Suspensão da Relação de Trabalho no Ordenamento Jurídico Moçambicano

Tema: Suspensão da Relação de Trabalho no Ordenamento Jurídico Moçambicano


Elaborado por Elisabeth Gusmão, Todos direitos reservados 





Indice



LISTA DE ABREVIATURA

LT – Lei de Trabalho
CC – Código comercial


RESUMO

A presente dissertação tem como tema a Suspensão da Relação de Trabalho no Ordenamento Jurídico Moçambicano, com objectivo geral de analisar de forma Crítico-prático o Regime Jurídico-laboral Moçambicano na Suspensão da Relação de Trabalho por motivos ligados ao empregador. E objectivos específicos de discutir a problemática da protecção dos direitos dos trabalhadores perante o regime jurídico da suspensão da relação de trabalho; estudar o instituto da suspensão do contrato de trabalho contido na legislação moçambicana tendo em conta os seus aspectos práticos, teóricos e jurídicos e verificar o mecanismo de fiscalização dos órgãos de administração do trabalho nas suspensões de contrato de trabalho. A monografia irá focalizar o período entre 2016 a 2017, sendo que a nível da delimitação disciplinar, o presente tema objecto de estudo insere-se na disciplina do Direito do Trabalho. Para a concretização desta pesquisa, o autor levará a cabo uma pesquisa qualitativa, uma vez que esta permite.
Palavras-chaves: Suspensão da Relação de Trabalho, Regime Jurídico-laboral e Regime Jurídico-laboral




ABSTRACT

This dissertation focuses on the Suspension of Labor Relations in the Mozambican Legal System, with the general objective of analyzing in a Critical-practical manner the Mozambican Labor and Legal Regime in the Suspension of Employment Relation for reasons related to the employer. And specific objectives to discuss the issue of protection of workers' rights before the legal regime of the suspension of the employment relationship; to study the institute of the suspension of the contract of employment contained in Mozambican legislation taking into account its practical, theoretical and legal aspects and to verify the mechanism of supervision of labor administration organs in the suspensions of employment contract. The monograph will focus on the period between 2016 and 2017, and at the level of disciplinary delimitation, the present subject under study is part of the Labor Law discipline. For the accomplishment of this research, the author will carry out a qualitative research, since this allows.
Key words: Suspension of the Work Relationship, Legal-Labor Regime and Legal-Labor Regime




                                                                                     
                                                                                     





1        CAPITULO: INTRODUÇÃO

O presente projecto de trabalho de fim do curso tem como tema, A Suspensão da Relação de Trabalho no Ordenamento Jurídico Moçambicano debruça-se a análise crítica do regime jurídico moçambicano da suspensão do contrato de trabalho face a realidade social e prática do nosso país. Far-se-á um estudo da aplicação do regime jurídico do instituto supracitado na Cidade de Maputo, entre o espaço temporal de 2016-2017.
Pela sua natureza, ao direito do trabalho estão geralmente associadas não só as questões jurídicas de natureza prática de maior impacto social, como também as iniciativas legislativas de maior visibilidade. Nesta matéria, o direito do trabalho espelha, de modo evidente, a nem sempre fácil conciliação entre os interesses dos trabalhadores e da entidade empregadora.
O regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho, previsto no artigo 122° e ss da Lei do Trabalho, não reflecte a realidade que a prática do uso deste instituto prevê.
Parece-nos que o legislador Moçambicano foi pouco cauteloso na Lei do Trabalho por ter sido inovador dando mais abertura ao presente instituto, ao contrário do que sucedia com a Lei n° 8/98, de 20 de Julho, em que o tratamento da matéria do regime da suspensão de contrato de trabalho se reduzia basicamente aos artigos 60° e 61° do contrato de trabalho e já a Lei n° 23/2007 de 1 de Agosto, apresenta uma regulamentação relativamente extensa o que, de alguma forma reflecte a percepção do legislador da importância da matéria.
Pretende-se com este projecto de pesquisa realizar se um estudo e uma reflexão sobre as varias suspensões decididas pelas entidades empregadoras por estarem na posição mais forte da relação jurídico-laboral usando a faculdade legal deste instituto para orquestrar suspensões que até atentam aos direitos fundamentais dos trabalhadores.
A estrutura do presente projecto contém os seguintes elementos: capitulo I Introdução, problema, justificativa, objectivos, Perguntas especificas, Capitulo II Revisão da literatura ou Marco Teórico, Capitulo III: Metodologia, o cronograma das actividades com vista a realização da pesquisa final propriamente dita, cronograma das despesas, a Bibliografia preliminar.

