. (Abrão, 2017)
Em alguns contextos, o termo encriptação também se refere implicitamente ao processo inverso, decriptação (português brasileiro) ou desencriptação (português europeu), por forma a tornar informação encriptada novamente legível (isto é, torná-la desencriptada). Com isso, software criptográficos geralmente fazem também a desencriptação. (Abrão, 2017)

2.1.5      Endereço IP

Endereço IP, de forma genérica, é uma identificação de um dispositivo (computador, impressora, etc) em uma rede local ou pública. Cada computador na internet possui um IP (Internet Protocol ou Protocolo de internet) único, que é o meio em que as máquinas usam para se comunicarem na Internet.  (Heuser, 2016).
Para um melhor uso dos endereços de equipamentos em rede pelas pessoas, utiliza-se a forma de endereços de domínio, tal como "www.wikipedia.org". Cada endereço de domínio é convertido em um endereço IP pelo DNS (Domain Name System). Este processo de conversão é conhecido como "resolução de nomes".(Heuser, 2016).

2.1.6      Servidor de correio electrónico

Em informática, um servidor é um software ou computador, com sistema de computação centralizada que fornece serviços a uma rede de computadores, chamada de cliente. Esses serviços podem ser de naturezas distintas, como por exemplo, arquivos e correio eletrônico. (Date, 2015).
Servidor para envio e recebimento de e-mails. O poder judiciário pode fazer seu email de qualquer maneira, ex: tribunaldemocambique@gov.com, email@email.net, tribunaldeQueliamane@gov.com. Contanto que o email web (da internet) não já exista, pois pode haver confronto de emails e os 2 existentes receberem a mensagem enviada, assim como outros problemas que podem vir a surgir. (Date, 2015).

2.1.7      Vídeo-conferência

Videoconferência é sistema de comunicação interactivo que utiliza sistemas integrados de áudio e vídeo, de forma a proporcionar um diálogo em tempo real para interlocutores em locais distintos. (Abrão, 2017)
Tal ferramenta já existe há cerca de 40 anos (criada na década de 1970), porém encontrou meios para se expandir concretamente na actualidade, em virtude dos avanços tecnológicos alcançados na informática e nos meios de trânsito de informações, em especial a expansão de linha de tráfego de informações digitais, tecnologia que ganhou amplitude de usuários e métodos de transmissão de dados, de forma que se tornou uma tecnologia confiável e de custo razoável.
O sistema de videoconferência funciona como um canal de TV bidirecional, viabilizando a interação rápida, fácil e dinâmica entre duas ou mais pessoas localizadas em locais diferentes, através de um sistema de áudio e vídeo. (Abrão, 2017)
Um sistema de videoconferência em regra utiliza linhas digitais ISDN, sigla de origem americana que significa Integrated Services Digital Network (em português Rede de Serviços Digitais Integrados – RSDI), porém pode ser adoptado como meio de transmissão protocolos digitais do tipo IP (Internet Protocol) o que permite que seja transmitida por meio da Internet6, característica que amplia significativamente o uso da videoconferência, devido ao baixo custo e possibilidade de usar a rede universal de computadores para trazer publicidade aos atos processuais. (Abrão, 2017).

2.1.8      Direito informático

Direito da informática é um campo do Direito que se propõe a estudar aspectos jurídicos do uso de computadores e da tecnologia da informação em geral, com fundamento no crescente desenvolvimento da Internet e na importância da tecnologia da informação e da informática nas relações jurídicas, sendo por isso, uma nova área do estudo do Direito. O Direito da Informática visa regulamentar as relações sociais ocorridas no âmbito da tecnologia da informação. Trata-se pois de uma evolução do próprio direito, que busca resolver os complexos (e muitas vezes novos) problemas jurídicos ocasionados no âmbito da sociedade da informação. (Paesani, 2010)
A existência de ditos sistemas se justifica pela existência de um grande volume de documentos e informações jurídicas, máxime no tocante à legislação. Assim, estes sistemas de informação e documentação jurídica, desde que eficazes, auxiliam expressivamente os operadores do Direito, os quais poderão dedicar-se a tarefas de cunho intelectual, evitando consultas a vastos índices de leis e jurisprudência. Em resumo, para que os operadores do Direito possam conhecer e absorver a grande quantidade de informação e documentação jurídica, mostra-se necessário que disponham de instrumentos capazes de compensar esta situação. Cabe, pois, aos sistemas informatizados de documentação e informação jurídica tal tarefa de auxílio. (Correa, 2010)

2.1.8.1     Função da informática no direito.

A função do direito que deve servir ao homem em sociedade e não ser um empecilho para o progresso como bem salienta o Prof. Correa (2010) novas formulações hão de ser criadas, outros equilíbrios devem ser encontrados, no plano dos contractos, da família, da sociedade e do próprio Estado, para que o direito não seja uma espécie de camisa-de-força que impeça a boa utilização das novas técnicas, e que prevaleça um clima de cooperação dominado pela ética.
Assim entendemos que as relações virtuais são uma nova realidade inserida na sociedade que precisa de regras de conduta na utilização desses meios tecnológicos colocados a sua disposição para que esses mecanismos não sejam desviados de suas verdadeiras utilidades servindo para a violação de direitos.
A Nova realidade sugere Paesani (2010) coloca problemas jurídicos complexos que estão exigindo a elaboração de uma legislação compatível com suas características e o grande desafio para a jurisprudência e legislação que vierem a ser construídas versando as actividades realizadas com o uso de computadores, não envolve questões meramente técnicas de eficiência dos equipamentos, mas está predominantemente, na composição justa e equilibrada destes valores.
Porém acreditamos na necessidade de adequação do direito, uma espécie de mudança de rumos no sentido de aprimorar os institutos jurídicos direccionando-os a solucionar eficaz e especificamente os problemas provenientes do mundo virtual através de mecanismos e princípios próprios desse ramo do direito como o princípio da subsidiariedade.

2.2       Validade e requisitos da carta precatória e carta rogatória

A comunicação dos actos processuais nasce diante da necessidade de cientificar as partes sobre actos praticados e a serem praticados. Para o desenrolar do processo é imprescindível que os actos judiciais sejam comunicados. Como anteriormente dito, são formas de comunicação dos actos processuais: 
a) Cartas precatórias – para outra jurisdição, dentro do território nacional;
b) Cartas rogatórias – para outro país;
Segundo Dias (1985), os requisitos essenciais da carta precatória e da carta rogatória são:
·       a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do acto;
·       o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
·       a menção do acto processual, que Ihe constitui o objecto;
·       o encerramento com a assinatura do juiz.
Para que a carta precatória seja válida, explica Pinto (2009) que, ela precisa cumprir alguns requisitos, dentre os quais, conter o seguinte (art. 178 CPC):
·       o nome do juiz deprecante,
·       nome do juiz deprecado,
·       as sedes dos juízos de cada um,
·       a individuação e endereço do intimado,
·       a finalidade da diligência,
·       o lugar e a ocasião de seu comparecimento,
·       declarar o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas,
·       a subscrição do escrivão e
·       a assinatura do juiz deprecante.
O mandado deve ser expedido pelo juízo deprecado e o oficial de justiça citará conforme as regras da citação por mandado ou por hora certa (se verificado que o réu se oculta para não ser citado). (art. 182 CPC)
Nos termos do n° 4 do artigo 177 do CPC, se o juízo deprecado também não tiver jurisdição sobre o local da residência do citando ou se este mudou de residência para localidade conhecida, deverá remeter a precatória para o juízo com competência para fazer a citação, comunicando ao deprecante, se ainda em tempo hábil para ser cumprida.
Nos termos do n° 1 do artigo 179 do CPC, o juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.
Estabelece o n° 2 do artigo 179 do CPC, que quando o objecto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
Segundo o artigo 181 do CPC, em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência. A carta tem carácter itinerante; antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o acto.
A parte depositará na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o acto. (n° 1 do art. 182 do CPC)
 Nos termos do artigo 184, o juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:
  • quando não estiver revestida dos requisitos legais;
  • no caso de requisição de acto manifestamente ilegal;
  • quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;
  • quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há-de praticar-se o acto.
As cartas, todas elas, sujeitam-se a preparo, não sendo praticado o acto sem o prévio pagamento das despesas, no juízo deprecado ou rogado, salvo havendo urgência, caso em que a parte precisa depositar, no juízo deprecante, a importância correspondente. Também do pagamento das custas a devolução da carta ao juízo deprecante. (Mondlane, 2014)

2.3       Princípios orientadores do presente estudo 

Os princípios fundamentais do processo são necessários para uma interpretação coerente e sistemática do processo civil, eis que, sem a presença destes princípios, legislados ou não, não se pode falar em processo, cujo objectivo maior é a análise das questões debatidas pelas partes, com relação ao direito material. Em nosso CPC estão eles dispostos em diversas passagens daquela legislação e, vários deles, directa ou indirectamente, nas normas fundamentais.
Assim, na presente monografia iremos abordar os seguintes principio, princípio da imediação e oralidade , princípio da economia processual e Princípios de celeridade processual, que servirão de alicerce para o nosso objecto de estudo.

