uso tecnologias como factor impulsionador na celeridade e economicidade do processo civil no ordenamento jurídico Moçambicano
PUBLICADO EM 03/04/2017
ULTIMA ACTUALIZAÇÃO EM 01/03/2018
Elaborado por Veromingos Domingos Thaimo
Uso tecnologias como factor impulsionador na celeridade e economicidade do processo civil no ordenamento jurídico Moçambicano
Índice
Lista
de abreviatura
CRM – Constituição da Republica de Moçambique
CPC – Código de Processo Civil
CPP - Código de Processo Penal
CCJ Códigos de Custas Judicias
MB – Megabyte
MBps Megabyte por segundo
Kb
Kilobit
Kbps
Kilobit por segundo
MT – Meticais
Resumo
O presente trabalho tem como tema: uso de novas tecnologias de informação e comunicação
como factor impulsionador na celeridade e economicidade do processo civil no
ordenamento jurídico Moçambicano. Fazendo uma interpretação actualista e
extensiva dos meios usados nas correspondências entre os tribunais, o CPC abre
espaço para o uso de outros meios de comunicação não previstos na lei
processual, visto que os artigos 184 e 185 enumeram todas as causas de recusa
de cumprimento de cartas precatórias e rogatórias respectivamente, dentro
dessas causas não está descrita que o uso de outros meios de comunicação além dos
faxes, correios e telegrama
implicarão ou terão como consequência a recusa de cumprimento das cartas por
parte do tribunal deprecado. Quanto à abordagem, usamos a pesquisa qualitativa. O Tempo médio de envio e recebimento de uma carta a partir
de e-mail (2MT/100 MB). Nota-se que usando o e-mail estaríamos a concretizar o
principio de economia processual e o principio de celeridade processual. A
adopção de videoconferência poderia concretizar efectivamente o princípio de
imediação e oralidade, sem se esquecer que tornaria os processos civis em
Moçambique mais célere e económico.
PALAVRAS-CHAVES: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL, MEIOS INFORMÁTICOS, CARTA, CELERIDADE PROCESSUAL E ECONOMIA PROCESSUAL
Abstract
The present work has as its theme:
the use of new information and communication technologies as a driving force in
the speed and economicity of the civil process in the Mozambican legal system.
By making a current and extensive interpretation of the means used in court
correspondence, the CPC opens space for the use of other means of communication
not provided for in procedural law, since articles 184 and 185 list all causes
of refusal to comply with letters and rogatory, respectively, within these
causes it is not described that the use of other means of communication other
than faxes, mails and telegram will imply or will have as consequence the
refusal to comply with the letters by the deprecated court. As for the
approach, we use qualitative research. Average time to send and receive a
letter from e-mail (2MT / 100 MB). It is noted that using e-mail would be to
realize the principle of procedural economy and the principle of procedural
speed. The adoption of videoconference could effectively achieve the principle
of immediacy and orality, without forgetting that it would make civil cases in
Mozambique faster and cheaper.
KEY
WORDS: CIVIL PROCEDURAL LAW, COMPUTER
MEDIA, LETTER, PROCEDURAL SPEED AND PROCEDURAL ECONOMY
CAPITULO I
1
INTRODUÇÃO
Nas últimas décadas, com o avanço da
tecnologia, presenciamos uma grande revolução nas relações sociais. O estilo de
vida mudou completamente em todo o mundo. Nesta nova era, intitulada por muitos
autores como "era das comunicações", foi criado o mais revolucionário
meio de informação electrónica: a internet. O uso do computador, principalmente
conectado a essa grande rede mundial, transformou a vida moderna. A internet
invadiu as residências e as empresas do mundo inteiro, alterando radicalmente a
vida das sociedades.
Em todo ramo do Direito a vida digital está presente: pessoas se comunicam cada vez mais
por e-mail e mensagens instantâneas; contractos
são feitos e firmados pelo computador; o direito sucessório já discute autoria
de bens digitais; trabalhos são realizados remotamente, via internet; os
impostos são registrados em notas fiscais electrónicas. Devido ao uso cada vez
menor de documentos em papel e o aumento da utilização de arquivos electrónicos,
há uma crescente demanda de acções judiciais instruídas com prova.
O processo electrónico é o processo
judicial sem papel, no qual os actos de comunicação são realizados num
computador conectado a internet, directamente nos sítios electrónicos dos
tribunais. Considerando-se meio electrónico qualquer forma de armazenamento ou
trafego de documentos e arquivos digitais, conforme veremos em tópico
posterior.
O processo electrónico modifica o
meio de tramitação das acções, deixando de ser através do uso do papel, para o
meio electrónico, o que implica na redução das tarefas cartoriais. O processo electrónico
possibilita ao advogado peticionar electronicamente, fazer acompanhamento,
visualizar os processos, a qualquer momento, bastando que tenha recursos
exigidos pelos tribunais, para ter acesso ao sistema, tais como um prévio
cadastramento junto aos tribunais, computador com acesso a internet, programas
específicos, e ainda ter o certificado digital fornecido pelo próprio tribunal.
Tema: Uso de novas tecnologias de informação e comunicação
como factor impulsionador da celeridade e economicidade do processo civil no
ordenamento jurídico Moçambicano.
1.1
Problematização
O Estado tem o dever de resolver os conflitos sociais e de colocar à
disposição dos jurisdicionados um sistema instrumental que possibilite o acesso
à efectividade do Direito. Ao ser pedido pela parte, o Estado deve proferir
decisões acertadas e efectivas, em tempo razoável, para que a pacificação
social aconteça.
Portanto, por meio da invenção de tecnologias, principalmente as de
informação e comunicação, a sociedade se modernizou, encontrando-se, actualmente,
na era da informatização, enquanto o Estado-Judiciário ainda gatinha, a passos
lentos, para a informatização de seus serviços judiciais. Tudo muda, não se
pode ficar na mesma técnica de antes. Desmistificar a utilização de informática
no direito e convidar a sua utilização é uma tarefa de muitos. A sociedade de
informação estabelece um novo modelo económico-social, cujas características
fundamentais são: celeridade, a flexibilidade e a economicidade processual;
além do aproveitamento da informação como base no novo paradigma.
Ora, com a estrutura arcaica e obsoleta e com as ferramentas utilizadas
pelos Tribunais no envio ou troca de correspondência entre si e com os demais
intervenientes processuais (carta rogatória e precatória – nº 2 do art. 176 do
CPC), não se alcança a devida celeridade na tramitação processual, o que
implica ineficiência na resposta as demandas que são propostas em Tribunal,
havendo o incremento da crise da prestação jurisdicional.
Presentemente, a comunicação entre os tribunais dentro
do território Moçambicano é feita através da carta precatório e fora do
território Moçambicano é feita através da carta rogatório (nº 2 do art 176
CPC). Assim, a título exemplificativo, o legislador
processual civil fixa os meios á ser usados nessas correspondências,
nomeadamente: fax, telegrama e correio (nº 4 do art 176 CPC).
A utilização de fax, telégrafo e correios não se adequa
a nova
era tecnológica, impossibilitando assim a concretização de dois grandes princípios fundamentais do direito
processual civil nomeadamente, princípio da celeridade e economia processual.
Deste modo, a tramitação processual entre os tribunais é morosa e dispendioso
para os cofres do Estado e, obviamente essa morosidade também incidi na
resolução de conflitos. Ou seja, quanto mais distante estiver o intimado (quando
estiver fora do território de jurisdição do juiz processante), mais moroso e dispendioso o processo será, tal
situação se agrava, quando o intimado estiver no local de difícil acesso ou no
estra
Ora, o nosso código de processo civil foi aprovado no
dia 28 de dezembro de 1969, nessa altura os meios de comunicação disponíveis
eram os seguintes: fax, telefax, telegramas, telégrafo, rádio, televisão,
telefone, imprensa e correios. Deste modo, o legislador, visionário e futurista
que foi, fez uma enumeração meramente exemplificativas dos meios a se usar na
tramitação processual.
Deste modo, fazendo uma interpretação actualista e
extensiva dos meios usados nas correspondências entre os tribunais, o CPC abre
espaço para o uso de outros meios de comunicação não previstos na lei
processual, visto que os arts. 184 e 185 CPC enumeram todas as causas de recusa
de cumprimento de cartas precatórias e rogatórias, respectivamente. De tal modo
que, dentro dessas causas de recusa legítimas ou nulidade das cartas
precatórias e rogatórias, não faz menção que o uso de outros meios de
comunicação, além do fax, correios e telegrama implicarão a recusa de
cumprimento das cartas por parte do tribunal deprecado.
Face a essas situações descritas levanta-se
a seguinte questão:
Até que ponto o uso das novas tecnologias de
informação e comunicação poderá contribuir para maior celeridade e
economicidade na tramitação processual civil?
1.2
Objectivos
1.2.1
Objectivo Geral
·
Estudar a aplicabilidade das novas tecnologias de informação
e comunicação na tramitação processual civil como factor impulsionador da
celeridade e economicidade processual.
1.2.2
Objectivos específicos
·
Identificar as causas do não uso das novas TIC's na
tramitação processual;
·
Apresentar o tempo e os custos monetários gastos no envio de
uma carta usando os meios previstos no direito processual civil e as novas
tecnologias de informação e comunicação;
·
Aferir o nível de segurança das novas tecnologias de
informação e comunicação Vs meios
previsto no nº 1 do art. 176 CPC;
·
Demonstrar o meio mais adequado a concretização do princípio
de imediação e oralidade.
1.3
Questões
de partida
·
Quais são as causas do não uso das novas TIC's na tramitação
processual?
·
Qual é o tempo e os custos monetários gastos no envio de uma
carta usando os meios previstos no direito processual civil e as novas
tecnologias de informação e comunicação?
·
Qual é o nível de segurança das novas tecnologias de
informação e comunicação e meios previsto no nº 1 do art. 176 CPC?
·
Qual é o meio mais adequado á concretização do princípio de
imediação e oralidade?
1.4
Justificativa
No aspecto particular, uso de novas
tecnologias de informação e comunicação como factor impulsionador na celeridade
e economicidade do processo civil no ordenamento jurídico Moçambicano, fez
surgir, em nos, um interesse peculiar. Isso
se deve, sobretudo, por se tratar de uma área nova, pouco trabalhada nos
meandros académicos, onde, quanto a nos, um conhecimento sólido sobre o uso de
novas TIC's na tramitação processual, se
mostra deveras necessária e, com efeito, estimulante. Outrossim, o autor, em
2013 foi sujeito processual numa acção civil, em que deveria se intimar uma
testemunha com domicílio no distrito de Mocuba - província da Zambézia, foi
feita a intimação por meio de portador diário, passaram se sensivelmente 7 dias
sem que a carta chegasse no distrito de Mocuba, quando o tribunal liga para o
portador diário foi lhe informado que a carta perdeu se e como se não bastasse,
as aeronaves da LAM, não podiam desembarcar devido problemas técnicos. Posto
isto, o autor se interrogou, por quê não utilizam as novas TIC's na tramitação
processual, visto que são meios céleres, flexíveis e menos dispendiosos.
No
contexto jurídico-académico, acreditamos que o estudo aprofundado de meios de
tecnologia de informação poderá contribuir para o aperfeiçoamento e
modernização do regime jurídico aplicável a correspondências entre os
tribunais. Outrossim, podera proporciona
agilidade na remessa do processo para a outros tribunais e economia das custas
do porte de remessa e retorno, que são cobradas apenas em relação aos processos
físicos.