1.1        Problematização

Por razões várias, empregador e trabalhador podem encontrar-se temporariamente impossibilitados de, no todo ou em parte, receber ou de prestar trabalho, sem que isso justifique, na perspectiva do legislador, a perda do interesse na manutenção do contrato, designadamente pela parte em relação à qual não se verificou o impedimento. Nestes casos, verificados determinados pressupostos, a lei determina ou impõe uma alteração transitória da relação laboral, a qual se traduz no essencial, conforme os casos, na paralisação dos seus principais efeitos ou na manutenção destes em moles mais reduzidos do que o convencionado.
Os regimes da suspensão e da redução do conteúdo do contrato têm como objectivo principal garantir a conservação do contrato de trabalho, constituindo uma manifestação do princípio da segurança ou da estabilidade no emprego. Com efeito, sendo aquele vínculo de duração indeterminada, o facto de não produzir temporariamente os seus principais efeitos não justifica que deva concluir-se que as partes deixaram de ter interesse na respectiva manutenção e, portanto, que uma das partes o possa extinguir.
Ora, compulsada a Lei do Trabalho (LT) relativamente a temática da suspensão do contrato por motivo respeitante ao empregador, constante no artigo 123° LT que o empregador pode suspender o contrato de trabalho ou reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
      Reconhecendo-se igualmente que pode uma entidade empregadora fazer se valer de razões económicas para suspender o contrato de trabalho de um trabalhador e de seguida admitir um novo trabalhador para o preenchimento do lugar do ora suspenso.
Face a essas situações descritas levanta-se a seguinte questão:
Qual é o mecanismo de fiscalização imposta pela administração do trabalho para aferir a legalidade das várias suspensões de contratos com fundamento nas razões económicas ou simplesmente na crise que afecta os empregadores?

1.2       Delimitação do tema

A presente pesquisa será realizada na Cidade de Maputo, uma vez que segundo a sondagem feita pelo autor da presente Monografia, que é também residente na Cidade de Maputo, e tendo tido varias oportunidades de acompanhar informações respeitante a suspensão de contratos de trabalho bem como situações de despedimentos colectivos, este ultimo que não é o escopo do nosso trabalho, mas simplesmente referenciado como prova das varias situações que decorrem do campo trabalhista.
 A monografia irá focalizar o período entre 2016 a 2017, sendo que a nível da delimitação disciplinar, o presente tema objecto de estudo insere-se na disciplina do Direito do Trabalho
1.1.3 Justificativa
Com o presente trabalho cujo escopo reside na suspensão do contrato de trabalho pretende-se reflectir em torno deste instituto de forma a ficar perceptível qual ou quais os mecanismos são usados pela administração do trabalho para aferir a observância do disposto na LT no que concerne as situações e circunstâncias em que a mesma admite a possibilidade do contrato ser suspenso por motivo respeitante ao trabalhador assim como por motivo respeitante ao empregado, uma vez que temos acompanhado de forma arrepiante algumas denúncias das decisões das entidades empregadoras que muitas vezes violam até os direitos fundamentais do trabalhador.
Por um lado, julgamos que o presente trabalho ira despertar o próprio trabalhador que em algumas vezes é vítima da suspensão com fundamento na suspensão do contrato de trabalho por alegadas razões económicas da empresa, quando na verdade a empresa não está passando por esta situação e por outro lado visamos o próprio empregador de modo a ser cada vez mais proactivo no cumprimento das normas laborais sobretudo no capítulo da suspensão dos contratos de trabalho.

1.3       Objectivos

1.3.1      Objectivo geral

·       Analisar de forma Crítico-prático o Regime Jurídico-laboral Moçambicano na Suspensão da Relação de Trabalho por motivos ligados ao empregador.

1.3.2      Objectivos específicos

·       Discutir a problemática da protecção dos direitos dos trabalhadores perante o regime jurídico da suspensão da relação de trabalho;
·       Estudar o instituto da suspensão do contrato de trabalho contido na legislação moçambicana tendo em conta os seus aspectos práticos, teóricos e jurídicos;
·       Verificar o mecanismo de fiscalização dos órgãos de administração do trabalho nas suspensões de contrato de trabalho.

1.4       Perguntas específicas



2        CAPITULO: REVISÃO DA LITERATURA

2.1       Conceitos

2.1.1      Contrato de trabalho

Haverá contrato de trabalho sempre que uma pessoa física se obrigar a realizar atos, executar obras ou prestar serviços para outra e sob dependência desta, durante um período determinado ou indeterminado de tempo, mediante o pagamento de uma remuneração, ou seja, é contrato de direito privado, consensual, sinalagmático (perfeito), comutativo, de trato sucessivo, oneroso e, regra geral, do tipo dos contratos de adesão; quanto à relação de emprego, dar-se-á quando uma pessoa realizar atos, executar obras ou prestar serviços para outra, sob dependência desta, em forma voluntária e mediante o pagamento de uma remuneração, qualquer que seja o ato que lhe dê origem. (art. 18 LT) . (Antunes, Casimiro, Barros, Perdigão & Tonim, 2015).