2.3.1      Princípio da imediação e oralidade (art. 652°/3 CPC)

Sustenta esses dois princípios, que toda a produção da prova deve realizar-se perante o tribunal de uma forma directa. Este contacto directo com as partes ou as testemunhas, permite aos juízes formular as perguntas que considerem pertinentes, permitindo-lhes assim aperceberem-se de reacções que podem surpreender nos gestos e nas atitudes dos inquiridos. (Timbane, 2010)
O princípio da oralidade, segundo o qual predomina a palavra falada do que a escrita. Isto significa que, em conformidade com a lei, as provas devem ser realizadas oralmente, em presença do juiz. Porém, esta predominância, não prejudica os documentos constantes nos autos do processo. (Timbane, 2010).
Entendemos que, o julgador da matéria de facto deve ter o contacto mais directo possível com as pessoas ou coisas que servem de fontes de prova, e estas, por sua vez, devem estar na relação mais directa possível com os factos a provar. Quando esteja disponível uma fonte de prova que implique menos ilações probatórias a ela se deve recorrer, em vez de a uma outra mais distante do facto fundamental a provar.
O primeiro implica que a produção dos meios de prova pessoal tenha lugar oralmente, perante os julgadores da matéria de facto, sem prejuízo da sua gravação em registo adequado. Tem as mesmas excepções que o princípio da imediação.
O processo pode ter a forma oral, a escrita ou ambas em combinação. Quando se impõe que as alegações ou provas orais sejam conservadas por escrito, costuma-se falar no princípio da documentação, ou seja, documenta-se por escrito o procedimento oral. Durante muito tempo, em determinados períodos do direito, o procedimento era totalmente oral. Mas, na realidade, é preciso reconhecer que é raro o procedimento oral nos dias atuais, na sua forma mais pura. Com efeito, o que mais se vê é um misto, uma combinação dos procedimentos escritos e falados. Aliás é muito mais acentuado o procedimento escrito, mas o falado permanece ao lado deste como meio de expressão de actos relevantes, como os debates orais. Este é o sistema, tanto no processo penal quanto no processo civil. (Donizetti, 2012)
No nosso entendimento, é com a aplicação do princípio da oralidade que o juiz tem a oportunidade de ter contacto com as partes, utilizando de sua sensibilidade para perceber e tentar arrancar a verdade que circunda o problema trazido a juízo. Deste contacto com a parte decorre o princípio da identidade física do juiz, já que o juiz que instruiu o processo e que teve a oportunidade de “sentir” as partes e as testemunhas é que estará mais habilitado a bem proferir decisão.

2.3.1.1     Presença física Vs Presença virtual

Um dos tópicos mais debatidos na diáspora, em países como, Portugal, Brasil e EUA, quando se fala em videoconferência, a presença física das partes perante o juiz durante a realização do interrogatório sempre foi tema de discussões entre os Tribunais Superiores e os doutrinadores, que, em seus posicionamentos, sempre ressaltam sua precípua finalidade, não apenas como meio de produção de prova, mas também como oportunidade de defesa para o réu. (Machado, 2009)
Asseveram que no processo civil, mais do que em qualquer outro processo, deve prevalecer o princípio da identidade física do juiz, tendo em vista que é na relação processual civil que transcendem os direitos fundamentais de segurança da sociedade e de liberdade do indivíduo.
O interrogatório é a grande oportunidade que tem o juiz para, num contacto directo com o acusado, formar juízo a respeito de sua personalidade, da sinceridade de suas desculpas ou de sua confissão, do estado d’alma em que se encontra, da malícia ou da negligência com que agiu, da sua frieza e perversidade ou de sua elevação e nobreza; é o ensejo para estudar-lhe as reacções, para ver, numa primeira observação, se ele entende o carácter culposo do acto e para verificar tudo mais que lhe está ligado ao psiquismo e formação moral. (Machado, 2009)
Estabelece o principio de imediação e oralidade que  que o “que toda a produção da prova deve realizar-se perante o tribunal de uma forma directa e oralmente” (grifo nosso). Questão bastante polémica entre os doutrinadores e jurisprudências diz respeito à interpretação dessa expressão gramatical por nós grifada: “forma directa e oralmente”.
O termo reflecte a necessidade exigida pelo dois dos principio fundamentais do processo civil, que as partes encontrar-se fisicamente perante o magistrado na realização do interrogatório. O processualista Machado (2009) afirma que este contacto é imprescindível, posto que, propicia ao julgador o convencimento da personalidade do acusado e lhe permite, também, ouvindo-o, cientificar-se dos motivos e circunstâncias do crime, elementos valiosos para a dosagem da pena.
Igualmente, aduzem que os citados princípios fundamentais do processo civil, ao dispor que o as partes deveram estar perante a autoridade judiciária durante o interrogatório, também reflecte a possibilidade de o magistrado comparecer no domicilio das pessoas previstas no artigo 624 para proceder ao interrogatório dos mesmos, afirmando ser o argumento de que a videoconferência representaria a única forma de diminuição de gastos com a deslocação de todo o aparato do tribunal para se fazer presente no domicilio daquelas pessoas.

2.3.2      Princípio da economia processual

A economia processual pode ser explicada como a tentativa de poupar qualquer desperdício, na condução do processo bem como nos actos processuais, de trabalho, tempo e demais despesas, que possam travar ou retroceder o curso do processo. (Timbane, 2010)     
Tal princípio é a busca constante do resultado útil do processo (julgamento de mérito), com o dispêndio de um esforço mínimo processual. Assim, o princípio da economia processual ou da economicidade repele a prática de actos desnecessários e inúteis, durante a tramitação do processo, a exemplo da realização de actos com por meios onerosos, apenas em razão de não ter seguido, o acto já praticado, o modelo legal, apesar não ter causado, a realização do acto em desconformidade com a lei, prejuízo algum às partes no processo. Ou seja, entendemos que é o princípio segundo o qual o processo deve obter o maior resultado com o mínimo de encargo/esforço. (Dias, 2010)
O resultado processual deve ser atingido com a maior economia de meios. Esta economia exige que cada processo, por um lado, resolva o maior número possível de litígios (economia de processos) e, por outro, comporte só os actos e formalidades indispensáveis ou úteis (economia de actos e formalidades).
A exigência da economia de processos explica as disposições que permitem o litisconsórcio inicial, a cumulação de pedidos, o pedido subsidiário, a ampliação do pedido e da causa de pedir, a reconvenção e os incidentes de intervenção de terceiros.
Como dito até o momento, o processo é um instrumento e, como tal, não pode exigir grandes gastos quando comparado aos bens que estão em disputa. E ainda quando não se trate de discutir bens materiais, deve ser observada uma proporção entre fins e meios, para que haja equilíbrio entre custo-benefício do processo. Esta é a recomendação do princípio da economia. O que se busca é o máximo de resultado na actuação do direito, com o mínimo emprego de actividades processuais, o que resulta em economia processual e celeridade na solução da lide.
O aproveitamento dos actos processuais é uma das formas de aplicação do princípio da economia processual. Este princípio deve harmonizar-se com o princípio da instrumentalidade das formas, que exige o tribunal deve usar todos meios ao seu dispor para tornar a tramitação processual menos onerosa para as partes. Com efeito, procura-se dar mais valor ao objectivo (se alcançado, ou não) do que às formas, o que resulta em economia processual. Assim o acto será nulo se decorrer prejuízos para as partes e para os demais actos que dependiam da prática do ato viciado. De qualquer forma, sempre se exige a presença do prejuízo. (Mondlane, 2014)