No âmbito socioeconómico, cujo espoco não se dissocia do interesse
jurídico-académico, trazemos uma abordagem que não se afigura suficientemente
tratada no ordenamento jurídico moçambicano, pós, o uso de meios de
comunicação como o fax, telegrama e correios para correspondências entre os
tribunais são morosos e caros comparativamente aos meios de tecnologia de
informação.
Ora, o direito
processual civil poderia olhar e legislar a informática e as novas tecnologia
de informação para celeridade processual e da redução dos custos de tramitação
dos processos. Observamos que as correspondências entre os tribunais usando
meios tecnológicos e informáticos poderá trazer muitas vantagens, como a
desnecessidade do uso de papel ou deslocamento até o protocolo. Também
ressaltamos que, sendo os autos virtuais, diminui-se o risco de danos, extravio
de documentos e processos, que ensejariam procedimentos de restauração de autos.
Quanto ao cumprimento das cartas precatórias, poderá ser realizado em menor
tempo, economizando o prazo de envio e retorno. Podemos citar como outro avanço
processual a eliminação de tarefas demoradas como juntadas, autuações de autos,
e outras burocracias.
1.5
Delimitação do estudo
1.5.1
Disciplinar
O trabalho desenvolvido
enquadra-se no Direito Processual civil, mas vai sofrer influências de outras
áreas conexas como sejam: Direito Internacional, Informática Jurídica, e outras
áreas afins, visando o estudo do uso de novas
tecnologias de informação e comunicação como factor impulsionador na celeridade
e economicidade do processo civil no ordenamento jurídico Moçambicano.
1.5.2
Temporal
Quanto a
delimitação temporal, o presente trabalho teve em conta o ano de 2016.
1.5.3
Espacial
Quanto a
delimitação espacial, o presente trabalho circunscrevesse na cidade de Queliamane,
concretamente no tribunal judicial da Cidade de Quelimane.
1.6
Questões éticas
Para salvaguardar o respeito pelas questões éticas, não serão revelados
os nomes de alguns entrevistados. Esta medida visa salvaguardar a identidade
dos indivíduos entrevistados, tendo consciência de que se deve manter o sigilo,
de modo a condicionar a protecção da identidade dos mesmos.
1.7
Organização da Monografia
O primeiro capítulo da Monografia consta nota introdutória
(problematização, Objectivos, questões de pesquisa, justificativa e delimitação
da pesquisa).
No segundo capítulo da Monografia, é onde procura-se
apresentar o marco teórico existente sobre a temática do uso de meios tecnológicos como factor impulsionador da
celeridade do processo civil no ordenamento jurídico Moçambicano. No
âmbito do marco teórico procura-se apresentar as teses defendidas por autores
que já exploraram algumas das vertentes do fenómeno.
No terceiro capítulo da Monografia é onde procura-se
aprofundar, para além de apresentar e explicar o procedimento metodológico
através do qual orienta-se a Monografia, o assunto a ser tratado e a forma
através da qual será tratado. É nesta parte onde são apresentados o tipo de
pesquisa, amostra e técnica de colecta de dados. E, igualmente, faz a
delimitação do universo.
No quarto capítulo são apresentados os dados colectados que
serviram de base ao desenvolvimento deste estudo, bem como analise e
interpretação do mesmo.
No quinto capítulo da Monografia, apresentamos em forma de
conclusão, as principais inferências da Monografia. E, na última parte
apresentaremos referência bibliográfica e apêndice.
CAPITULO II
2
MARCO
TEÓRICO
2.1
Conceitos
2.1.1
Carta precatória e carta rogatória
Sempre que o intimado estiver fora do território de jurisdição do juiz
processante, não poderá este, pessoalmente, ordenar a citação daquele, pois
dita jurisdição está circunscrita a um determinado lugar. Dessa forma, é
necessário que se estabeleça entre as jurisdições uma recíproca cooperação. Os
meios próprios para isto são a precatória, quando a citação ou o acto devam
efetuar-se em outra jurisdição do território nacional, e a rogatória, em
território estrangeiro. (Cesar, 2009)
Segundo Pinto (2001), o instrumento utilizado para requisitar a outro
juiz o cumprimento de algum acto necessário ao andamento do processo. É por
meio da Carta Precatória que são solicitadas a citação, a penhora, a apreensão
ou qualquer outra medida processual, que não poderia ser executada no juízo em
que o processo se encontra, devido à incompetência territorial, ou seja, a
designação do acto está subordinada ao juízo de outra localidade. (Pinto, 2001)
Assim, no entendimento do consagrado Carlos
Mondlane (2014), carta precatória é um instrumento utilizado pela Justiça quando existem
indivíduos em jurisdições diferentes dentro do território nacional. É um pedido
que um juiz
(tribunal) envia a outro de
outra jurisdição.
No nosso entendimento, a carta precatória é uma forma de comunicação
entre juízos, que estão em jurisdições diferentes, com objectivo de cumprir
algum acto processual. Ou seja, por meio da carta precatória, o juiz competente
para actuar em um processo requisita ao juiz de outra província/distrito ou jurisdição
o cumprimento de algum acto necessário ao andamento do processo.
Carta rogatória é uma forma de comunicação entre o judiciário de países
diferentes, com objectivo de obter colaboração para prática de actos
processuais. (Dias, 1984)
Carta rogatória - se o réu estiver no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante
carta rogatória, com a suspensão da prescrição até o seu efetivo cumprimento,
seguindo-se as vias diplomáticas. (Filho, 2007)
Trata-se de um instrumento jurídico de cooperação processual entre
países. Muito parecido com a carta precatória, a principal diferença é que, no
caso da rogatória, o processo está tramitando em um país e o ato processual tem
que ser cumprido em outro.
A carta rogatória tem por objectivo a realização de actos e diligências
processuais na diáspora, como, por exemplo, audição de testemunhas.
A citação de acusado que esteja no exterior, em local conhecido, deve ser
efectuada por intermédio de carta rogatória, ordenando-se expressamente a
suspensão do processo e o prazo prescricional, até o efectivo cumprimento da
ordem judicial. (Timbane, 2010)
Se o réu estiver no estrangeiro em lugar sabido, será citado mediante
carta rogatória. Se estiver em lugar
não sabido, será citado por edital. (art. 244 conjugado com art. 247
ambos de CPC)
Legações estrangeiras - são as embaixadas
e consulados. Pode-se citar alguém que mora numa embaixada, desde que essa
pessoa não seja titular de imunidade diplomática. Nesse caso, essa citação
também é feita mediante carta
rogatória. (art. 246 CPC)
Assim, um juiz (dito deprecante),
envia carta precatória para o juiz de outra jurisdição (dito deprecado), para citar/intimar o réu ou intimar testemunha a comparecer aos
autos. É uma competência funcional horizontal, não havendo hierarquia entre
deprecante e deprecado. (Cesar, 2009)
2.1.2
E-mail
Correio electrónico (português europeu) ou, ainda, e-mail (decorre do inglês, Eletronic
Mail), é um método que permite compor, enviar e receber mensagens através
de sistemas electrónicos de comunicação. (Mondlane, 2014)
2.1.3
Fax,
Fax, faxe, telefax (abreviaturas do termo latino facsimile e telefacsimile) ou telecópia é uma tecnologia das telecomunicações
usada para a transferência remota de documentos através da rede telefónica.
(Mondlane, 2014).
2.1.4
Encriptação
Em criptografia, encriptação é o processo de transformar
informação (purotexto) usando um algoritmo (chamado cifra) de modo a
impossibilitar a sua leitura a todos excepto aqueles que possuam uma
identificação particular, geralmente referida como de chave. O resultado deste
processo é uma informação encriptada, também chamado de texto cifrado. (Abrão, 2017)
Em alguns contextos, o termo encriptação também se
refere implicitamente ao processo inverso, decriptação (português brasileiro)
ou desencriptação (português europeu), por forma a tornar informação encriptada
novamente legível (isto é, torná-la desencriptada). Com isso, software
criptográficos geralmente fazem também a desencriptação. (Abrão,
2017)
2.1.5
Endereço IP
Endereço IP, de forma genérica, é uma identificação de um
dispositivo (computador, impressora, etc) em uma rede local ou pública.
Cada computador na internet possui um IP (Internet Protocol ou Protocolo de internet) único, que é o meio
em que as máquinas usam para se comunicarem na Internet. (Heuser, 2016).
Para um melhor uso dos endereços de equipamentos em rede pelas pessoas,
utiliza-se a forma de endereços de domínio,
tal como "www.wikipedia.org". Cada endereço de domínio é convertido
em um endereço IP pelo DNS (Domain Name System). Este processo de
conversão é conhecido como "resolução de nomes".(Heuser, 2016).
2.1.6
Servidor de correio electrónico
Em informática, um servidor é um software ou computador, com sistema de
computação centralizada que fornece serviços a uma rede de computadores,
chamada de cliente. Esses serviços podem ser de naturezas distintas, como por
exemplo, arquivos e correio eletrônico. (Date, 2015).
Servidor para envio e recebimento de
e-mails. O poder judiciário pode fazer seu email de qualquer maneira, ex: tribunaldemocambique@gov.com,
email@email.net, tribunaldeQueliamane@gov.com. Contanto que o email web (da
internet) não já exista, pois pode haver confronto de emails e os 2 existentes
receberem a mensagem enviada, assim como outros problemas que podem vir a
surgir.
(Date, 2015).
2.1.7
Vídeo-conferência
Videoconferência é
sistema de comunicação interactivo que utiliza sistemas integrados de áudio e
vídeo, de forma a proporcionar um diálogo em tempo real para interlocutores em
locais distintos. (Abrão, 2017)
Tal ferramenta já
existe há cerca de 40 anos (criada na década de 1970), porém encontrou meios
para se expandir concretamente na actualidade, em virtude dos avanços
tecnológicos alcançados na informática e nos meios de trânsito de informações,
em especial a expansão de linha de tráfego de informações digitais, tecnologia
que ganhou amplitude de usuários e métodos de transmissão de dados, de forma
que se tornou uma tecnologia confiável e de custo razoável.
O sistema de
videoconferência funciona como um canal de TV bidirecional, viabilizando a
interação rápida, fácil e dinâmica entre duas ou mais pessoas localizadas em
locais diferentes, através de um sistema de áudio e vídeo. (Abrão, 2017)
Um sistema de
videoconferência em regra utiliza linhas digitais ISDN, sigla de origem americana
que significa Integrated Services Digital Network (em português Rede de
Serviços Digitais Integrados – RSDI), porém pode ser adoptado como meio de
transmissão protocolos digitais do tipo IP (Internet Protocol) o que
permite que seja transmitida por meio da Internet6, característica que
amplia significativamente
o uso da videoconferência, devido ao baixo custo e possibilidade de usar a rede
universal de computadores para trazer publicidade aos atos processuais. (Abrão, 2017).