2.1.2      Contrato de trabalho individual

É o acordo, tácito ou expresso, formado entre empregador e empregado, para a prestação de serviço pessoal, contendo os elementos que caracterizam uma relação de emprego. (Waty, 2008)

2.1.3      Contrato de trabalho colectivo

É o acordo de caráter normativo, formado por uma ou mais empresas com entidades sindicais, representativas dos empregados de determinadas categorias, visando a auto-composição de seus conflitos coletivos. (Waty, 2008).

2.1.4      Trabalhador ou Empregado

É a pessoa física que presta pessoalmente a outrem serviços não eventuais, subordinados e assalariados. Requisitos legais do conceito (Waty, 2008).:
·       Pessoa física: empregado é pessoa física e natural;
·       Continuidade: empregado é um trabalhador não eventual;
·       Subordinação: empregado é um trabalhador cuja atividade é exercida sob dependência;
·       Salário: empregado é um trabalhador assalariado, portanto, alguém que, pelo serviço que presta, recebe uma retribuição;
·       Pessoalidade: empregado é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.

2.1.5      Empregador

É o ente, dotado ou não de personalidade jurídica, com ou sem fim lucrativo, que tiver sobre o trabalhador um poder de direcção, pois este último fica sujeito a autoridade daquele, trabalhando sob suas ordens. (Antunes, Casimiro, Barros, Perdigão & Tonim, 2015).
Por outras palavras considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”

2.1.6      Suspensão da relação laboral

De acordo com a lei do trabalho, a impossibilidade superveniente temporária da prestação de trabalho, quando não seja imputável ao trabalhador, determina a suspensão esta consiste na manutenção do vínculo apesar da paralisação dos seus principais efeitos, desde logo, a obrigação de trabalho, e, em algumas modalidades, também o dever de retribuir.[1]
Durante este período de suspensão todos os direitos e deveres que não tenha a ver com a execução da prestação laboral mantem-se, exemplo não podo se sancionar o trabalhador que está a trabalhar, mas se injuriar pode porque ele não precisa de trabalhar[2].
Do ponto de vista do empregador, interessa que a situação resultante do contrato só se estabiliza se o trabalhador mostrar que possui aptidões pretendidas, enquanto na perspectiva do trabalhador, interessa apurar se as condições concretas de trabalho, na nova organização em que se incorpora, tornam aceitável a permanência indefinida do vínculo assumido.[3]

2.1.7      Figuras afins

2.1.7.1     Suspensão preventiva do trabalhador

Sabendo que o processo disciplinar relevante ao despedimento do trabalhador pode ser moroso com acusação, o empregador pode suspender o trabalhador enquanto ocorrer uma acção disciplinar sempre que a sua presença mostrar uma inconveniência ou algo estranho na sua empresa mas continuando este a pagar o salário do trabalhador nos termos do n° 5 do artigo 67° da LT e o n° 4 do artigo 69° da LT onde o tribunal apesar de proferido o despedimento mantém em vinculação entre as partes até que venha ser decidida a respectiva acção de impugnação contudo as partes são ouvidas podendo apresentar qualquer meio de prova excepto se tiver havido processo disciplinar caso em que só é admitida prova documental.

2.1.7.2     Suspensão disciplinar

Cabe ao empregador, em seu poder de direcção, comandar e disciplinar seus subordinados, inclusive aplicando-lhes algum tipo de censura. Consiste no direito de o empregador impor sanções disciplinares ao empregado, subordinadas à forma legal. Pode ser de forma convencional, prevista em convenção colectiva, ou estatutária, prevista no regulamento da empresa[4].
O empregador devera observar determinados requisitos no momento da aplicação da penalidade, como actualidade, unicidade, proporcionalidade e razoabilidade.
A razoabilidade, portanto, conduz às ideias de adequação e de necessidade. Não basta que um acto tenha uma finalidade legítima. É necessário que os meios empregues sejam adequados à consecução do fim almejado e que sua utilização especialmente quando se trata de medidas restritivas ou punitivas, seja realmente necessária.
A suspensão visa disciplinar, resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa. Ela pode ocorrer após advertências ou até mesmo logo após o cometimento de uma falta. Esta falta terá que ser bastante grave, pois haverá prejuízo ao empregado e ao empregador.
O trabalhador poderá ser suspenso pela empresa em razão de falta disciplinar, sem o pagamento de salário. Não é prerrogativa do juiz dosar a punição, ou desconstitui a pena, ou a reconhece fundamentada. Não sendo anulada na justiça do trabalho, estará configurada a suspensão do contrato de trabalho desde que a punição não ultrapasse trinta dias consecutivos. Ultrapassado esse período, a suspensão importara na rescisão injusta do contrato de trabalho nos termos do artigo 130° da LT.