2.3.3      Princípios de celeridade processual

Celeridade – ligeireza, presteza, rapidez, velocidade, o contrário de lentidão.
Fala-se muito na actualidade sobre a necessidade de impor ritmo mais célere aos actos processuais. A morosidade da justiça é tema recorrente nas rodas de operadores do Direito, de juristas consagrados e de profissionais das mais diversas áreas. Em Moçambique, não faltam opiniões proferidas pelos mais renomados conhecedores da Ciência do Direito e de toda diversidade de pessoas – característica do pluralismo democrático – acerca dos percalços da morosidade judicial. É quase uma unanimidade culpar a demora na solução das demandas judiciais à falta de mecanismos mais ágeis para a busca da decretação final do provimento. Nas mais diversas esferas, entrâncias e instâncias, os processos judiciais são vistos como vilões que atrasam o exercício de direitos, cujo reconhecimento é requisitado ao Poder Judiciário.
A celeridade, por sua vez, deve ser entendida como a tentativa de uma rápida solução do litígio, fornecendo à parte que foi buscar a solução de um conflito frente ao Tribunal, uma definição rápida e eficiente sobre o seu caso concreto. (Timbane, 2010)
Quando se pretende garantir a celeridade e uma rápida duração do processo, na verdade, visa-se garantir uma pacificação social e uma prestação jurisdicional mais efectiva. Elpidio Donizetti discorre acerca da valoração da economicidade, vejamos:
O gestor público deve, por meio de um comportamento activo, criativo e desburocratizante tornar possível, de um lado, a eficiência por parte do servidor, e a economicidade como resultado das actividades, impondo-se o exame das relações custo/benefício nos processos administrativos que levam a decisões, especialmente as de maior amplitude, a fim de se aquilatar a economicidade das escolha entre diversos caminhos propostos para a solução do problema, para a implementação da decisão. (Donizetti, 2012, pgs. 290)
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, a existência do ato processual não se constitui em um fim em si mesmo. Antes, conforme o mencionado Elpidio Donizetti, representa um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Por ele, se o acto atinge a sua finalidade sem causar prejuízo às partes, ainda que contenha vício, não se declara a sua nulidade.
No nosso entendimento, eficiente é a actuação do tribunal que promove de forma satisfatória e os fins em termos quantitativos, qualitativos e probabilísticos. Para que o tribunal esteja de acordo com o dever de eficiência, não basta escolher meios adequados para promover seus fins. A eficiência exige muito mais do que mera adequação. Ela exige satisfatoriamente na promoção dos fins atribuídos ao tribunal. Escolher um meio adequado para promover um fim, mas que promove o fim de modo insignificante, com muitos efeitos negativos paralelos ou com pouca certeza, é violar o dever de eficiência judicial.
O dever de eficiência traduz-se, pois, na exigência de promoção satisfatória dos fins atribuídos ao tribunal, considerando promoção satisfatória, para esse propósito, a promoção minimamente intensa e certa do fim. Essa interpretação remete-nos a dois modos de consideração do custo judicias: a um modo absoluto, no sentido de que a opção menos custosa deve ser adoptada, indiferente se outras alternativas, apesar de mais custosas, apresentam outras vantagens; a um modo relativo, no sentido de que a opção menos custosa deve ser adoptada somente se as vantagens proporcionadas por outras opções não superarem o benefício financeiro (Ávila, 2003).

2.4       2.4 Direito comparado - Brasil

Com a tecnologia, os tribunais brasileiros estão criando meios para agilizar os processos que precisam de cumprimento de diligências em outras jurisdições.
Assim, por exemplo, uma das medidas foi tomada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que criou as denominadas Centrais Compartilhadas.
Através dessas Centrais Compartilhadas, cada jurisdição pode expedir mandados que devem ser cumpridos em outras jurisdições, tendo os documentos sua remessa através dos meios electrónicos, sendo enviadas directamente para o oficial de justiça da jurisdição de destino. (http://advogadonocontrole.com.br/12-maneiras-de-acelerar-sua-acao-parte-3/, acessado m 09/07/2016)
Nesse caso, se a parte solicitante não é beneficiária da justiça gratuita, basta apenas o pagamento da diligência do oficial de justiça, que é calculada directamente na jurisdição da diligência e comprovada na jurisdição onde o processo está tramitando. (https://blog.juridicocerto.com/2017/10/voce-realmente-sabe-o-que-e-uma-carta-precatoria.html, cessado em 07/09/2016)
Se todos os Estados brasileiros já tivessem sistemas integrados, essa modalidade iria determinar o fim das cartas precatórias físicas. (https://blog.juridicocerto.com/2017/10/voce-realmente-sabe-o-que-e-uma-carta-precatoria.html, cessado em 07/09/2016)
Essa parece ser a tendência, uma vez que os sistemas, certamente, estarão integrados no futuro.
Com o sistema, alguns mandados são cumpridos na mesma semana em que são expedidos de suas jurisdições de origem, não havendo mais a tramitação das cartas precatórias, eliminando também os despachos e instruções da carta, juntamente com os documentos exigidos pela burocracia.
Para acompanhar a tecnologia, o Conselho Nacional de Justiça implantou um novo sistema: o malote digital. Através do malote digital, qualquer jurisdição em qualquer região brasileira, pode enviar e trocar documentos entre si. Trata-se não apenas de uma economia com Correios e papel, mas também de tempo para os processos. (https://blog.juridicocerto.com/2017/10/voce-realmente-sabe-o-que-e-uma-carta-precatoria.html, cessado em 07/09/2016)
As cartas precatórias, pelo malote digital, são trocadas em tempo real, sem a necessidade de uso dos Correios, de correspondentes ou de viagens.
O novo sistema tem como objectivo agilizar os processos e atender a demanda cada vez mais crescente por parte da justiça, reduzindo o tempo de solução para os processos.
Não menos apropriado é acreditar que, com esforço e criatividade, o envio, remessa e processamento por meio electrónico das cartas precatórias e de ordem entre os demais órgãos do Poder Judiciário Nacional poderão ser concretizados, independentemente de procedimentos uniformizados ou de plataformas que possibilitem a interoperabilidade entre os respectivos sistemas. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8900, acessado em 09/07/2016)
Vale lembrar que o uso da tecnologia na expedição de cartas precatória e de ordem, em caso de urgência, já era permitido pelo art. 205 do CPC do Brasil , com tecnologias e pressupostos de segurança muito mais limitados que as disponíveis actualmente. (https://jus.com.br/artigos/57178/as-mudancas-do-novo-codigo-de-processo-civil-que-objetivam-a-celeridade-na-prestacao-jurisdicional, acessado em 09/07/2016)


CAPITULO III

3        METODOLOGIA

Metodologia científica é um conjunto de abordagens, técnicas e processos utilizados pela ciência para formular e resolver problemas de aquisição objectiva do conhecimento de uma maneira sistemática.
Para Gil (1999), a investigação científica depende de um conjunto de procedimentos intelectuais e técnicos para que os objectivos sejam atingidos. Assim, os métodos científicos são o conjunto de processos ou operações mentais que se deve empregar na investigação e a linha de raciocínio adoptado no processo de pesquisa.
O método é forma de pensar para se chegar a natureza de um determinado problema quer seja para estudá­lo quer seja para aplicá­lo.
Pesquisa seria o modo científico para obter conhecimento da realidade empírica, tudo o que existe e pode ser conhecido pela experiência ou o processo formal e sistemático de desenvolvimento de método científico.
Assim, a elaboração do presente estudo teve como suporte no método qualitativo, pois pretende­se fazer uma análise de situações complexas e particulares do problema.

3.1       Tipo de Pesquisa

3.1.1      Quanto à abordagem

Quanto à abordagem, usamos a Pesquisa Qualitativa, que Gil (1999) considera como sendo a relação dinâmica entre o mundo real e o sujeito isto é, um vínculo indissociável entre o mundo objectivo e a subjectividade do sujeito que não pode ser traduzida em números. A interpretação dos fenómenos e atribuição de significados são básicas no processo de pesquisa qualitativa. Este método não requer os usos de técnicas estatísticas. O ambiente natural é a fonte directa para a colecta de dados e o pesquisador um instrumento chave.
Portanto, optou‑se pela Pesquisa Qualitativa, pois não será necessário medir ou quantificar através de demostrações gráficas, mas pela observação directa e estudo de literatura específica, com o fim de obter informações e atingir os objectivos traçados.
Quanto à natureza, a Pesquisa é Exploratória, pois visa proporcionar maior familiaridade com o problema, com vista a torná‑lo explícito ou a construir as hipóteses, envolvendo o levantamento bibliográfico, análise de exemplos que estimulem a compreensão, assumindo em geral as formas de pesquisa bibliográfica e estudos de caso.

3.1.2      Quanto ao tipo de estudo

O estudo descritiva, segundo Vilelas (2009) apresenta uma interpretação de fenómenos e atribuições aos significados, onde o pesquisador constitui o instrumento chave e tende a analisar os seus dados indutivamente sobre o fenómeno da supervisão pedagógica. Nesta acepção, serão identificados e interpretados os factos que mostrem que a supervisão pedagógica contribui para a qualidade do Processo de Ensino e Aprendizagem.
A pesquisa descritiva tem por objectivo descrever as características de uma população, de um fenómeno ou de uma experiência. Esse tipo de pesquisa estabelece relação entre as variáveis no objecto de estudo analisado. Variáveis relacionadas à classificação, medida e/ou quantidade que podem se alterar mediante o processo realizado.
Os procedimentos utilizadas para a obtenção de informações nas pesquisas descritivas são bastante diversas, destacando-se os questionários, as entrevistas e as observações.
Portanto, usou se o Estudo de caso (Tribunal Judicial de Cidade de Quelimane). O tipo de pesquisa no qual um caso (fenómeno ou situação) individual é estudado em profundidade para obter uma compreensão ampliada sobre outros casos (fenómenos ou situações) similares. Os estudos de caso descritivos procuram apenas apresentar um quadro detalhado de um fenómeno para facilitar a sua compreensão, pois não há a tentativa de testar ou construir modelos teóricos.
Na verdade, esses estudos constituem um passo inicial ou uma base de dados para pesquisas comparativas subsequentes e construção de teorias. Os estudos de caso interpretativos também utilizam a descrição, mas o enfoque principal é interpretar os dados num esforço para classificar e contextualizar a informação e talvez teorizar sobre o fenómeno. Os estudos de caso avaliativos envolvem tanto a descrição quanto a interpretação, mas o objectivo principal é usar os dados para avaliar o mérito de alguma prática, programa, movimento ou evento.