2.1.8
Direito informático
Direito da informática é um campo do Direito que se propõe a estudar
aspectos jurídicos do uso de computadores e da tecnologia da informação em
geral, com fundamento no crescente desenvolvimento da Internet e na importância
da tecnologia da informação e da informática nas relações jurídicas, sendo por
isso, uma nova área do estudo do Direito. O Direito da Informática visa
regulamentar as relações sociais ocorridas no âmbito da tecnologia da
informação. Trata-se pois de uma evolução do próprio direito, que busca
resolver os complexos (e muitas vezes novos) problemas jurídicos ocasionados no
âmbito da sociedade da informação. (Paesani, 2010)
A existência de ditos sistemas se justifica
pela existência de um grande volume de documentos e informações jurídicas, máxime
no tocante à legislação. Assim, estes sistemas de informação e documentação
jurídica, desde que eficazes, auxiliam expressivamente os operadores do
Direito, os quais poderão dedicar-se a tarefas de cunho intelectual, evitando
consultas a vastos índices de leis e jurisprudência. Em resumo, para que os
operadores do Direito possam conhecer e absorver a grande quantidade de
informação e documentação jurídica, mostra-se necessário que disponham de
instrumentos capazes de compensar esta situação. Cabe, pois, aos sistemas
informatizados de documentação e informação jurídica tal tarefa de auxílio. (Correa,
2010)
2.1.8.1
Função da informática no direito.
A função do direito que deve servir ao homem
em sociedade e não ser um empecilho para o progresso como bem salienta o Prof. Correa
(2010) novas formulações hão de ser criadas, outros equilíbrios devem ser
encontrados, no plano dos contractos, da família, da sociedade e do próprio
Estado, para que o direito não seja uma espécie de camisa-de-força que impeça a
boa utilização das novas técnicas, e que prevaleça um clima de cooperação
dominado pela ética.
Assim entendemos que as relações virtuais são
uma nova realidade inserida na sociedade que precisa de regras de conduta na
utilização desses meios tecnológicos colocados a sua disposição para que esses
mecanismos não sejam desviados de suas verdadeiras utilidades servindo para a
violação de direitos.
A Nova realidade sugere Paesani (2010) coloca
problemas jurídicos complexos que estão exigindo a elaboração de uma legislação
compatível com suas características e o grande desafio para a jurisprudência e
legislação que vierem a ser construídas versando as actividades realizadas com
o uso de computadores, não envolve questões meramente técnicas de eficiência
dos equipamentos, mas está predominantemente, na composição justa e equilibrada
destes valores.
Porém acreditamos na necessidade de adequação
do direito, uma espécie de mudança de rumos no sentido de aprimorar os
institutos jurídicos direccionando-os a solucionar eficaz e especificamente os
problemas provenientes do mundo virtual através de mecanismos e princípios
próprios desse ramo do direito como o princípio da subsidiariedade.
2.2
Validade e requisitos da carta
precatória e carta rogatória
A comunicação dos actos
processuais nasce diante da necessidade de cientificar as partes sobre actos
praticados e a serem praticados. Para o desenrolar do processo é imprescindível
que os actos judiciais sejam comunicados. Como anteriormente dito, são formas de comunicação dos actos processuais:
a) Cartas precatórias – para outra jurisdição, dentro do território
nacional;
b) Cartas rogatórias – para outro país;
Segundo Dias (1985), os requisitos essenciais
da carta precatória e da carta rogatória são:
·
a indicação dos juízes de origem e
de cumprimento do acto;
·
o inteiro teor da petição, do
despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
·
a menção do acto processual, que
Ihe constitui o objecto;
·
o encerramento com a assinatura do
juiz.
Para que a carta precatória seja válida, explica Pinto (2009) que, ela
precisa cumprir alguns requisitos, dentre os quais, conter o seguinte (art. 178
CPC):
·
o nome do juiz deprecante,
·
nome do juiz deprecado,
·
as sedes dos juízos de cada um,
·
a individuação e endereço do intimado,
·
a finalidade da diligência,
·
o lugar e a ocasião de seu comparecimento,
·
declarar o prazo dentro do qual
deverão ser cumpridas,
·
a subscrição do escrivão e
·
a assinatura do juiz deprecante.
O mandado deve ser expedido pelo juízo
deprecado e o oficial de justiça citará conforme as regras da citação por mandado ou por hora certa (se
verificado que o réu se oculta para não ser citado). (art. 182 CPC)
Nos termos do n° 4 do artigo 177 do CPC, se o juízo deprecado também não
tiver jurisdição sobre o local da residência do citando ou se este mudou de
residência para localidade conhecida, deverá remeter a precatória para o juízo com competência para fazer a citação,
comunicando ao deprecante, se ainda em tempo hábil para ser cumprida.
Nos termos do n° 1 do artigo 179 do CPC, o juiz
mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com
mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na
diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.
Estabelece o n° 2 do artigo 179 do CPC, que quando
o objecto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em
original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
Segundo o artigo 181 do CPC, em todas as
cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo
à facilidade das comunicações e à natureza da diligência. A carta tem carácter
itinerante; antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser
apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o acto.
A parte depositará na secretaria do tribunal
ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas
que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o acto. (n° 1 do art.
182 do CPC)
Nos
termos do artigo 184, o juiz recusará cumprimento à carta precatória,
devolvendo-a com despacho motivado:
- quando não
estiver revestida dos requisitos legais;
- no caso de
requisição de acto manifestamente ilegal;
- quando
carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;
- quando
tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
A carta rogatória obedecerá, quanto à sua
admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção
internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária
estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em
que há-de praticar-se o acto.
As cartas, todas elas, sujeitam-se a preparo,
não sendo praticado o acto sem o prévio pagamento das despesas, no juízo
deprecado ou rogado, salvo havendo urgência, caso em que a parte precisa
depositar, no juízo deprecante, a importância correspondente. Também do
pagamento das custas a devolução da carta ao juízo deprecante. (Mondlane, 2014)
2.3 Princípios orientadores do presente estudo
Os princípios
fundamentais do processo são necessários para uma interpretação coerente e
sistemática do processo civil, eis que, sem a presença destes princípios,
legislados ou não, não se pode falar em processo, cujo objectivo maior é a
análise das questões debatidas pelas partes, com relação ao direito material.
Em nosso CPC estão eles dispostos em diversas passagens daquela legislação e,
vários deles, directa ou indirectamente, nas normas fundamentais.
Assim, na presente
monografia iremos abordar os seguintes principio, princípio da imediação e
oralidade , princípio da economia processual e Princípios de celeridade
processual, que servirão de alicerce para o nosso objecto de estudo.
2.3.1
Princípio da imediação e oralidade
(art. 652°/3 CPC)
Sustenta esses dois princípios, que toda a produção da prova deve
realizar-se perante o tribunal de uma forma directa. Este contacto directo com
as partes ou as testemunhas, permite aos juízes formular as perguntas que
considerem pertinentes, permitindo-lhes assim aperceberem-se de reacções que
podem surpreender nos gestos e nas atitudes dos inquiridos. (Timbane, 2010)
O princípio da oralidade, segundo o qual predomina a palavra falada do
que a escrita. Isto significa que, em conformidade com a lei, as provas devem
ser realizadas oralmente, em presença do juiz. Porém, esta predominância, não
prejudica os documentos constantes nos autos do processo. (Timbane, 2010).
Entendemos que, o julgador da matéria de facto
deve ter o contacto mais directo possível com as pessoas ou coisas que servem
de fontes de prova, e estas, por sua vez, devem estar na relação mais directa
possível com os factos a provar. Quando esteja disponível uma fonte de prova
que implique menos ilações probatórias a ela se deve recorrer, em vez de a uma
outra mais distante do facto fundamental a provar.
O primeiro implica que a produção dos meios de
prova pessoal tenha lugar oralmente, perante os julgadores da matéria de facto,
sem prejuízo da sua gravação em registo adequado. Tem as mesmas excepções que o
princípio da imediação.
O processo pode ter a forma oral, a escrita ou
ambas em combinação. Quando se impõe que as alegações ou provas orais sejam
conservadas por escrito, costuma-se falar no princípio da documentação, ou
seja, documenta-se por escrito o procedimento oral. Durante muito tempo, em
determinados períodos do direito, o procedimento era totalmente oral. Mas, na
realidade, é preciso reconhecer que é raro o procedimento oral nos dias atuais,
na sua forma mais pura. Com efeito, o que mais se vê é um misto, uma combinação
dos procedimentos escritos e falados. Aliás é muito mais acentuado o
procedimento escrito, mas o falado permanece ao lado deste como meio de
expressão de actos relevantes, como os debates orais. Este é o sistema, tanto
no processo penal quanto no processo civil. (Donizetti,
2012)
No nosso entendimento, é com a aplicação do
princípio da oralidade que o juiz tem a oportunidade de ter contacto com as
partes, utilizando de sua sensibilidade para perceber e tentar arrancar a
verdade que circunda o problema trazido a juízo. Deste contacto com a parte
decorre o princípio da identidade física do juiz, já que o juiz que instruiu o
processo e que teve a oportunidade de “sentir” as partes e as testemunhas é que
estará mais habilitado a bem proferir decisão.
2.3.1.1
Presença
física Vs Presença virtual
Um dos tópicos mais
debatidos na diáspora, em países como, Portugal, Brasil e EUA, quando se fala
em videoconferência, a presença física das partes perante o juiz durante a
realização do interrogatório sempre foi tema de discussões entre os Tribunais
Superiores e os doutrinadores, que, em seus posicionamentos, sempre ressaltam
sua precípua finalidade, não apenas como meio de produção de prova, mas também
como oportunidade de defesa para o réu. (Machado, 2009)
Asseveram que no
processo civil, mais do que em qualquer outro processo, deve prevalecer o
princípio da identidade física do juiz, tendo em vista que é na relação
processual civil que transcendem os direitos fundamentais de segurança da
sociedade e de liberdade do indivíduo.
O interrogatório é a
grande oportunidade que tem o juiz para, num contacto directo com o acusado,
formar juízo a respeito de sua personalidade, da sinceridade de suas desculpas
ou de sua confissão, do estado d’alma em que se encontra, da malícia ou da
negligência com que agiu, da sua frieza e perversidade ou de sua elevação e
nobreza; é o ensejo para estudar-lhe as reacções, para ver, numa primeira
observação, se ele entende o carácter culposo do acto e para verificar tudo
mais que lhe está ligado ao psiquismo e formação moral. (Machado, 2009)
Estabelece o
principio de imediação e oralidade que
que o “que toda a produção da prova deve realizar-se perante o tribunal de uma forma directa e oralmente” (grifo nosso). Questão bastante polémica
entre os doutrinadores e jurisprudências diz respeito à interpretação dessa
expressão gramatical por nós grifada: “forma
directa e oralmente”.
O termo reflecte a
necessidade exigida pelo dois dos principio fundamentais do processo civil, que
as partes encontrar-se fisicamente perante o magistrado na realização do
interrogatório. O processualista Machado (2009) afirma que este contacto é
imprescindível, posto que, propicia ao julgador o convencimento da
personalidade do acusado e lhe permite, também, ouvindo-o, cientificar-se dos
motivos e circunstâncias do crime, elementos valiosos para a dosagem da pena.
Igualmente, aduzem
que os citados princípios fundamentais do processo civil, ao dispor que o as
partes deveram estar perante a autoridade judiciária durante o interrogatório,
também reflecte a possibilidade de o magistrado comparecer no domicilio das
pessoas previstas no artigo 624 para proceder ao interrogatório dos mesmos,
afirmando ser o argumento de que a videoconferência representaria a única forma
de diminuição de gastos com a deslocação de todo o aparato do tribunal para se
fazer presente no domicilio daquelas pessoas.
2.3.2
Princípio
da economia processual
A economia processual pode ser explicada como a
tentativa de poupar qualquer desperdício, na condução do processo bem como nos
actos processuais, de trabalho, tempo e demais despesas, que possam travar ou
retroceder o curso do processo. (Timbane,
2010)
Tal princípio é a busca constante do resultado útil do
processo (julgamento de mérito), com o dispêndio de um esforço mínimo
processual. Assim, o princípio da economia processual ou da economicidade
repele a prática de actos desnecessários e inúteis, durante a tramitação do
processo, a exemplo da realização de actos com por meios onerosos, apenas em
razão de não ter seguido, o acto já praticado, o modelo legal, apesar não ter
causado, a realização do acto em desconformidade com a lei, prejuízo algum às
partes no processo. Ou seja, entendemos que é o princípio segundo o qual o
processo deve obter o maior resultado com o mínimo de encargo/esforço. (Dias,
2010)
O resultado processual deve ser atingido com a maior economia de meios.
Esta economia exige que cada processo, por um lado, resolva o maior número
possível de litígios (economia de processos) e, por outro, comporte só os actos
e formalidades indispensáveis ou úteis (economia de actos e formalidades).
A exigência da economia de processos explica
as disposições que permitem o litisconsórcio inicial, a cumulação de pedidos, o
pedido subsidiário, a ampliação do pedido e da causa de pedir, a reconvenção e
os incidentes de intervenção de terceiros.
Como dito até o momento, o processo é um
instrumento e, como tal, não pode exigir grandes gastos quando comparado aos
bens que estão em disputa. E ainda quando não se trate de discutir bens
materiais, deve ser observada uma proporção entre fins e meios, para que haja
equilíbrio entre custo-benefício do processo. Esta é a recomendação do
princípio da economia. O que se busca é o máximo de resultado na actuação do
direito, com o mínimo emprego de actividades processuais, o que resulta em
economia processual e celeridade na solução da lide.
O aproveitamento dos actos processuais é uma
das formas de aplicação do princípio da economia processual. Este princípio
deve harmonizar-se com o princípio da instrumentalidade das formas, que exige o
tribunal deve usar todos meios ao seu dispor para tornar a tramitação
processual menos onerosa para as partes. Com efeito, procura-se dar mais valor
ao objectivo (se alcançado, ou não) do que às formas, o que resulta em economia
processual. Assim o acto será nulo se decorrer prejuízos para as partes e para
os demais actos que dependiam da prática do ato viciado. De qualquer forma,
sempre se exige a presença do prejuízo. (Mondlane, 2014)
2.3.3
Princípios de celeridade processual
Celeridade – ligeireza, presteza, rapidez,
velocidade, o contrário de lentidão.
Fala-se muito na actualidade sobre a
necessidade de impor ritmo mais célere aos actos processuais. A morosidade da
justiça é tema recorrente nas rodas de operadores do Direito, de juristas
consagrados e de profissionais das mais diversas áreas. Em Moçambique, não
faltam opiniões proferidas pelos mais renomados conhecedores da Ciência do
Direito e de toda diversidade de pessoas – característica do pluralismo
democrático – acerca dos percalços da morosidade judicial. É quase uma unanimidade
culpar a demora na solução das demandas judiciais à falta de mecanismos mais
ágeis para a busca da decretação final do provimento. Nas mais diversas
esferas, entrâncias e instâncias, os processos judiciais são vistos como vilões
que atrasam o exercício de direitos, cujo reconhecimento é requisitado ao Poder
Judiciário.
A celeridade, por sua vez, deve ser entendida como a
tentativa de uma rápida solução do litígio, fornecendo à parte que foi buscar a
solução de um conflito frente ao Tribunal, uma definição rápida e eficiente
sobre o seu caso concreto. (Timbane, 2010)
Quando se pretende garantir a celeridade e uma
rápida duração do processo, na verdade, visa-se garantir uma pacificação social
e uma prestação jurisdicional mais efectiva. Elpidio Donizetti discorre acerca
da valoração da economicidade, vejamos:
O gestor público deve, por
meio de um comportamento activo, criativo e desburocratizante tornar possível,
de um lado, a eficiência por parte do servidor, e a economicidade como
resultado das actividades, impondo-se o exame das relações custo/benefício nos
processos administrativos que levam a decisões, especialmente as de maior
amplitude, a fim de se aquilatar a economicidade das escolha entre diversos
caminhos propostos para a solução do problema, para a implementação da decisão.
(Donizetti, 2012, pgs. 290)
Pelo princípio da instrumentalidade das
formas, a existência do ato processual não se constitui em um fim em si mesmo.
Antes, conforme o mencionado Elpidio Donizetti, representa um instrumento utilizado
para se atingir determinada finalidade. Por ele, se o acto atinge a sua
finalidade sem causar prejuízo às partes, ainda que contenha vício, não se
declara a sua nulidade.
No nosso entendimento, eficiente é a actuação do
tribunal que promove de forma satisfatória e os fins em termos quantitativos,
qualitativos e probabilísticos. Para que o tribunal esteja de acordo com o
dever de eficiência, não basta escolher meios adequados para promover seus
fins. A eficiência exige muito mais do que mera adequação. Ela exige
satisfatoriamente na promoção dos fins atribuídos ao tribunal. Escolher um meio
adequado para promover um fim, mas que promove o fim de modo insignificante,
com muitos efeitos negativos paralelos ou com pouca certeza, é violar o dever
de eficiência judicial.
O dever de eficiência traduz-se, pois, na
exigência de promoção satisfatória dos fins atribuídos ao tribunal,
considerando promoção satisfatória, para esse propósito, a promoção minimamente
intensa e certa do fim. Essa interpretação remete-nos a dois modos de
consideração do custo judicias: a um modo absoluto, no sentido de que a opção
menos custosa deve ser adoptada, indiferente se outras alternativas, apesar de
mais custosas, apresentam outras vantagens; a um modo relativo, no sentido de
que a opção menos custosa deve ser adoptada somente se as vantagens
proporcionadas por outras opções não superarem o benefício financeiro (Ávila,
2003).
2.4
2.4 Direito comparado - Brasil
Com a tecnologia, os tribunais brasileiros estão criando meios para agilizar
os processos que precisam de cumprimento de diligências em outras jurisdições.
Assim, por exemplo, uma das medidas foi tomada pelo Tribunal de Justiça
de Santa Catarina, que criou as denominadas Centrais Compartilhadas.
Através dessas Centrais Compartilhadas, cada jurisdição pode expedir
mandados que devem ser cumpridos em outras jurisdições, tendo os documentos sua
remessa através dos meios electrónicos, sendo enviadas directamente para o
oficial de justiça da jurisdição de destino. (http://advogadonocontrole.com.br/12-maneiras-de-acelerar-sua-acao-parte-3/,
acessado m 09/07/2016)
Nesse caso, se a parte solicitante não é beneficiária da justiça
gratuita, basta apenas o pagamento da diligência do oficial de justiça, que é
calculada directamente na jurisdição da diligência e comprovada na jurisdição
onde o processo está tramitando. (https://blog.juridicocerto.com/2017/10/voce-realmente-sabe-o-que-e-uma-carta-precatoria.html,
cessado em 07/09/2016)
Se todos os Estados brasileiros já tivessem sistemas integrados, essa
modalidade iria determinar o fim das cartas precatórias físicas. (https://blog.juridicocerto.com/2017/10/voce-realmente-sabe-o-que-e-uma-carta-precatoria.html,
cessado em 07/09/2016)
Essa parece ser a tendência, uma vez que os sistemas, certamente, estarão
integrados no futuro.
Com o sistema, alguns mandados são cumpridos na mesma semana em que são
expedidos de suas jurisdições de origem, não havendo mais a tramitação das
cartas precatórias, eliminando também os despachos e instruções da carta,
juntamente com os documentos exigidos pela burocracia.
Para acompanhar a tecnologia, o Conselho Nacional de Justiça implantou um
novo sistema: o malote digital. Através do malote digital, qualquer jurisdição
em qualquer região brasileira, pode enviar e trocar documentos entre si.
Trata-se não apenas de uma economia com Correios e papel, mas também de tempo
para os processos. (https://blog.juridicocerto.com/2017/10/voce-realmente-sabe-o-que-e-uma-carta-precatoria.html,
cessado em 07/09/2016)
As cartas precatórias, pelo malote digital, são trocadas em tempo real,
sem a necessidade de uso dos Correios, de correspondentes ou de viagens.
O novo sistema tem como objectivo agilizar os processos e atender a
demanda cada vez mais crescente por parte da justiça, reduzindo o tempo de
solução para os processos.
Não menos apropriado é acreditar que, com esforço e
criatividade, o envio, remessa e processamento por meio electrónico das cartas
precatórias e de ordem entre os demais órgãos do Poder Judiciário Nacional
poderão ser concretizados, independentemente de procedimentos uniformizados ou
de plataformas que possibilitem a interoperabilidade entre os respectivos
sistemas. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8900,
acessado em 09/07/2016)
Vale lembrar que o uso da tecnologia na expedição de
cartas precatória e de ordem, em caso de urgência, já era permitido pelo art. 205 do CPC do Brasil ,
com tecnologias e pressupostos de segurança muito mais limitados que as
disponíveis actualmente. (https://jus.com.br/artigos/57178/as-mudancas-do-novo-codigo-de-processo-civil-que-objetivam-a-celeridade-na-prestacao-jurisdicional,
acessado em 09/07/2016)
CAPITULO
III
3
METODOLOGIA
Metodologia científica é um conjunto de abordagens,
técnicas e processos utilizados pela ciência para formular e resolver problemas
de aquisição objectiva do conhecimento de uma maneira sistemática.
Para Gil (1999), a
investigação científica depende de um conjunto de procedimentos intelectuais e
técnicos para que os objectivos sejam atingidos. Assim, os métodos científicos
são o conjunto de processos ou operações mentais que se deve empregar na
investigação e a linha de raciocínio adoptado no processo de pesquisa.
O método é forma de pensar
para se chegar a natureza de um determinado problema quer seja para estudálo
quer seja para aplicálo.
Pesquisa seria o modo científico para obter
conhecimento da realidade empírica, tudo o que existe e pode ser conhecido pela
experiência ou o processo formal e sistemático de desenvolvimento de método
científico.
Assim, a elaboração do presente estudo teve como
suporte no método qualitativo, pois pretendese fazer uma análise de situações
complexas e particulares do problema.
3.1
Tipo de Pesquisa
3.1.1
Quanto à abordagem
Quanto à abordagem, usamos a Pesquisa
Qualitativa, que Gil (1999) considera como sendo a relação dinâmica entre o
mundo real e o sujeito isto é, um vínculo indissociável entre o mundo objectivo
e a subjectividade do sujeito que não pode ser traduzida em números. A
interpretação dos fenómenos e atribuição de significados são básicas no
processo de pesquisa qualitativa. Este método não requer os usos de técnicas
estatísticas. O ambiente natural é a fonte directa para a colecta de dados e o
pesquisador um instrumento chave.
Portanto, optou‑se pela Pesquisa Qualitativa,
pois não será necessário medir ou quantificar através de demostrações gráficas,
mas pela observação directa e estudo de literatura específica, com o fim de
obter informações e atingir os objectivos traçados.