3.2       Técnica e instrumento de colecta de dados

Na presente pesquisa usamos as seguintes técnicas de pesquisa: consultas bibliográficas, consulta documental e entrevista semi-estruturada, para dar resposta ao problema, objecto do nosso estudo.

3.2.1      Pesquisa bibliografica

Segundo Lakatos & Marconi (2002), Pesquisa bibliográfica consiste em uso de obras já tornadas publicas em relação ao tema, desde as publicações avulsas, boletins, jornais, Projectos, material cartográfico e meios de comunicação, áudio e áudio – visual.
Portanto, para a efectivação deste trabalho, serão feitas leituras e análises profundas dos conteúdos relacionados ao tema contidos em várias obras.

3.2.2      Entrevista semi-estruturada

Segundo Lakatos & Marconi (2001) a entrevista é uma técnica muito importante de investigação social que visa a colecta de dados em pesquisas educacionais e em trabalhos de acção. Para Trivinos (1987) a entrevista semi-estruturada tem como característica questionamentos básicos que são apoiados em teorias e hipóteses que se relacionam ao tema da pesquisa. Os questionamentos dariam sustentação a novas hipóteses surgidas a partir das respostas dos informantes. O foco principal seria colocado pelo investigador - entrevistador. Substancia o autor, afirmando que a entrevista semi-estruturada favorece não só a descrição dos fenómenos sociais, mas também sua explicação e a compreensão de sua totalidade além de manter a presença consciente e actuante do pesquisador no processo de colecta de informações (Triviños, 1987). Assim sendo, optamos por entrevista semi-estruturada, por se tratar de um instrumento de colecta em que o investigador e os participantes terão uma conversa informal.

3.2.3      Análise documental

Sendo uma técnica decisiva para a pesquisa em ciências juridicas, a análise documental é indispensável porque a maior parte das fontes escritas – ou não – são quase sempre a base do trabalho de investigação; é aquela realizada a partir de documentos, contemporâneos ou retrospectivos, considerados cientificamente autênticos (Lakatos & Marconi, 2002).
A pesquisa documental é realizada em fontes como tabelas estatísticas, cartas, pareceres, fotografias, actas, relatórios, obras originais de qualquer natureza – pintura, escultura, desenho, etc), notas, diários, projectos de lei, ofícios, discursos, mapas, testamentos, inventários, informativos, depoimentos orais e escritos, certidões, correspondência pessoal ou comercial, documentos informativos arquivados em repartições públicas, associações, igrejas, hospitais, sindicatos (Santos, 2000).
A análise documental constitui uma técnica importante na pesquisa qualitativa, seja complementando informações obtidas por outras técnicas, seja desvelando aspectos novos de um tema ou problema (Ludke & André, 1986).

3.3       Universo

Universo é o conjunto de elementos sobre os quais se pretende inferir neste estudo, relacionando com os objectivos pretendidos, a todos os tribunais da Cidade de Queliamane.
Na delimitação e problematização do tema, pretendemos compreender para melhor explicar a necessidade do uso das novas TIC’s no direito processual civil no ordenamento jurídico, no caso concreto das situações registadas nos Tribunais de Província da Cidade de Queliamane. Em concordância com os métodos de procedimento e abordagem por nós escolhidos, seleccionamos uma parte representativa das cartas expendidas, que nos possa permitir generalizar os dados que encontramos.

3.4       Amostra

A amostra é uma parcela convenientemente relacionada do universo, isto é, é um subconjunto do universo (Marconi & Lakatos, 2007, p. 175).
A amostra da nossa pesquisa é constituída pelos casos nos Tribunais da Província. Interessam-nos os casos de troca de correspondência entre os tribunais. Achamos conveniente trabalhar com Tribunal de Província pelo facto de, ser o tribunal competente para não só emitir cartas precatórias, também as cartas rogatórias.
Assim sendo, a nossa amostra/participantes serão: 
  • 03 Escriturárias,
  • 02 Juízes,
  • 02 Oficias de diligências,
  • 02 Especialistas em direito informático e  
  • 02 Empresas provedoras de internet.



CAPITULO IV

4        ANALISE E INTERPRETAÇÃO DE DADOS

Tendo exposto e caracterizados os instrumentos e procedimentos metodológicos empregados para a realização desta Monografia, neste capítulo, passaremos à apresentação, interpretação e análise dos dados obtidos através das entrevistas e revisão literária. Tivemos sempre, como referência, o suporte do quadro conceptual, tal como os objectivos e as questões de pesquisa que nos orientaram ao longo do estudo. Todos os dados obtidos, após a análise de conteúdo realizada ao corpus das entrevistas, revisão literária, foram sistematizadas em quadros de síntese para que a análise e interpretação da informação fosse efectuada. Para uma melhor compreensão e análise interpretativa, evidenciámos alguns temas aos quais correspondem as diferentes categorias, que serviram de linhas orientadoras da própria interpretação.

4.1       Codificação da identidade dos entrevistados

Profissão/Cargo
Codificação de identidade
Escriturários
E1 e E2
Juízes
J1 e J2
Oficias de diligências
OD1 e OD2
Especialistas em direito informático e Empresas provedoras de internet
Refente aa essas duas amostras entrevistados, deram nos autorização para os identificarem.

4.2       Causas do não uso das novas TIC's na tramitação processual

Os avanços da tecnologia estão cada vez mais próximos do nosso quotidiano, acelerando os meios de comunicação, ultrapassando fronteiras e revolucionando o modo de envio e recebimento de ficheiros. Os meios informáticos disponíveis no mercado têm criado uma revolução no processo de expedição de actos de comunicação (cartas) entre os tribunais do mundo a fora. São várias as maneiras baratas e célere de aproveitar todas essas tecnologias, mas é difícil, pós a não utilização dos meios informáticos em Moçambique ainda é um paradigma que precisa ser quebrada.
Sabe-se que a globalização força a adaptar-se à evolução das tecnologias que avançam aceleradamente, exigindo dos administradores do sistema judiciário em Moçambique habilidades e competências coerentes com a necessidade actual. Não tem como negar que hoje, em um mundo informatizado, isso ocorreu de maneira muito rápida e imperceptível, portanto devem-se aproveitar todas as tecnologias disponíveis para melhorar o processo de expedição de actos de comunicação (cartas), mas não se pode dizer que isso seja um processo fácil.
Questionados sobre as causas do não uso das novas TIC's na tramitação processual, E1 e E2, foram unanimes, escrevendo que: "aquando da feitura das cartas, nos o fizemos segundo ordens do juiz". Acrescentaram dizendo que "não estamos aqui para inventar coisas".
Sobre a mesma questão, OD1 e OD2 foram unanimes, dizendo que a função deles é simplesmente  mandar as cartas para o correio em caso do tribunal ser deprecante ou fazer chegar a carta ao intimando em caso do tribunal ser deprecado.
Nota se pela explanação dos oficiais de diligência e escriturários que, não são eles quem decidem o meio a utilizar no expedimento duma carta, ou seja, eles simplesmente cingem se no cumprimento de ordens dos seus superiores hierárquicos.
Feita a mesma questão para o J1 e J2, ou seja, todos juízes entrevistados, foram unanime dizendo que, não usam as novas TIC’s porque as cartas precatórias e rogatórias só podem ser expedidas/enviadas por aqueles meios previstos no art. 176 do CPC e que utilização de outros meios não previstos naquele artigo, o tribunal deprecado pode recusar o cumprimento da mesma, com o fundamento de utilização de meios não previstos no CPC.
No desenrolar da entrevista, explicamos de que o nosso código de processo civil foi aprovado no dia 28 de Dezembro de 1969, nessa altura os meios de comunicação disponíveis eram os seguintes: fax, telefax, telegramas, telégrafo, rádio, televisão, telefone, imprensa e correios. Deste modo, o legislador, visionário e futurista que foi, fez uma enumeração meramente exemplificativas dos meios a se usar na tramitação processual. Deste modo, fazendo uma interpretação actualista e extensiva dos meios usados nas correspondências entre os tribunais, o CPC abre espaço para o uso de outros meios de comunicação não previstos na lei processual, visto que os art. 184 e 185 CPC enumeram todas as causas de recusa de cumprimento de cartas precatórias e rogatórias, respectivamente.
Assim sendo, J1 e J2, admitiram que não usam as novas TIC’s simplesmente por ignorância, por falta de conhecimento que o legislador abre espaço para a utilização de outros meios não previstos no artigo 176.
Acrescenta J2, que achava que a utilização de meios diferentes dos tipificados no artigo 176, o tribunal deprecado poderia recusar o cumprimento da mesma. "Ora, prestando agora atenção nos 184 e 185 CPC, a utilização de outros meios, não previsto no artigo 176 não da direito do juiz deprecado recusar o seu cumprimento e com a utilização das novas TIC’s irão diminuir muito os custos e tempo processual ". Realça o J1,.

4.3       Novas TIC’s a adoptar na comunicação entre os tribunais

Existe inúmeros meios informáticos que o tribunal judicial de Cidade de Quelimane poderia adoptar em correspondências entre os tribunais, a saber: E-mail, Facebook Messenger, Qzone, Sina Weibo, WhatsApp, Google+, Tumblr, Line, Twitter, WeChat e immo, skipe outros.
Seria quase impossível tratar de todos meios informáticos supra citados, deste modo, no presente trabalho vamos optar por e-mail.
Deste modo, o especialista em Direito Informático, dr. Mateus Lewane, nosso entrevistado, explica que o legislador do CPC apenas quer que a expedição duma carta precatória ou rogatória siga as regras sobre o conteúdo da carta, vide art. 178 CPC (A carta precatória deve conter o nome do juiz deprecante, nome do juiz deprecado, as sedes dos juízos de cada um, a individuação e endereço do intimado, a finalidade da diligência, o lugar e a ocasião de seu comparecimento, a subscrição do escrivão e a assinatura do juiz deprecante), não sendo obrigatório usar os meios previstos no nº 1 do art. 176 CPC, ou seja, apenas é obrigatório que se cumpra as regras sobre o conteúdo das carta, independentemente do qual meio se usou para expedição dessa carta.
No nº 1 do art. 176 CPC o legislador faz uma enumeração exemplificativa dos meios, que o seu uso é facultativo.

4.3.1      E-mail

O uso de correio electrónico (e-mail) em expedição de cartas precatórias e rogatória seria uma mais-valia tanto para o poder judiciário como também para os particulares (estes que suportam as custas judiciarias quando usados meios dispendioso como o caso dos meios previsto no nº 1 do art. 176 CPC).
Presentemente, J2, acredita que, com a utilização do e-mail, o tribunal pode efectivar o princípio de celeridade processual e princípio de economia processual, pois as cartas, todas elas, sujeitam-se a preparo, não sendo praticado o acto sem o prévio pagamento das despesas, no juízo deprecado ou rogado, salvo havendo urgência, caso em que a parte precisa depositar, no juízo deprecante, a importância correspondente. Também do pagamento das custas a devolução da carta ao juízo deprecante.
Acrescenta J2, que, quanto mais longo estiver o intimando mais dispendioso e lento o processo se tornara, tanto para o particular (quem suporta os preparos), tanto para o próprio tribunal (em caso de urgência o tribunal pode suportar os preparos)
O uso de e-mail trará inúmeras vantagens, tais como:
·       Rápido e económico
·       Permite comunicar facilmente com outros tribunais que se encontram em outras jurisdições;
·       É de fácil acesso;       
·       É fácil utilizá-lo;       
·       Obtemos uma resposta quase imediata;        
·       Permite-nos visualizar se a nossa mensagem chegou ou não, através de uma notificação que nos é enviada para o nosso endereço electrónico;
·       Permite-nos enviar documentos ou imagens anexados à mensagem.

4.4       Servidor de e-mail interno ou externo: qual oferecerá o melhor custo-benefício para o tribunal judicial de Cidade de Quelimane?

4.4.1      Servidor Interno

O servidor interno é uma opção que garante maior autonomia ao Tribunal judicial de Cidade de Quelimane. Afinal, todo o controle sobre o servidor fica nas mãos da própria poder judicial. Porém, também é uma opção com maiores riscos e custo elevado.  
Segundo dr. Gusmao Felisberto, nosso entrevistado, se Tribunal judicial de Cidade de Quelimane trabalhar com servidor de e-mail interno, precisarão montar toda uma infra-estrutura. Isso inclui tanto os custos com equipamentos, como nobreaks[1] e geradores, quanto a contratação de pessoal especializado para cuidar da manutenção e prestar assistência. Até mesmo o espaço necessário para manter o servidor precisa ser considerado, na hora de optar por um servidor interno.
Se qualquer um destes pilares – o equipamento ou a equipe – falhar, o Tribunal judicial de Cidade de Quelimane corre o risco de enfrentar problemas técnicos. O Tribunal judicial de Cidade de Quelimane pode, por exemplo, ficar com os servidores off-line (fora do ar). Não ter acesso aos e-mails faz com que o trabalho fique parado: cartas não podem ser enviadas nem recebidas.

4.4.2      Servidor Externo

O servidor externo é basicamente um serviço de hospedagem. O Tribunal judicial de Cidade de Quelimane podem contratar uma empresa de servidor de e-mail especializada para oferecer um servidor, sendo que todo o equipamento e manutenções são de responsabilidade desta empresa. Ao optar pelo servidor externo, o tribunal tem menos gastos a longo prazo, além de evitar problemas – já que haverá uma equipe dedicada a manter tudo funcionando correctamente. Explica o dr. Gusmão Felisberto, especialista em direito informático.
Este é um dos principais serviços da Scurra[2]. Os servidores são montados em nuvem – através da chamada “cloud computing”. Para o Tribunal judicial de Cidade de Quelimane, isso representa uma segurança a mais; pois, como os arquivos de e-mail não estão salvos em dispositivos físicos, eles ficam muito mais protegidos contra perda ou dano acidental. Além disso, a Scurra oferece um excelente suporte. Na possibilidade do tribunal enfrentar algum problema ou dúvida com relação aos servidores, haverá um especialista pronto para atendê-lo. (Scurra, 2016)
Contactado telefonicamente, o representante da empresa Scurra, explica que, se o Tribunal judicial de Cidade de Quelimane decidir trabalhar com um servidor interno, é sua responsabilidade montar todo o projecto de acordo com o porte e as necessidades da sua do tribunal. Isso significa que você precisará comprar os equipamentos correctos e contratar uma equipe adequada – nem mais, nem menos.
Porém, ao optar por um servidor externo, tudo o que o Tribunal judicial de Cidade de Quelimane precisa fazer é escolher um plano/pacote que se encaixe no orçamento do Estado Moçambicano, dentre as possibilidades oferecidas.
A empresa de hospedagem – ou seja, a Scurra – vai se encarregar de todo o resto. Acrescenta o representante da empresa Scurra.

4.5       Segurança das novas TIC’s Vs meios previsto no nº 1 do art. 176 CPC

Neste subtítulo iremos fazer uma análise comparativa de qual dos meios é mais segura na tramitação dessas cartas.
Explana o dr. Mateus Lewane, especialista em direito informático, nosso entrevistado, que as novas TIC’s (e-mail interno ou externo), oferecem alto nível de segurança referente a acesso dos ficheiros a terceiro. Pós, os ficheiros nesses meios informáticos encontram-se encriptado[3]. Desde a introdução de sistema de segurança por encriptação desses dois meio nunca foram violados, ou seja, na actualidade são um dos meios mais seguros para envio e recebimento de ficheiro.
Ora, nos termos do artigo 168 do CPC O processo civil tem caracter público. Pese embora a natureza pública do processo, a lei coloca algumas restrições no sentido do acesso ser limitado em atenção em algumas matérias. Em conformidade, o acesso é limitado nos casos em que a divulgação do seu conteúdo possa causar dano a dignidade das pessoas, a intimidade da vida privada ou familiar ou a moral publica, ou por em causa a decisão a proferir, de que são exemplos, não só os processos constantes das al. a), b) e c) do nº 2 do art. 168 CPC, a que apenas podem ter acesso irrestrito as partes e os seus mandatários, bem como em outros previstos em legislação externa ao CPC (ex: averiguação oficiosa de maternidade ou paternidade nos termos do art. 152 da LOTM). Seria mais seguro usar os meios informáticos supra citados para os processos que decorem em segredo de justiça (nº 4 do art. 656 CPC), por se tratar de meios com alto nível de segurança.
Meios previsto no nº 1 do art. 176 CPC, oferece-nos actualmente um baixo nível de segurança referente a acesso dos ficheiros a terceiro, se não vejamos:
Correio
·       Os funcionários do correio podem ter acesso ao conteúdo da carta, violando o envelope[4].
·       Perdas e destruição constante de envelopes com as cartas[5].
·       Falha na entrega do destinatário[6]
TelaFax
·       Quando um fax é impresso qualquer pessoa pode vê-lo e, se for algo pessoal ou muito importante.
·       Saliente o nosso entrevistado, J2, que é muito complicado colocar tudo em ordem para funcionar antes que você possa usar este tipo de máquina. Verificar se há toner[7] ou papéis e garantir que não há papéis dobrados dentro do aparelho pode ser um desperdício de tempo e não é o momento mais agradável quando você está com pressa. Além disso, o sinal pode causar problemas para o envio de um fax rápido e, novamente, isso pode desperdiçar seu tempo e tornar lento seu processo de trabalho.

4.6       O tempo e os custos monetários gastos no envio de uma carta usando os meios previstos no direito processual civil e os meios informáticos.

4.6.1      Meios previstos no direito processual civil

4.6.1.1      Telefax

Para determinação de envio de uma carta a partir de um telefax, devemos ter em conta o preço da própria maquina de Fax. O preço dum aparelho de Fax na cidade de Queliamane custa em media 10.000,00 MT.
Em Moçambique existe várias empresas que fornece o serviços de Telefax, no presente trabalho apenas vamos nos dedicar aos custos da empresa pública de Telecomunicações de Moçambique ­ TDM a título exemplificativo.