Quanto à natureza, a Pesquisa é Exploratória, pois
visa proporcionar maior familiaridade com o problema, com vista a torná‑lo
explícito ou a construir as hipóteses, envolvendo o levantamento bibliográfico,
análise de exemplos que estimulem a compreensão, assumindo em geral as formas
de pesquisa bibliográfica e estudos de caso.
3.1.2
Quanto ao tipo de estudo
O estudo descritiva, segundo Vilelas (2009)
apresenta uma interpretação de fenómenos e atribuições aos significados, onde o
pesquisador constitui o instrumento chave e tende a analisar os seus dados indutivamente
sobre o fenómeno
da supervisão pedagógica. Nesta acepção, serão
identificados e interpretados os factos que mostrem que a supervisão pedagógica
contribui para a qualidade do Processo de Ensino e Aprendizagem.
A pesquisa descritiva tem por objectivo
descrever as características de uma população, de um fenómeno ou de uma
experiência. Esse tipo de pesquisa estabelece relação entre as variáveis no
objecto de estudo analisado. Variáveis relacionadas à classificação, medida
e/ou quantidade que podem se alterar mediante o processo realizado.
Os procedimentos utilizadas para a
obtenção de informações nas pesquisas descritivas são bastante diversas,
destacando-se os questionários, as entrevistas e as observações.
Portanto, usou se o Estudo de caso (Tribunal Judicial
de Cidade de Quelimane). O tipo de pesquisa no qual um caso (fenómeno ou situação) individual
é estudado em profundidade para obter uma compreensão ampliada sobre outros
casos (fenómenos ou situações) similares. Os estudos de caso descritivos procuram
apenas apresentar um quadro detalhado de um fenómeno para facilitar a sua
compreensão, pois não há a tentativa de testar ou construir modelos teóricos.
Na verdade, esses estudos constituem um passo
inicial ou uma base de dados para pesquisas comparativas subsequentes e
construção de teorias. Os estudos de caso interpretativos também utilizam a
descrição, mas o enfoque principal é interpretar os dados num esforço para
classificar e contextualizar a informação e talvez teorizar sobre o fenómeno.
Os estudos de caso avaliativos envolvem tanto a descrição quanto a
interpretação, mas o objectivo principal é usar os dados para avaliar o mérito
de alguma prática, programa, movimento ou evento.
3.2
Técnica e instrumento de colecta
de dados
Na presente pesquisa usamos as seguintes técnicas de
pesquisa: consultas bibliográficas, consulta documental e entrevista
semi-estruturada, para dar resposta ao problema, objecto do nosso estudo.
3.2.1
Pesquisa bibliografica
Segundo Lakatos & Marconi (2002), Pesquisa
bibliográfica consiste em uso de obras já tornadas publicas em relação ao tema,
desde as publicações avulsas, boletins, jornais, Projectos, material
cartográfico e meios de comunicação, áudio e áudio – visual.
Portanto, para a efectivação deste trabalho,
serão feitas leituras e análises profundas dos conteúdos relacionados ao tema
contidos em várias obras.
3.2.2
Entrevista semi-estruturada
Segundo Lakatos & Marconi (2001) a
entrevista é uma técnica muito importante de investigação social que visa a
colecta de dados em pesquisas educacionais e em trabalhos de acção. Para Trivinos (1987)
a entrevista semi-estruturada tem como característica questionamentos básicos
que são apoiados em teorias e hipóteses que se relacionam ao tema da pesquisa.
Os questionamentos dariam sustentação a novas hipóteses surgidas a partir das
respostas dos informantes. O foco principal seria colocado pelo investigador -
entrevistador. Substancia o autor, afirmando que a entrevista semi-estruturada
favorece não só a descrição dos fenómenos sociais, mas também sua explicação e
a compreensão de sua totalidade além de manter a presença consciente e actuante
do pesquisador no processo de colecta de informações (Triviños, 1987). Assim
sendo, optamos por entrevista semi-estruturada, por se tratar de um instrumento
de colecta em que o investigador e os participantes terão uma conversa
informal.
3.2.3
Análise documental
Sendo uma técnica decisiva para a pesquisa em
ciências juridicas, a análise documental é indispensável porque a maior parte
das fontes escritas – ou não – são quase sempre a base do trabalho de
investigação; é aquela realizada a partir de documentos, contemporâneos ou
retrospectivos, considerados cientificamente autênticos (Lakatos & Marconi,
2002).
A pesquisa documental é realizada em fontes
como tabelas estatísticas, cartas, pareceres, fotografias, actas, relatórios,
obras originais de qualquer natureza – pintura, escultura, desenho, etc),
notas, diários, projectos de lei, ofícios, discursos, mapas, testamentos,
inventários, informativos, depoimentos orais e escritos, certidões,
correspondência pessoal ou comercial, documentos informativos arquivados em
repartições públicas, associações, igrejas, hospitais, sindicatos (Santos,
2000).
A análise documental constitui uma técnica
importante na pesquisa qualitativa, seja complementando informações obtidas por
outras técnicas, seja desvelando aspectos novos de um tema ou problema (Ludke
& André, 1986).
3.3
Universo
Universo é o conjunto de elementos sobre os
quais se pretende inferir neste estudo, relacionando com os objectivos
pretendidos, a todos os tribunais da Cidade de Queliamane.
Na delimitação e problematização do tema, pretendemos compreender para
melhor explicar a necessidade do uso das novas TIC’s no direito processual
civil no ordenamento jurídico, no caso concreto das situações registadas nos Tribunais
de Província da Cidade de Queliamane. Em concordância com os métodos de
procedimento e abordagem por nós escolhidos, seleccionamos uma parte
representativa das cartas expendidas, que nos possa permitir generalizar os
dados que encontramos.
3.4
Amostra
A amostra é uma parcela convenientemente
relacionada do universo, isto é, é um subconjunto do universo (Marconi &
Lakatos, 2007, p. 175).
A amostra da nossa pesquisa é constituída
pelos casos nos Tribunais da Província. Interessam-nos os casos de troca de correspondência
entre os tribunais. Achamos conveniente trabalhar com Tribunal de Província pelo
facto de, ser o tribunal competente para não só emitir cartas precatórias, também
as cartas rogatórias.
Assim sendo, a nossa amostra/participantes serão:
- 03 Escriturárias,
- 02 Juízes,
- 02 Oficias
de diligências,
- 02 Especialistas
em direito informático e
- 02 Empresas
provedoras de internet.
CAPITULO IV
4
ANALISE
E INTERPRETAÇÃO DE DADOS
Tendo exposto e caracterizados os instrumentos e
procedimentos metodológicos empregados para a realização desta Monografia,
neste capítulo, passaremos à apresentação, interpretação e análise dos dados
obtidos através das entrevistas e revisão literária. Tivemos sempre, como
referência, o suporte do quadro conceptual, tal como os objectivos e as
questões de pesquisa que nos orientaram ao longo do estudo. Todos os dados
obtidos, após a análise de conteúdo realizada ao corpus das entrevistas,
revisão literária, foram sistematizadas em quadros de síntese para que a
análise e interpretação da informação fosse efectuada. Para uma melhor
compreensão e análise interpretativa, evidenciámos alguns temas aos quais
correspondem as diferentes categorias, que serviram de linhas orientadoras da
própria interpretação.
4.1
Codificação da identidade dos
entrevistados
Profissão/Cargo
|
Codificação
de identidade
|
Escriturários
|
E1 e E2
|
Juízes
|
J1 e J2
|
Oficias de diligências
|
OD1 e OD2
|
Especialistas em direito informático e
Empresas provedoras de internet
|
Refente
aa essas duas amostras entrevistados, deram nos autorização para os
identificarem.
|
4.2
Causas do não uso das novas TIC's
na tramitação processual
Os avanços da tecnologia estão cada vez mais próximos do nosso quotidiano,
acelerando os meios de comunicação, ultrapassando fronteiras e revolucionando o
modo de envio e recebimento de ficheiros. Os meios informáticos disponíveis no
mercado têm criado uma revolução no processo de expedição de actos de
comunicação (cartas) entre os tribunais do mundo a fora. São várias as maneiras
baratas e célere de aproveitar todas essas tecnologias, mas é difícil, pós a não
utilização dos meios informáticos em Moçambique ainda é um paradigma que
precisa ser quebrada.
Sabe-se que a globalização força a adaptar-se à evolução das tecnologias
que avançam aceleradamente, exigindo dos administradores do sistema judiciário
em Moçambique habilidades e competências coerentes com a necessidade actual.
Não tem como negar que hoje, em um mundo informatizado, isso ocorreu de maneira
muito rápida e imperceptível, portanto devem-se aproveitar todas as tecnologias
disponíveis para melhorar o processo de expedição de actos de comunicação
(cartas), mas não se pode dizer que isso seja um processo fácil.
Questionados sobre as causas do não uso das novas
TIC's na tramitação processual, E1 e E2, foram unanimes, escrevendo que: "aquando da feitura das cartas, nos o fizemos
segundo ordens do juiz". Acrescentaram dizendo que "não estamos aqui para inventar coisas".
Sobre a mesma questão, OD1 e OD2 foram unanimes,
dizendo que a função deles é simplesmente mandar as cartas para o correio em caso do
tribunal ser deprecante ou fazer chegar a carta ao intimando em caso do
tribunal ser deprecado.
Nota se pela explanação dos oficiais de diligência
e escriturários que, não são eles quem decidem o meio a utilizar no expedimento
duma carta, ou seja, eles simplesmente cingem se no cumprimento de ordens dos
seus superiores hierárquicos.
Feita a mesma questão para o J1 e J2, ou seja, todos juízes entrevistados, foram unanime dizendo que,
não usam as novas TIC’s porque as cartas precatórias e rogatórias só podem ser
expedidas/enviadas por aqueles meios previstos no art. 176 do CPC e que utilização
de outros meios não previstos naquele artigo, o tribunal deprecado pode recusar
o cumprimento da mesma, com o fundamento de utilização de meios não previstos
no CPC.
No desenrolar da entrevista, explicamos de que
o nosso código de processo civil foi aprovado no dia 28 de Dezembro
de 1969, nessa altura os meios de comunicação disponíveis eram os seguintes:
fax, telefax, telegramas, telégrafo, rádio, televisão, telefone, imprensa e
correios. Deste modo, o legislador, visionário e futurista que foi, fez uma
enumeração meramente exemplificativas dos meios a se usar na tramitação processual.
Deste modo, fazendo uma interpretação actualista e extensiva dos meios usados
nas correspondências entre os tribunais, o CPC abre espaço para o uso de outros
meios de comunicação não previstos na lei processual, visto que os art. 184 e
185 CPC enumeram todas as causas de recusa de cumprimento de cartas precatórias
e rogatórias, respectivamente.
Assim sendo, J1 e J2, admitiram que não
usam as novas TIC’s simplesmente por ignorância, por falta de conhecimento que
o legislador abre espaço para a utilização de outros meios não previstos no
artigo 176.
Acrescenta J2, que achava que a utilização de meios diferentes dos tipificados
no artigo 176, o tribunal deprecado poderia recusar o cumprimento da mesma. "Ora, prestando agora atenção nos 184 e 185
CPC, a utilização de outros meios, não previsto no artigo 176 não da direito do
juiz deprecado recusar o seu cumprimento e com a utilização das novas TIC’s irão diminuir muito os custos e tempo
processual ". Realça o J1,.
4.3
Novas TIC’s a adoptar na
comunicação entre os tribunais
Existe inúmeros meios informáticos que o tribunal
judicial de Cidade de Quelimane poderia adoptar em correspondências
entre os tribunais, a saber: E-mail, Facebook Messenger, Qzone, Sina Weibo,
WhatsApp, Google+, Tumblr, Line, Twitter, WeChat e immo, skipe outros.
Seria quase impossível tratar de todos meios informáticos supra citados,
deste modo, no presente trabalho vamos optar por e-mail.
Deste modo, o especialista em Direito Informático, dr. Mateus Lewane, nosso entrevistado,
explica que o legislador do CPC apenas quer que a expedição duma carta
precatória ou rogatória siga as regras sobre o conteúdo da carta, vide art. 178
CPC (A carta precatória deve conter o nome do juiz deprecante, nome do juiz
deprecado, as sedes dos juízos de cada um, a individuação e endereço do
intimado, a finalidade da diligência, o lugar e a ocasião de seu
comparecimento, a subscrição do escrivão e a assinatura do juiz deprecante),
não sendo obrigatório usar os meios previstos no nº 1 do art. 176 CPC, ou seja,
apenas é obrigatório que se cumpra as regras sobre o conteúdo das carta,
independentemente do qual meio se usou para expedição dessa carta.
No nº 1 do art. 176 CPC o legislador faz uma enumeração exemplificativa dos
meios, que o seu uso é facultativo.
4.3.1
E-mail
O uso de correio electrónico (e-mail)
em expedição de cartas precatórias e rogatória seria uma mais-valia tanto para
o poder judiciário como também para os particulares (estes que suportam as
custas judiciarias quando usados meios dispendioso como o caso dos meios
previsto no nº 1 do art. 176 CPC).
Presentemente, J2, acredita
que, com a utilização do e-mail, o
tribunal pode efectivar o princípio de celeridade processual e princípio de
economia processual, pois as cartas, todas elas, sujeitam-se a preparo, não
sendo praticado o acto sem o prévio pagamento das despesas, no juízo deprecado
ou rogado, salvo havendo urgência, caso em que a parte precisa depositar, no
juízo deprecante, a importância correspondente. Também do pagamento das custas
a devolução da carta ao juízo deprecante.
Acrescenta J2, que, quanto mais longo estiver o intimando mais
dispendioso e lento o processo se tornara, tanto para o particular (quem
suporta os preparos), tanto para o próprio tribunal (em caso de urgência o
tribunal pode suportar os preparos)
O uso de e-mail trará inúmeras
vantagens, tais como:
·
Rápido e económico
·
Permite comunicar facilmente com outros tribunais que se
encontram em outras jurisdições;
·
É de fácil acesso;
·
É fácil utilizá-lo;
·
Obtemos uma resposta quase imediata;
·
Permite-nos visualizar se a nossa mensagem chegou ou não,
através de uma notificação que nos é enviada para o nosso endereço electrónico;
·
Permite-nos enviar documentos ou imagens anexados à mensagem.
4.4
Servidor de e-mail interno ou externo: qual oferecerá o melhor custo-benefício
para o tribunal judicial de Cidade
de Quelimane?
4.4.1
Servidor
Interno
O servidor interno é uma opção que garante maior
autonomia ao Tribunal judicial de Cidade de Quelimane. Afinal, todo o controle
sobre o servidor fica nas mãos da própria poder judicial. Porém, também é uma
opção com maiores riscos e custo elevado.
Segundo dr. Gusmao Felisberto, nosso entrevistado, se Tribunal
judicial de Cidade de Quelimane trabalhar com servidor de e-mail interno, precisarão montar toda uma infra-estrutura. Isso
inclui tanto os custos com equipamentos, como nobreaks[1]
e geradores, quanto a contratação de pessoal especializado para cuidar da
manutenção e prestar assistência. Até mesmo o espaço necessário para manter o
servidor precisa ser considerado, na hora de optar por um servidor interno.
Se qualquer um destes pilares – o equipamento ou a
equipe – falhar, o Tribunal judicial de Cidade de Quelimane corre o risco de
enfrentar problemas técnicos. O Tribunal judicial de Cidade de Quelimane pode,
por exemplo, ficar com os servidores off-line
(fora do ar). Não ter acesso aos e-mails faz com que o trabalho fique
parado: cartas não podem ser enviadas nem recebidas.
4.4.2
Servidor
Externo
O servidor externo é basicamente um serviço de
hospedagem. O Tribunal judicial de Cidade de Quelimane podem contratar uma
empresa de servidor de e-mail
especializada para oferecer um servidor, sendo que todo o equipamento e
manutenções são de responsabilidade desta empresa. Ao optar pelo servidor
externo, o tribunal tem menos gastos a longo prazo, além de evitar problemas –
já que haverá uma equipe dedicada a manter tudo funcionando correctamente.
Explica o dr. Gusmão Felisberto,
especialista em direito informático.
Este é um dos principais serviços da Scurra[2]. Os servidores são montados
em nuvem – através da chamada “cloud
computing”. Para o Tribunal judicial de Cidade de Quelimane, isso
representa uma segurança a mais; pois, como os arquivos de e-mail não estão salvos em dispositivos físicos, eles ficam muito
mais protegidos contra perda ou dano acidental. Além disso, a Scurra oferece um
excelente suporte. Na possibilidade do tribunal enfrentar algum problema ou
dúvida com relação aos servidores, haverá um especialista pronto para
atendê-lo. (Scurra, 2016)
Contactado telefonicamente, o representante da empresa
Scurra, explica que, se o Tribunal judicial de Cidade de Quelimane decidir
trabalhar com um servidor interno, é sua responsabilidade montar todo o projecto
de acordo com o porte e as necessidades da sua do tribunal. Isso significa que
você precisará comprar os equipamentos correctos e contratar uma equipe
adequada – nem mais, nem menos.
Porém, ao optar por um servidor externo, tudo o que o Tribunal
judicial de Cidade de Quelimane precisa fazer é escolher um plano/pacote que se
encaixe no orçamento do Estado Moçambicano, dentre as possibilidades
oferecidas.
A empresa
de hospedagem – ou seja, a Scurra – vai se encarregar de todo o resto.
Acrescenta o representante da empresa Scurra.
4.5
Segurança das novas TIC’s Vs meios
previsto no nº 1 do art. 176 CPC
Neste
subtítulo iremos fazer uma análise comparativa de qual dos meios é mais segura
na tramitação dessas cartas.
Explana o dr. Mateus
Lewane, especialista em direito informático, nosso entrevistado, que as novas TIC’s (e-mail
interno ou externo), oferecem alto nível de segurança referente a acesso dos
ficheiros a terceiro. Pós, os ficheiros nesses meios informáticos encontram-se
encriptado[3]. Desde a introdução de sistema de
segurança por encriptação desses dois meio nunca foram violados, ou seja, na
actualidade são um dos meios mais seguros para envio e recebimento de ficheiro.
Ora,
nos termos do artigo 168 do CPC O processo civil tem caracter público. Pese
embora a natureza pública do processo, a lei coloca algumas restrições no sentido
do acesso ser limitado em atenção em algumas matérias. Em conformidade, o
acesso é limitado nos casos em que a divulgação do seu conteúdo possa causar
dano a dignidade das pessoas, a intimidade da vida privada ou familiar ou a
moral publica, ou por em causa a decisão a proferir, de que são exemplos, não
só os processos constantes das al. a), b)
e c) do nº 2 do art. 168 CPC, a que apenas podem ter acesso irrestrito as
partes e os seus mandatários, bem como em outros previstos em legislação
externa ao CPC (ex: averiguação oficiosa de maternidade ou paternidade nos
termos do art. 152 da LOTM). Seria mais seguro usar os meios informáticos supra
citados para os processos que decorem em segredo de justiça (nº 4 do art. 656
CPC), por se tratar de meios com alto nível de
segurança.
Meios previsto no nº 1 do
art. 176 CPC, oferece-nos actualmente um baixo nível de segurança referente a acesso dos ficheiros a terceiro, se
não vejamos:
Correio
TelaFax
·
Quando um fax é impresso qualquer pessoa
pode vê-lo e, se for algo pessoal ou muito importante.
·
Saliente o nosso entrevistado, J2, que é muito complicado colocar tudo
em ordem para funcionar antes que você possa usar este tipo de máquina.
Verificar se há toner[7] ou papéis e garantir que não há
papéis dobrados dentro do aparelho pode ser um desperdício de tempo e não é o
momento mais agradável quando você está com pressa. Além disso, o sinal pode
causar problemas para o envio de um fax rápido e, novamente, isso pode
desperdiçar seu tempo e tornar lento seu processo de trabalho.
4.6
O tempo e os custos monetários
gastos no envio de uma carta usando os meios previstos no direito processual
civil e os meios informáticos.
4.6.1
Meios previstos no direito
processual civil
4.6.1.1
Telefax
Para determinação de envio
de uma carta a partir de um telefax, devemos ter em conta o preço da própria
maquina de Fax. O preço dum aparelho de Fax na cidade de Queliamane custa em
media 10.000,00 MT.
Em Moçambique existe várias
empresas que fornece o serviços de Telefax, no presente trabalho apenas vamos
nos dedicar aos custos da empresa pública de Telecomunicações de Moçambique
TDM a título exemplificativo.
Taxa de
subscrição do serviço
|
0,00 MT
|
|
Tarifa (a
facturar ao emissor da mensagem)
|
4,35
MT/minuto
|
|
A cobrança dos serviços de Fax
são efectuada a partir de uma linha telefónica fixa. Os custos de envio e
recebimento varia segundo o tamanho (kilobyteKB, megabyteMB) do documento
digitalizado, ou seja, 20.35 MT/MB. (TDM, 2016)
Tempo médio
de envio
|
Tempo médio
ate o recebimento
|
20 Minutos, entre a impressão da carta, discarem do número
e o seu envio por Fax.
|
15 Minutos, ate o recebimento integral do documento e a
chegada ao tribunal deprecado.
|
Fonte:
(Autor, 2016)
O
custo tende a se elevar dependendo do n° de páginas que se pretende enviar,
visto que, se envia um documento de cada vez e por cada destinatário.
Se
por exemplo, pretendermos enviar uma carta anexada por alguns desenhos e algumas
plantas, com um total de 10 paginas, entre o envio e o recebimento do e-mail, pode variar entre uma hora a
duas horas, dependendo do domínio no manuseamento do aparelho de fax.
4.6.1.2
Correios
Em Moçambique existem varias
empresas que fornecem os serviços postais (Correios), no presente trabalho
apenas vamos nos dedicar aos custos da empresa pública Correios de Moçambique (Post
Bus) - para as cartas precatórias e a empresa DHL para as cartas rogatórias.
Taxa de
subscrição do serviço postal
|
0,00 MT
|
|
Tarifa média
de envio
|
Valor de 300,00
MT por envelope. Podendo o valor aumentar com a longitude do tribunal
deprecado.
|
|
Fonte:
Correios de Moçambique Post Bus, 2016
Tempo médio
de envio
|
Tempo médio
ate o recebimento
|
2 Horas, entre preparar a carta e posta-la em agência de
correio
|
Dias a 10 dias – varia da distancia entre o tribunal
deprecante aa tribunal deprecado.