Taxa de subscrição do serviço
0,00 MT

Tarifa (a facturar ao emissor da mensagem)
4,35 MT/minuto
 Fonte: http://www.tdm.mz/portdm/tarifas/faxmail/fax2mail.htm . Acessado em 20 de 04 de 2016
A cobrança dos serviços de Fax são efectuada a partir de uma linha telefónica fixa. Os custos de envio e recebimento varia segundo o tamanho (kilobyte­KB, megabyte­MB) do documento digitalizado, ou seja, 20.35 MT/MB. (TDM, 2016)
Referente ao tempo de envio de uma carta a partir de um aparelho de Fax é estimado em[8]:

Tempo médio de envio
Tempo médio ate o recebimento
20 Minutos, entre a impressão da carta, discarem do número e o seu envio por Fax.
15 Minutos, ate o recebimento integral do documento e a chegada ao tribunal deprecado.
Fonte: (Autor, 2016)
O custo tende a se elevar dependendo do n° de páginas que se pretende enviar, visto que, se envia um documento de cada vez e por cada destinatário.
Se por exemplo, pretendermos enviar uma carta anexada por alguns desenhos e algumas plantas, com um total de 10 paginas, entre o envio e o recebimento do e-mail, pode variar entre uma hora a duas horas, dependendo do domínio no manuseamento do aparelho de fax. 

4.6.1.2     Correios

Em Moçambique existem varias empresas que fornecem os serviços postais (Correios), no presente trabalho apenas vamos nos dedicar aos custos da empresa pública Correios de Moçambique (Post Bus) - para as cartas precatórias e a empresa DHL para as cartas rogatórias.

Taxa de subscrição do serviço postal
0,00 MT

Tarifa média de envio
Valor de 300,00 MT por envelope. Podendo o valor aumentar com a longitude do tribunal deprecado.
Fonte: Correios de Moçambique ­ Post Bus, 2016



Tempo médio de envio
Tempo médio ate o recebimento
2 Horas, entre preparar a carta e posta-la em agência de correio
Dias a 10 dias – varia da distancia entre o tribunal deprecante aa tribunal deprecado.
Se for para o estrangeiro o período mínimo são de 10 dias a 30 dias. (DHL, 2016)
Fonte: Tribunal judicial de Cidade de Quelimane, 2016

4.6.2      Novas TIC’s

4.6.2.1     E­mail

Para determinação de envio de uma carta a partir de um E-mail, devemos ter em conta o preço do computador e um scanner. O preço dum Computador na cidade de Queliamane custa em média 15.000,00 MT e um scanner[9] 2.500,00 MT.
Em Moçambique existe várias empresas que fornece o serviços de internet, no presente trabalho apenas vamos nos dedicar aos custos da empresa privada de Telefonia móvel, a Movitel, por ter serviços baratos e com maior abrangência a nível do território nacional, comparativamente a empresas como a Vodacom e Mcel;

Taxa de subscrição
0,00 MT
Tarifa mínima de internet
2MT/100 MB
Em média, uma carta precatória ou rogatória escanada, sem nenhum anexo, tem em média 2 MB, isto é, com apenas 6 meticais de crédito o Tribunal judicial de Cidade de Quelimane pode enviar por volta de 50 cartas para diferentes tribunais.

Tempo médio de envio
Tempo médio ate o recebimento
1/5 Minutos, entre o upload[10] da carta, redacção e envio da mensagem
1 Minuto, ate o recebimento e abertura da carta.

In casu, o preço de computador não será considerado como custo para o Tribunal judicial de Cidade de Quelimane, visto tem pelo menos um Computador e um Scanner (que geralmente esta incorporado nas impressoras) e todos nossos entrevistados, garantiram-nos que não existe se quer um tribunal em Moçambique que esteja a funcionar sem pelo menos um computador e impressora (que também esta incorporado o scanner).

4.7       O meio mais adequado a concretização do princípio de imediação

Considerado um dos princípios mais importantes no que toca o interrogatório do réu e a produção dos actos processuais, o princípio da imediação trata do contacto, da proximidade do juiz da causa com os actos processuais. (vide n° 3 do art. 652° CPC)
Deste modo, segundo J2, o princípio da imediação é a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal, que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base de sua decisão.
Infere-se da lição que tal princípio confere ao julgador maior proximidade em relação às partes e a prova produzida. Permite-se desta forma que o responsável pelo julgamento possa perceber uma série de valiosos elementos sobre a realidade dos factos, percepção esta que se perde com a simples leitura de um relato escrito do depoimento ou da produção de outro acto processual qualquer. O juiz exerce a imediação através de perguntas directas e observação do depoimento ou do acto produzido, buscando analisar as reacções do inquirido e testemunhas.
Assevera J2 que só os princípios da oralidade e da imediação, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, testemunhas e declarantes a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. E só eles permitem, por último, uma plena audiência desses mesmos participantes, possibilitando-lhes, da melhor forma, que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso.
Com isso temos que o princípio da imediação permite ao juiz avaliar e controlar a prova, de forma directa e sem intermediários, uma vez que o juiz é responsável pela direcção do processo. Esse poder é conferido por lei ao magistrado.
O objectivo do princípio é o magistrado que vai julgar a causa tenha contacto directo e de forma oral com as partes e com os actos processuais, de forma que seja possível para ele constatar onde existe verdade e mentira, com o objectivo de melhor avaliar o caso sob a óptica da oralidade prescrita para o processo civil.
No ordenamento jurídico Moçambicano onde vigora o princípio da livre apreciação da prova (art. 655 CPC), ganha importância o princípio da identidade física do juiz, de sorte que somente através do contacto directo do juiz com as partes e com a produção de provas e que o magistrado poderá formar justa e livremente o seu convencimento.
De acordo com o que foi explanado anteriormente, observamos que o princípio da imediação e oralidade busca trazer para o processo um maior envolvimento do magistrado, de forma que este possa buscar no depoimento oral dos envolvidos na demanda e na oralidade da produção dos actos processuais, a verdade acerca do processo.
Infere-se que a imediação e oralidade são de fundamental importância para a percepção do magistrado acerca das provas que estão sendo produzidas no decorrer do processo, de forma que o juiz pode controlar a produção e principalmente participar efectivamente dos actos processuais, fato que trás uma percepção mais apurada e perfeita acerca do ato processual produzido, em oposição a simples leitura de um termo produzido por outro magistrado.

4.7.1      Necessidade de uso de videoconferência para concretização efectiva do princípio de imediação

No mundo informático novas ferramentas são criadas para facilitar a comunicação, o acesso a informações e reduzir as distâncias físicas entre interlocutores de uma mensagem. Um exemplo desta interacção é a criação da ferramenta da videoconferência, que procura reduzir as distâncias entre as pessoas que se comunicam e promover uma comunicação mais realística, com maior possibilidade de interacção entre os interlocutores, se comparado ao simples diálogo telefónico.
A videoconferência é sistema de comunicação interactivo que utiliza sistemas integrados de áudio e vídeo, de forma a proporcionar um diálogo em tempo real para interlocutores em locais distintos.
Consequentemente observa-se que o emprego da videoconferência vai ao encontro dos ditames do princípio da imediação e oralidade, uma vez que a ferramenta possibilita ao juiz e as partes a participação efectiva no acto produzido, e, da mesma forma, trás para o processo a oralidade necessária para a busca de uma decisão mais justa.
A videoconferência em nada prejudica a percepção do magistrado acerca do ato produzido, levando-se em conta que a comunicação se dá em tempo real e em alta qualidade de som e imagem. Pelo contrário, o emprego de tal ferramenta da informática trás para o processo civil a amplitude da aplicação do princípio referenciado.

4.7.1.1     Testemunhas que residam fora da área de jurisdição do tribunal

Na impossibilidade de comparência das testemunhas arroladas porque residem fora da sede do tribunal, a parte pode requerer no rol que se expeça uma carta precatória ou rogatória para a sua inquisição. (art. 623 Conjugado com nº 1 do art. 176 ambos do CPC). A utilização dessas cartas além de ser morosas e dispendiosas para o processo, o juiz do caso não teria uma concretização efectiva do princípio de imediação e oralidade, visto que ele não teria contacto directo com os intimados. Mas adoptando o sistema de videoconferência, além de verificação da economia e celeridade processual, no nosso entender poderá também se concretizar efectivamente o princípio de imediação, pós, o juiz terá contacto directo, vendo e ouvindo o depoimento das testemunhas em tempo real.