Se for para o estrangeiro o período mínimo são de 10 dias
a 30 dias. (DHL, 2016)
|
Fonte: Tribunal judicial de Cidade de Quelimane, 2016
4.6.2
Novas TIC’s
4.6.2.1
Email
Para determinação de envio
de uma carta a partir de um E-mail,
devemos ter em conta o preço do computador e um scanner. O preço dum Computador
na cidade de Queliamane custa em média 15.000,00 MT e um scanner[9] 2.500,00 MT.
Em Moçambique existe várias
empresas que fornece o serviços de internet, no presente trabalho apenas vamos
nos dedicar aos custos da empresa privada de Telefonia móvel, a Movitel, por ter
serviços baratos e com maior abrangência a nível do território nacional,
comparativamente a empresas como a Vodacom e Mcel;
Taxa de
subscrição
|
0,00 MT
|
Tarifa
mínima de internet
|
2MT/100 MB
|
Fonte: http://movitel.co.mz/pt/internet/internet-pre-pago/internet-prepago-2240.html. Acessado em 20 de
04 de 2017
Em média, uma carta precatória
ou rogatória escanada, sem nenhum anexo, tem em média 2 MB, isto é, com apenas 6
meticais de crédito o Tribunal judicial de Cidade
de Quelimane pode enviar por volta de 50 cartas para diferentes
tribunais.
Tempo médio
de envio
|
Tempo médio
ate o recebimento
|
1 Minuto, ate o recebimento e abertura da carta.
|
In casu,
o preço de computador não será considerado como custo para o Tribunal judicial de Cidade de Quelimane, visto
tem pelo menos um Computador e um Scanner (que geralmente esta incorporado nas impressoras)
e todos nossos entrevistados, garantiram-nos que não existe se quer um tribunal
em Moçambique que esteja a funcionar sem pelo menos um computador e impressora
(que também esta incorporado o scanner).
4.7
O meio mais adequado a
concretização do princípio de imediação
Considerado um dos
princípios mais importantes no que toca o interrogatório do réu e a produção
dos actos processuais, o princípio da imediação trata do contacto, da
proximidade do juiz da causa com os actos processuais. (vide n° 3 do art. 652°
CPC)
Deste modo, segundo J2, o princípio da imediação é a
relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no
processo, de modo tal, que aquele possa obter uma percepção própria do material
que haverá de ter como base de sua decisão.
Infere-se da lição que tal
princípio confere ao julgador maior proximidade em relação às partes e a prova
produzida. Permite-se desta forma que o responsável pelo julgamento possa
perceber uma série de valiosos elementos sobre a realidade dos factos,
percepção esta que se perde com a simples leitura de um relato escrito do
depoimento ou da produção de outro acto processual qualquer. O juiz exerce a
imediação através de perguntas directas e observação do depoimento ou do acto
produzido, buscando analisar as reacções do inquirido e testemunhas.
Assevera J2 que só os princípios da oralidade e
da imediação, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com
o arguido, testemunhas e declarantes a recolha da impressão deixada pela sua
personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente
possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes
processuais. E só eles permitem, por último, uma plena audiência desses mesmos
participantes, possibilitando-lhes, da melhor forma, que tomem posição perante
o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito
do caso.
Com isso temos que o
princípio da imediação permite ao juiz avaliar e controlar a prova, de forma directa
e sem intermediários, uma vez que o juiz é responsável pela direcção do processo.
Esse poder é conferido por lei ao magistrado.
O objectivo do princípio é o
magistrado que vai julgar a causa tenha contacto directo e de forma oral com as
partes e com os actos processuais, de forma que seja possível para ele
constatar onde existe verdade e mentira, com o objectivo de melhor avaliar o
caso sob a óptica da oralidade prescrita para o processo civil.
No ordenamento jurídico
Moçambicano onde vigora o princípio da livre apreciação da prova (art. 655 CPC),
ganha importância o princípio da identidade física do juiz, de sorte que
somente através do contacto directo do juiz com as partes e com a produção de
provas e que o magistrado poderá formar justa e livremente o seu convencimento.
De acordo com o que foi
explanado anteriormente, observamos que o princípio da imediação e oralidade
busca trazer para o processo um maior envolvimento do magistrado, de forma que
este possa buscar no depoimento oral dos envolvidos na demanda e na oralidade
da produção dos actos processuais, a verdade acerca do processo.
Infere-se que a imediação e
oralidade são de fundamental importância para a percepção do magistrado acerca
das provas que estão sendo produzidas no decorrer do processo, de forma que o
juiz pode controlar a produção e principalmente participar efectivamente dos actos
processuais, fato que trás uma percepção mais apurada e perfeita acerca do ato
processual produzido, em oposição a simples leitura de um termo produzido por
outro magistrado.
4.7.1
Necessidade de uso de
videoconferência para concretização efectiva do princípio de imediação
No mundo informático novas
ferramentas são criadas para facilitar a comunicação, o acesso a informações e
reduzir as distâncias físicas entre interlocutores de uma mensagem. Um exemplo
desta interacção é a criação da ferramenta da videoconferência, que procura
reduzir as distâncias entre as pessoas que se comunicam e promover uma
comunicação mais realística, com maior possibilidade de interacção entre os
interlocutores, se comparado ao simples diálogo telefónico.
A videoconferência é sistema
de comunicação interactivo que utiliza sistemas integrados de áudio e vídeo, de
forma a proporcionar um diálogo em tempo real para interlocutores em locais
distintos.
Consequentemente observa-se
que o emprego da videoconferência vai ao encontro dos ditames do princípio da
imediação e oralidade, uma vez que a ferramenta possibilita ao juiz e as partes
a participação efectiva no acto produzido, e, da mesma forma, trás para o
processo a oralidade necessária para a busca de uma decisão mais justa.
A videoconferência em nada
prejudica a percepção do magistrado acerca do ato produzido, levando-se em
conta que a comunicação se dá em tempo real e em alta qualidade de som e
imagem. Pelo contrário, o emprego de tal ferramenta da informática trás para o
processo civil a amplitude da aplicação do princípio referenciado.
4.7.1.1
Testemunhas que residam fora
da área de jurisdição do tribunal
Na impossibilidade de
comparência das testemunhas arroladas porque residem fora da sede do tribunal,
a parte pode requerer no rol que se expeça uma carta precatória ou rogatória
para a sua inquisição. (art. 623 Conjugado com nº 1 do art. 176 ambos do CPC).
A utilização dessas cartas além de ser morosas e dispendiosas para o processo,
o juiz do caso não teria uma concretização efectiva do princípio de imediação e
oralidade, visto que ele não teria contacto directo com os intimados. Mas
adoptando o sistema de videoconferência, além de verificação da economia e
celeridade processual, no nosso entender poderá também se concretizar
efectivamente o princípio de imediação, pós, o juiz terá contacto directo,
vendo e ouvindo o depoimento das testemunhas em tempo real.
4.7.1.2
Acareação de testemunhas que residam fora da área de jurisdição do tribunal
A acareação consiste em se
apurar a verdade no depoimento ou declaração das testemunhas, confrontando-as
frente a frente (cara a cara, olhos nos olhos) e levantando os pontos
divergentes, até que se chegue às alegações e afirmações verdadeiras. Se houver
oposição directa, sobre facto determinado, entre os depoimentos das testemunhas
ou entre eles e o depoimento da parte, pode ter lugar, oficiosamente ou a
requerimento de qualquer das partes, a acareação das pessoas que estejam em
contradição. (art. 642 CPC).
Não há a acareação entre as
partes. Há somente acareação entre testemunhas ou entre testemunhas e partes.
(Mondlane, 2014).
Se as testemunhas a acarear
tiverem deposto por carta precatória ou rogatória na mesma jurisdição, é ao
tribunal deprecado que incumbe ordenar ou autorizar a acareação. Se a oposição
se verificar entre depoimentos produzidos em jurisdições diferentes, pode o tribunal
da causa ordenar que compareçam perante a ele as pessoas a acarear, expedindo-se
cartas para a notificação das que residem fora da área de jurisdição do tribunal,
quando a parte respectiva não se comprometa a apresenta-las. (nº 2 do art. 643,
CPC).
Com os recursos da videoconferência
o processo de acareação de testemunhas
que residam fora da área de jurisdição do tribunal tornaria mais simples,
célere e menos dispendioso (principio de economia e celeridade processual). Por
exemplo: Tribunal judicial de Cidade de
Quelimane pretende acarear três testemunhas que se encontram em
províncias diferentes, com o recurso a videoconferência é só cada testemunha
dirigir se ao tribunal da sua cidade e o juiz do Tribunal
judicial de Cidade de Quelimane poderia iniciar a acareação em tempo
real, as testemunhas estariam virtualmente em um confronto frente a frente
(cara a cara, olhos nos olhos), permitindo o juiz da causa apurar a veracidade
dos factos alegados por cada testemunhas.
4.7.1.3
Abono das despesas e indemnizações de testemunhas que resida
fora da área de jurisdição do tribunal
A indeminização a arbitrar
as testemunhas podem variar entre 5.00 Mt a 20,00 Mt por dia (art. 52 do CCJ, atendendo a redacção introduzida
pelo Decreto nº. 14/96, de 21 de Maio, conjugado com a lei nº 7/2005, de 20 de
Dezembro).
As testemunhas que residirem
fora da área de jurisdição do tribunal que tenham de ser convocadas para
intervir no processo serão pagas as despesas de deslocação, que compreende
despesas de transportes (custo de viajem de ida e volta ao tribunal) e ajudas
de custo (correspondentes ao gastos de alimentação e instalação), conforme
determinação do juiz (art. 56 do CCJ).
As testemunhas só terão
direito a indemnização e as despesas de deslocações o requererem (art. 57 do
CCJ), mas nunca por determinação oficiosa do tribunal. Em consequência, a
audiência da testemunha é condicionada a prestação pelo interessado do preparo
para despesas logo a seguir ao despacho que fixou ou no prazo de 5 dias, a
contar da notificação deste despacho. De outra sorte, não se efetuará a
diligencia, se requerida (artigos 121, 129 e 137, todos do CCJ).
Com adopção de
videoconferência as despesas pagas de deslocação, que compreende despesas de
transportes (custo de viajem de ida e volta ao tribunal) e ajudas de custo
(correspondentes ao gastos de alimentação e instalação), serão totalmente excluídas,
terá como consequência redução drástica das custas judicias, tornando o
processo mais económico e célere.
4.7.2
Custos monetário de uso de videoconferência
Vários são os
aplicativos que tem o recurso de videoconferência, dentre eles são: Skype, Immo,
WhatsApp Messenger, Line, Facebook e mais.
Por causa da impossibilidade
de tratar de cada recurso individualmente, vamos nos cingir apenas no Skipe[11].
Taxa de
subscrição
|
0,00 MT
|
Tarifa
mínima de internet usando Movitel
|
2MT/100 MB
|
Gastos
|
1 Minuto consome 13,5 MB
|
Fonte: https://support.skype.com/pt-br/faq/fa1417/quanta-largura-de-banda-e-preciso-ter-para-usar-o-skype
. Acessado em 20 de Abril de 2017
CAPITULO
V
5
CONCLUSÃO
E RECOMENDAÇÕES
5.1
Conclusão
Depois de analisar, estudar e falar sobre o uso
de meios tecnológicos como factor impulsionador na celeridade do processo civil
no ordenamento jurídico Moçambicano, chegamos a conclusão que: o legislador do
processo civil ao tipificar os meios usados para a expedição e recebimentos de
cartas precatórias e rogatória, vez uma enumeração exemplificativa, ou seja,
pode se usar os meios previstos no nº 1 do art. 176 de CPC ou pode se usar outros
meios diferentes daqueles.