4.7.1.2     Acareação de testemunhas que residam fora da área de jurisdição do tribunal

A acareação consiste em se apurar a verdade no depoimento ou declaração das testemunhas, confrontando-as frente a frente (cara a cara, olhos nos olhos) e levantando os pontos divergentes, até que se chegue às alegações e afirmações verdadeiras. Se houver oposição directa, sobre facto determinado, entre os depoimentos das testemunhas ou entre eles e o depoimento da parte, pode ter lugar, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, a acareação das pessoas que estejam em contradição. (art. 642 CPC).
Não há a acareação entre as partes. Há somente acareação entre testemunhas ou entre testemunhas e partes. (Mondlane, 2014).
Se as testemunhas a acarear tiverem deposto por carta precatória ou rogatória na mesma jurisdição, é ao tribunal deprecado que incumbe ordenar ou autorizar a acareação. Se a oposição se verificar entre depoimentos produzidos em jurisdições diferentes, pode o tribunal da causa ordenar que compareçam perante a ele as pessoas a acarear, expedindo-se cartas para a notificação das que residem fora da área de jurisdição do tribunal, quando a parte respectiva não se comprometa a apresenta-las. (nº 2 do art. 643, CPC).
Com os recursos da videoconferência o processo de acareação de testemunhas que residam fora da área de jurisdição do tribunal tornaria mais simples, célere e menos dispendioso (principio de economia e celeridade processual). Por exemplo: Tribunal judicial de Cidade de Quelimane pretende acarear três testemunhas que se encontram em províncias diferentes, com o recurso a videoconferência é só cada testemunha dirigir se ao tribunal da sua cidade e o juiz do Tribunal judicial de Cidade de Quelimane poderia iniciar a acareação em tempo real, as testemunhas estariam virtualmente em um confronto frente a frente (cara a cara, olhos nos olhos), permitindo o juiz da causa apurar a veracidade dos factos alegados por cada testemunhas.

4.7.1.3     Abono das despesas e indemnizações de testemunhas que resida fora da área de jurisdição do tribunal

A indeminização a arbitrar as testemunhas podem variar entre 5.00 Mt a 20,00 Mt por dia (art. 52 do CCJ, atendendo a redacção introduzida pelo Decreto nº. 14/96, de 21 de Maio, conjugado com a lei nº 7/2005, de 20 de Dezembro).
As testemunhas que residirem fora da área de jurisdição do tribunal que tenham de ser convocadas para intervir no processo serão pagas as despesas de deslocação, que compreende despesas de transportes (custo de viajem de ida e volta ao tribunal) e ajudas de custo (correspondentes ao gastos de alimentação e instalação), conforme determinação do juiz (art. 56 do CCJ).
As testemunhas só terão direito a indemnização e as despesas de deslocações o requererem (art. 57 do CCJ), mas nunca por determinação oficiosa do tribunal. Em consequência, a audiência da testemunha é condicionada a prestação pelo interessado do preparo para despesas logo a seguir ao despacho que fixou ou no prazo de 5 dias, a contar da notificação deste despacho. De outra sorte, não se efetuará a diligencia, se requerida (artigos 121, 129 e 137, todos do CCJ).
Com adopção de videoconferência as despesas pagas de deslocação, que compreende despesas de transportes (custo de viajem de ida e volta ao tribunal) e ajudas de custo (correspondentes ao gastos de alimentação e instalação), serão totalmente excluídas, terá como consequência redução drástica das custas judicias, tornando o processo mais económico e célere.

4.7.2      Custos monetário de uso de videoconferência

Vários são os aplicativos que tem o recurso de videoconferência, dentre eles são: Skype, Immo, WhatsApp Messenger, Line, Facebook e mais.
Por causa da impossibilidade de tratar de cada recurso individualmente, vamos nos cingir apenas no Skipe[11].

Taxa de subscrição
0,00 MT
Tarifa mínima de internet usando Movitel
2MT/100 MB


Gastos
1 Minuto consome 13,5 MB
Fonte: https://support.skype.com/pt-br/faq/fa1417/quanta-largura-de-banda-e-preciso-ter-para-usar-o-skype . Acessado em 20 de Abril de 2017


CAPITULO V

5        CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES

5.1       Conclusão

Depois de analisar, estudar e falar sobre o uso de meios tecnológicos como factor impulsionador na celeridade do processo civil no ordenamento jurídico Moçambicano, chegamos a conclusão que: o legislador do processo civil ao tipificar os meios usados para a expedição e recebimentos de cartas precatórias e rogatória, vez uma enumeração exemplificativa, ou seja, pode se usar os meios previstos no nº 1 do art. 176 de CPC ou pode se usar outros meios diferentes daqueles.
O legislador quer que apenas a carta siga obrigatoriamente as regras sobre o conteúdo da carta, vide art. 178 CPC (A carta precatória deve conter o nome do juiz deprecante, nome do juiz deprecado, as sedes dos juízos de cada um, a individuação e endereço do intimado, a finalidade da diligência, o lugar e a ocasião de seu comparecimento, a subscrição do escrivão e a assinatura do juiz deprecante), não sendo obrigatório usar os meios previstos no nº 1 do art. 176 CPC, ou seja, apenas é obrigatório que se cumpra as regras sobre o conteúdo das carta, independentemente do qual meio o tribunal deprecante tivera usado para o envio de cartas precatórias ou rogatória. Só para clarificar a ideia de que a legislação processual civil abre espaço para uso de meios informáticos, embora não esteja previsto, no art. 184 e 185 ambos do CPC, estão previstos as causas que podem relar a recusa legitima de cumprimento de carta precatória e rogatória respectivamente. Nessas causas de recusa não faz menção que o não uso de meios previstos no nº 1 do art. 176 CPC para expedimento e recebimento de cartas implicarão a recusa legitima do cumprimento dessas cartas.
Existe vários meios que o processo civil pode adoptar para o expedimento e recebimento de cartas, mas nos optamos por uma criação de uma plataforma de correio electrónico própria do poder judiciário, pós, o mesmo terá controlo efectivo na expedição dessas cartas. Seria mais seguro usar os meios informáticos supra citados para os processos que decorem em segredo de justiça (nº 4 do art. 656 CPC), por se tratar de meios com alto nível de segurança, ou seja, essas informações são encriptadas.
O Tempo médio de envio e recebimento de uma carta a partir dos correios (são de 4 dias se for urgente, 6 dias se for envio normal (ambos dentro de Moçambique) e 15 dias no estrangeiro), Fax (são de 35 Minutos), Email/ (2.5 Minutos). Os custos monetários médios a partir de correios (são 300 MT/envelope. Podendo o valor aumenta com a longitude do tribunal deprecado), Fax (são de 4.35 MT/minute ou 4.35 MT/MB.), Email (2MT/55 MB) ). Podemos concluir que usado o Email estaríamos a concretizar o principio de economia processual e o principio de celeridade processual
Outrossim, resulta claro, as novas TIC's tem como objectivo Economizar recursos e tempo; o Evitar a duplicação de autos; o eliminação dos extravios e perdas; o reduzir o esforço repetitivo de digitação; o possibilitar o acompanhamento das tramitações processuais em tempo real e com total publicidade, tanto no juízo deprecado quanto no deprecante; o contribuir decisivamente para a maior celeridade processual.
Conclui-se que o princípio da imediação busca aproximar o magistrado da prova, para que no momento de sentenciar tenha condições de se aproximar da verdade, e consequentemente prolatar uma decisão justa. Pese embora, o CPC não admite a utilização de videoconferência. A adopção desse meio informativo poderia concretizar efectivamente o princípio de imediação e oralidade, sem se esquecer que tornaria os processos civis em Moçambique mais célere e económico.
 Na verdade, o nosso legislador quer que o interrogatório seja feito presencialmente, quer virtualmente, quer fisicamente. (art. 621 CPC)




5.2       Sugestões/Recomendações

A partir da conclusão a que se chegou com a pesquisa, sugere-se que:
·       Em primeiro lugar que na próxima revisão de CPC, esteja especificadamente tipificado o uso de meios informáticos na expedição e recebimento de cartas.
·       O actual código de processo civil abre espaço para a utilização de meios informáticos, o poder judiciário poderia colocar os seus funcionários numa pequena formação para o uso desses meios
·       Tipificar na próxima reforma em quais casos, como e quando se deve usar a videoconferência para colectar depoimentos de testemunhas que se encontrem fora da jurisdição do tribunal
·       Introduzir as novas tecnologias de informação em todos os domínios dos actos de comunicação judicial, camo as citações, cartas, notificações, publicações interrogações e mais.
·       Criação duma plataforma informática para tramitação de actos processuais
·       Migração de processo civil tradicional para processo civil electrónico



Bibliografia

ABRÃO, Capitão. Processo Electrónico e Processo Digital. (3 ed.) Atlas, São Paulo, 2011. 
AGUIAR, João Carlos. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: revista dos tribunais, 1975. V.41
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CESAR, Oscar. Manual de processo civil. Coimbra editora. Lisboa: 2009.
CORREA, Gustavo Testa. Aspectos Jurídicos da Internet. Rio de Janeiro: Saraiva, 2010.
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DIAS, Jorge Figueiredo. Direito Processual Penal. vol. I. Reimpressão. Coimbra: Coimbra, 1984.
DIAS, Jorge Figueiredo. Direito Processual Penal. vol. I. Reimpressão. Coimbra: Coimbra, 2004.
DONIZETTI Elpidio. Curso didáctico de direito processual civil. 16 ed. São Paulo, atlas, 2012
FILHO, Vasconscel. G. Direito Processual Civil Brasileiro. (18ª ed.,) (v. II): Saraiva, São Paulo, 2007.
GIL, António. Métodos e Técnicas de pesquisa Social. (5ª ed.). Editora Atlas. São Paulo: 1999.
HEUSER, Cesar.  Projecto de Banco de Dados (Vol. 4): Bookman São Paulo 2016.
 IESACS, Jaime. Microsoft Access, (2ª Ed.) Alta, Books São Paulo 2017
LIEBMAN, enrico tulio. Manual de direito processual civil, tradução de cândido rangel dinamarco. Rio de Janeiro: forense
LÜDKE, M.; André, M.E.D.A. Pesquisa Em Educação: Abordagens Qualitativas. São Paulo, EPU, 1986.
MARCONI, Ema, LAKATOS, Mariana. Fundamentos de Metodologia Científica. (6ª ed.): Editora Atlas S.A. São Paulo 2007
PAESANI, Liliana Minardi. Direito de Informática – Comercialização e Desenvolvimento Internacional do Software. 7ª Ed. São Paulo: Atlas, 2010.
SANTOS, A. R. dos (2000). Metodologia Científica: a construção do conhecimento. 3. ed.Rio de Janeiro: DP&A,.
MACHADO, António Alberto. Curso de Processo Penal. 2. ed. Editora Atlas, São Paulo, 2009
____________________ Metodologia Científica. Editora Atlas S.A. São Paulo: 1989.
MONDLANE, Carlos. Código de processo civil, anotado e comentado. (2 ª ed). Escolar editora Queliamane, 2016
____________________Código de processo civil, anotado e comentado. Queliamane: Escolar editora 2014.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5ª ed. 1999
PINTO, Faizal . Licão do direito processual civil. Almeida editora. Porto: 2001.
TIMBANE, Tomas. Lições do processo civil. Escolar editora. Moçambique 2010.

Legislações nacionais
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, Constituição da República, (2004) in Boletim da República I série nº 20 de 24 de Dezembro.
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, Decreto-lei nr 3/2006, de 23 de Agosto, Código Civil, in Boletim da República I série nº 15 de 17 de Maio Lei N 10/2004, De 25 De Agosto.
REPUPLICA DE MOCAMBIQUE, Código Processo Civil- actualizado pelo Dec-lei nº 1/2009, 24 de Abril

Legislações brasileiras
Código de Processo Civil
Lei 11.419 /06

Internet
Wikipedia. Acedido a 20 de Setembro de 2016, em https://pt.wikipedia.org/wiki/Carta_precat%C3%B3ria)                 
jurisway Acedido a 10 de Setembro de 2016, em http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=8279.
Tdm, Acedido a 20 de Agosto de 2016, em http://www.tdm.mz/portdm/tarifas/faxmail/fax2mail.htm.
Movitel, Acessado em 20 de Abril de 2017, em http://movitel.co.mz/pt/device/telemovel-3g-movitel/modem-3g.html.



UNIVERSIDADE SÃO TOMAS DE MOÇAMBIQUE
Faculdade de Ética e Ciências Humanas
Curso de Direito

Apêndice Nº 1- Guião de entrevista aos Escriturárias, Juízes e Oficias de diligências.

A presente entrevista destina-se a recolha de informações no contexto de uma pesquisa académica com finalidade da conclusão do curso de direito
O objectivo desta pesquisa consiste na reflexão sobre o uso de novas tecnologias de informação e comunicação como factor impulsionador na celeridade e economicidade do processo civil no ordenamento jurídico Moçambicano. Contudo, agradeço a sua maior colaboração. A informação será confidencial, por isso sinta-se a vontade ao responder e pergunte caso não perceba a questão.

Categoria: Dados pessoais
Entrevistado (Código):_________
Idade ______________________
Sexo ______________________
Anos de serviços_______________
Nível académico_______________

1.     Quais são as causas do não uso das novas TIC's na tramitação processual?
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
2.     Quem suporta os custos de envios das cartas precatórias e rogatórias?
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
3.     Vocês usam computadores e scanner? Se sim, fala do seu nível de domínio das TIC?
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

4.     Conhece algum caso de um tribunal que funciona sem pelo menos um computador?
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

5.     Qual é o tempo e os custos monetários gastos no envio de uma carta usando os meios previstos no direito processual civil?
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

6.     Qual é o nível de segurança na tramitação processual dos meios previsto no nº 1 do art. 176 CPC?
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
  1. Comentário gerais
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
FIM ......
OBRIGADO PELA COLABORAÇÃO
Universidade são tomas de Moçambique
Faculdade de Ética e Ciências Humanas
Curso de Direito

Apêndice Nº 2- Guião de entrevista aos Especialistas em direito informático

A presente entrevista destina-se a recolha de informações no contexto de uma pesquisa académica com finalidade da conclusão do curso de direito.
O objectivo desta pesquisa consiste na reflexão sobre o uso de novas tecnologias de informação e comunicação como factor impulsionador na celeridade e economicidade do processo civil no ordenamento jurídico Moçambicano. Contudo, agradeço a sua maior colaboração. A informação será confidencial, por isso sinta-se a vontade ao responder e pergunte caso não perceba a questão.

Categoria: Dados pessoais
Nome do Entrevistado:_________
Idade ______________________
Sexo ______________________
Anos de serviços_______________
Nível académico_______________

1.     Quais são as causas do não uso das novas TIC's na tramitação processual?
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
2.     Conhece algum caso de um tribunal que funciona sem pelo menos um computador?
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
3.     Qual é o tempo e os custos monetários gastos no envio de uma carta usando as novas tecnologias de informação e comunicação?
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
4.     Qual é o nível de segurança das novas tecnologias de informação e comunicação?
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
5.     Qual é o meio mais adequado á concretização do princípio de imediação e oralidade? 
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

  1. Comentário gerais
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
FIM ......
OBRIGADO PELA COLABORAÇÃO


Universidade são tomas de Moçambique
Faculdade de Ética e Ciências Humanas
Curso de Direito

Apêndice Nº 3 - Guião de entrevista aos representantes de empresas provedora de internet.

A presente entrevista destina-se a recolha de informações no contexto de uma pesquisa académica com finalidade da conclusão do curso de direito.
O objectivo desta pesquisa consiste na reflexão sobre o uso de novas tecnologias de informação e comunicação como factor impulsionador na celeridade e economicidade do processo civil no ordenamento jurídico Moçambicano. Contudo, agradeço a sua maior colaboração. A informação será confidencial, por isso sinta-se a vontade ao responder e pergunte caso não perceba a questão.

Categoria: Dados pessoais
Nome do Entrevistado:_________________________________________________
Idade ______________________
Sexo ______________________
Anos de serviços_______________
Nível académico_______________

1.     Qual é o tempo e os custos monetários gastos no envio de documentos?
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
2.     Qual é o nível de segurança das novas tecnologias de informação e comunicação?
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
  1. Servidor de e-mail interno ou externo: qual oferecerá o melhor custo-benefício para o tribunal judicial de Cidade de Quelimane?           
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
  1. Comentário gerais
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
FIM ......
OBRIGADO PELA COLABORAÇÃO




[1] Um nobreak ou UPS (Fonte de Energia Ininterrupta, na sigla em inglês) é um condicionador que regula a voltagem e a pureza da energia que chega até os electrónicos conectados a ele. Além disso, nobreak também é responsável por alimentar os dispositivos, em caso de queda de luz, através de uma bateria. (https://www.techtudo.com.br/artigos/noticia/2012/03/o-que-e-nobreak.html, acessado em 07/09/2016)
[2] Empresa moçambicana vocacionada em hospedagem de sites e conceção de servidores para e-mails
[3] Encriptação é o processo de transformar informação (purotexto) usando um algoritmo (chamado cifra) de modo a impossibilitar a sua leitura a todos excepto aqueles que possuam uma identificação particular, geralmente referida como de chave. O resultado deste processo é uma informação encriptada, também chamado de texto cifrado.
[4] J2 confirma que ja recebeu uma carta com indicios de violacao
[5] J1, J2, OD2, E1 e E2 confirmam esse facto
[6] J1, OD2, OD1, E1 e E2 confirmam esse facto
[7] Tinta em pó ou em estado líquido utilizada nas impressoras a laser, nas fotocopiadoras e telefax.
[8] Referir que o tempo estimado, foi testado pelo autor.
[9] Um digitalizador (em inglês: scanner) é um periférico de entrada responsável por digitalizar imagens, fotos e textos impressos para o computador, um processo inverso ao da impressora. Ele faz varreduras na imagem física gerando impulsos eléctricos através de um captador de reflexos. (https://pt.wikipedia.org/wiki/Digitalizador, acessado em 09/09/2016)
[10] Upload é um termo da língua inglesa com significado referente à acção de enviar dados de um computador local para um computador ou servidor remoto, geralmente através da internet
[11] Skype é um software que permite comunicação pela Internet através de conexões de voz e vídeo, criado por Janus Friis e Niklas Zennstrom. O Skype foi lançado no ano de 2003. Em 2005 foi vendido para a empresa eBay e pertence, desde maio de 2011, à Microsoft. Actualmente, é o aplicativo para computadores mais famoso do mercado e possui cerca de 320 milhões de usuários espalhados pelo mundo. (https://pt.wikipedia.org/wiki/Skype, acessado em 07/09/2016)

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