O legislador quer que apenas a carta siga
obrigatoriamente as regras sobre o conteúdo da carta, vide art. 178 CPC (A carta
precatória deve conter o nome do juiz deprecante, nome do juiz deprecado, as
sedes dos juízos de cada um, a individuação e endereço do intimado, a
finalidade da diligência, o lugar e a ocasião de seu comparecimento, a
subscrição do escrivão e a assinatura do juiz deprecante), não sendo
obrigatório usar os meios previstos no nº 1 do art. 176 CPC, ou seja, apenas é
obrigatório que se cumpra as regras sobre o conteúdo das carta,
independentemente do qual meio o tribunal deprecante tivera usado para o envio
de cartas precatórias ou rogatória. Só para clarificar a ideia de que a
legislação processual civil abre espaço para uso de meios informáticos, embora
não esteja previsto, no art. 184 e 185 ambos do CPC, estão previstos as causas
que podem relar a recusa legitima de cumprimento de carta precatória e rogatória
respectivamente. Nessas causas de recusa não faz menção que o não uso de meios
previstos no nº 1 do art. 176 CPC para expedimento e recebimento de cartas implicarão
a recusa legitima do cumprimento dessas cartas.
Existe vários meios que o processo civil pode adoptar para o expedimento
e recebimento de cartas, mas nos optamos por uma criação de uma plataforma de
correio electrónico própria do poder judiciário, pós, o mesmo terá controlo
efectivo na expedição dessas cartas. Seria mais seguro usar os meios
informáticos supra citados para os processos que decorem em segredo de justiça
(nº 4 do art. 656 CPC), por se tratar de meios com alto nível de segurança, ou seja, essas informações são encriptadas.
O Tempo médio de envio e
recebimento de uma carta a partir dos correios (são de 4 dias se for urgente, 6
dias se for envio normal (ambos dentro de Moçambique) e 15 dias no estrangeiro), Fax (são de 35 Minutos), Email/ (2.5
Minutos). Os custos monetários médios a partir de correios
(são 300 MT/envelope. Podendo o valor aumenta com a longitude do tribunal
deprecado), Fax (são de 4.35 MT/minute ou 4.35 MT/MB.), Email (2MT/55 MB) ). Podemos concluir que usado o Email estaríamos a
concretizar o principio de economia processual e o principio de celeridade
processual
Outrossim, resulta claro, as novas TIC's tem
como objectivo Economizar recursos e tempo; o Evitar a duplicação de autos; o eliminação
dos extravios e perdas; o reduzir o esforço repetitivo de digitação; o possibilitar
o acompanhamento das tramitações processuais em tempo real e com total
publicidade, tanto no juízo deprecado quanto no deprecante; o contribuir
decisivamente para a maior celeridade processual.
Conclui-se que o princípio da imediação busca aproximar o magistrado da
prova, para que no momento de sentenciar tenha condições de se aproximar da
verdade, e consequentemente prolatar uma decisão justa. Pese embora, o CPC não
admite a utilização de videoconferência. A adopção desse meio informativo
poderia concretizar efectivamente o princípio de imediação e oralidade, sem se
esquecer que tornaria os processos civis em Moçambique mais célere e económico.
Na verdade, o nosso legislador quer que o interrogatório
seja feito presencialmente, quer virtualmente, quer fisicamente. (art. 621 CPC)
5.2
Sugestões/Recomendações
A partir da conclusão a que se chegou com a pesquisa, sugere-se que:
· Em primeiro lugar
que na próxima revisão de CPC, esteja especificadamente tipificado o uso de
meios informáticos na expedição e recebimento de cartas.
·
O actual código de processo civil abre espaço para a utilização
de meios informáticos, o poder judiciário poderia colocar os seus funcionários
numa pequena formação para o uso desses meios
·
Tipificar na próxima reforma em quais casos, como e quando se
deve usar a videoconferência para colectar depoimentos de testemunhas que se
encontrem fora da jurisdição do tribunal
·
Introduzir as novas tecnologias de informação em todos os
domínios dos actos de comunicação judicial, camo as citações, cartas,
notificações, publicações interrogações e mais.
·
Criação duma plataforma informática para tramitação de actos
processuais
· Migração de processo
civil tradicional para processo civil electrónico
Bibliografia
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Electrónico e Processo Digital. (3 ed.) Atlas, São Paulo,
2011.
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acessado em 09/09/2016
UNIVERSIDADE
SÃO TOMAS DE MOÇAMBIQUE
Faculdade de Ética e Ciências Humanas
Curso de Direito
Apêndice Nº 1- Guião de entrevista aos
Escriturárias, Juízes e Oficias de diligências.
A presente entrevista
destina-se a recolha de informações no contexto de uma pesquisa académica com
finalidade da conclusão do curso de direito
O objectivo desta pesquisa consiste na reflexão
sobre o uso de novas tecnologias de informação
e comunicação como factor impulsionador na celeridade e economicidade do
processo civil no ordenamento jurídico Moçambicano. Contudo, agradeço
a sua maior colaboração. A informação será confidencial, por isso sinta-se a
vontade ao responder e pergunte caso não perceba a questão.
|
Categoria: Dados pessoais
Entrevistado (Código):_________
Idade ______________________
Sexo ______________________
Anos de serviços_______________
Nível académico_______________
1.
Quais são as causas do não uso das novas TIC's na tramitação
processual?
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
2.
Quem suporta os custos de envios das cartas precatórias e
rogatórias?
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
3.
Vocês usam computadores e scanner?
Se sim, fala do seu nível de domínio das TIC?
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
4.
Conhece algum caso de um tribunal que funciona sem pelo menos
um computador?
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
5.
Qual é o tempo e os custos monetários gastos no envio de uma
carta usando os meios previstos no direito processual civil?
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
6.
Qual é o nível de segurança na tramitação processual dos meios
previsto no nº 1 do art. 176 CPC?
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
- Comentário gerais
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
FIM
......
OBRIGADO
PELA COLABORAÇÃO
Universidade
são tomas de Moçambique
Faculdade de Ética e Ciências Humanas
Curso de Direito
Apêndice Nº 2- Guião de entrevista aos Especialistas
em direito informático
A presente entrevista
destina-se a recolha de informações no contexto de uma pesquisa académica com
finalidade da conclusão do curso de direito.
O objectivo desta pesquisa consiste na reflexão
sobre o uso de novas tecnologias de informação
e comunicação como factor impulsionador na celeridade e economicidade do
processo civil no ordenamento jurídico Moçambicano. Contudo, agradeço
a sua maior colaboração. A informação será confidencial, por isso sinta-se a
vontade ao responder e pergunte caso não perceba a questão.
|
Categoria: Dados
pessoais
Nome do
Entrevistado:_________
Idade ______________________
Sexo ______________________
Anos de serviços_______________
Nível académico_______________
1.
Quais são as causas do não uso das novas TIC's na tramitação
processual?
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
2.
Conhece algum caso de um tribunal que funciona sem pelo menos
um computador?
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
3.
Qual é o tempo e os custos monetários gastos no envio de uma
carta usando as novas tecnologias de informação e comunicação?
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
4.
Qual é o nível de segurança das novas tecnologias de
informação e comunicação?
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
5.
Qual é o meio mais adequado á concretização do princípio de
imediação e oralidade?
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
- Comentário gerais
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
FIM
......
OBRIGADO
PELA COLABORAÇÃO
Universidade
são tomas de Moçambique
Faculdade de Ética e Ciências Humanas
Curso de Direito
Apêndice Nº 3 - Guião de entrevista aos
representantes de empresas provedora de internet.
A presente entrevista
destina-se a recolha de informações no contexto de uma pesquisa académica com
finalidade da conclusão do curso de direito.
O objectivo desta pesquisa consiste na reflexão
sobre o uso de novas tecnologias de informação
e comunicação como factor impulsionador na celeridade e economicidade do
processo civil no ordenamento jurídico Moçambicano. Contudo, agradeço
a sua maior colaboração. A informação será confidencial, por isso sinta-se a
vontade ao responder e pergunte caso não perceba a questão.
|
Categoria: Dados
pessoais
Nome do Entrevistado:_________________________________________________
Idade ______________________
Sexo ______________________
Anos de serviços_______________
Nível académico_______________
1.
Qual é o tempo e os custos monetários gastos no envio de
documentos?
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
2.
Qual é o nível de segurança das novas tecnologias de
informação e comunicação?
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
- Servidor de e-mail
interno ou externo: qual oferecerá o melhor custo-benefício para o
tribunal judicial de Cidade de Quelimane?
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
- Comentário gerais
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
FIM
......
OBRIGADO
PELA COLABORAÇÃO
[1] Um nobreak ou UPS (Fonte de
Energia Ininterrupta, na sigla em inglês) é um condicionador que regula a
voltagem e a pureza da energia que chega até os electrónicos conectados a ele.
Além disso, nobreak também é
responsável por alimentar os dispositivos, em caso de queda de luz, através de
uma bateria. (https://www.techtudo.com.br/artigos/noticia/2012/03/o-que-e-nobreak.html,
acessado em 07/09/2016)
[2] Empresa moçambicana vocacionada em hospedagem de sites e conceção de
servidores para e-mails
[3] Encriptação é o
processo de transformar informação (purotexto) usando um algoritmo (chamado
cifra) de modo a impossibilitar a sua leitura a todos excepto aqueles que
possuam uma identificação particular, geralmente referida como de chave. O
resultado deste processo é uma informação encriptada, também chamado de texto
cifrado.
[4] J2 confirma que ja recebeu uma carta com indicios de violacao
[5] J1, J2, OD2, E1 e E2 confirmam esse facto
[6] J1, OD2, OD1, E1 e E2 confirmam esse facto
[7] Tinta em pó ou em estado líquido utilizada nas impressoras a laser,
nas fotocopiadoras e telefax.
[8] Referir que o tempo estimado, foi testado pelo autor.
[9] Um digitalizador (em inglês: scanner)
é um periférico de entrada responsável por digitalizar imagens, fotos e textos
impressos para o computador, um processo inverso ao da impressora. Ele faz
varreduras na imagem física gerando impulsos eléctricos através de um captador
de reflexos. (https://pt.wikipedia.org/wiki/Digitalizador,
acessado em 09/09/2016)
[10] Upload é um termo da língua
inglesa com significado referente à acção de enviar dados de um computador
local para um computador ou servidor remoto, geralmente através da internet
[11] Skype é um software que permite comunicação pela Internet através de
conexões de voz e vídeo, criado por Janus Friis e Niklas Zennstrom. O Skype foi
lançado no ano de 2003. Em 2005 foi vendido para a empresa eBay e pertence,
desde maio de 2011, à Microsoft. Actualmente, é o aplicativo para computadores
mais famoso do mercado e possui cerca de 320 milhões de usuários espalhados
pelo mundo. (https://pt.wikipedia.org/wiki/Skype,
acessado em 07/09/2016)
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