2.2       Efeitos da suspensão

Os efeitos comuns as várias modalidades de suspensão do contrato, e que portanto caracterizam, no essencial, este instituto, são as seguintes[5]:
a)     Garantias do direito ao lugar onde o essencial da tutela do direito ao lugar corresponde a uma garantia geral dos trabalhadores;
b)    Conservação da antiguidade, a suspensão do contrato não impede que prossiga a contagem da antiguidade, do ponto de vista jurídico a impossibilidade temporária da prestação de trabalho não determina uma quebra da continuidade da relação laboral;
c)     Permanência dos deveres acessórios, o trabalhador e o empregador assumem, com a celebração do contrato, obrigações acessórias, algumas das quais independentes da efectiva prestação de trabalho, o trabalhador pode praticar na consequência da suspensão actos capazes de prejudicar a empresa incompatíveis com o chamado dever de lealdade.
Portanto, é só com a integração na organização do empregador ou seja, verificado o elemento de inserção organizacional do contrato que o trabalhador pode confrontar as suas expectativas em relação a essa organização e, por conseguinte, confirmar o seu interesse na manutenção do vínculo.
O principal efeito é a sustação das obrigações contratuais (pagar salário e prestar serviço) durante o período de suspensão. O empregado possui várias garantias ao final da suspensão tais como, a garantia de retorno do empregado ao cargo anterior ocupado, após o fim da suspensão; a garantia do salário e dos direitos alcançados neste período do tempo; a garantia da impossibilidade do rompimento do contrato de trabalho, por acto unilateral do empregador, ou seja, a dispensa injusta ou desmotivada no período da suspensão do contrato[6].

2.3       Características da suspensão contratual

Uma das características é a sustação da execução do contrato de trabalho permanecendo o vínculo entre as partes. Há a preservação da vigência do contrato de trabalho, pois a sustação é ampla e bilateral. Durante a sustação, as cláusulas contratuais não se aplicam, pois não se paga salários, não se presta serviços, não se computa tempo de serviço, não produz recolhimento e outros.
Ao existe eficácia para ambas as partes nas prestações contratuais. Conforme dispõe o n° 1 do artigo 123° da LT, o empregador, unilateralmente não pode romper o contrato de trabalho, a não ser que se faça justo o motivo legal tipificado.

2.4       Princípio da liberdade de desvinculação e a segurança no emprego

No Direito de Trabalho, existem dois princípios de sinal oposto mas que atravessam toda a dinâmica dos contratos de trabalho e inspiram toda regulamentação da matéria da cessação dos contratos de trabalho. O princípio da liberdade de desvinculação, que se funda na autonomia da vontade, e princípio da liberdade ou segurança no emprego, o qual encontra a sua justificação na necessidade de proteger o trabalhador.
Estes princípios são relevantes porque “no regime da cessação do contrato de trabalho entrecruzam-se diversos interesses, que se polarizam em torno do emprego, do trabalhador e da colectividade em geral”. Aliás, nem há nenhuma particularidade nesse sentido, tendo em conta que em qualquer relação contratual cada uma das partes pode resolver o contrato caso de incumprimento, como resulta das disposições combinadas dos artigos. 406º., nº 1, 432º., nº 1 e 801º., nº 2, todos do C.C.
As partes não podem desvincular-se dos contratos celebrados, Salvo se houver incumprimento da contraparte que permite o recurso à resolução do contrato. Ora, uma vez que estamos no âmbito das relações duradouras, nem se compreenderia que fosse de outra forma, tendo em conta o carácter contínuo da relação de trabalho e a colaboração e confiança recíprocas que devem existir durante a execução do contrato.
Nos contratos de execução duradoura é necessário atender a um princípio de não vinculação indefinida de modo compulsório, com excepção no âmbito do arrendamento e do contrato de trabalho[7].
No que se refere ao trabalhador, fácil é compreender o fundamento da liberdade de desvinculação, o qual representa um corolário da liberdade de trabalho, por isso todos os sistemas reconhecem ao trabalhador o direito de denunciar o contrato de trabalho por tempo indeterminado sem necessidade de invocar qualquer motivo.
Quanto ao empregador, a liberdade de desvinculação constitui uma expressão dos seus poderes de direcção da empresa, representando uma manifestação do direito de livre iniciativa económica, em especial no que concerne à adequação do volume de emprego às necessidades da empresa.
No direito laboral Moçambicano, em todos os casos em que o empregador pretenda fazer cessar o contrato de trabalho, deverá obedecer determinadas condições, designadamente as condições da rescisão, a justa causa e com aviso (arts. 127º, 128º e 130º).
Por último, como refere Furtado Martins, que a liberdade de desvinculação tem a ver também com o interesses gerais de economias e tecnologias que fazem sentir, que no que concerne ao volume de mão-de-obra empregada, quer no que respeita às alterações tomadas necessárias pelo progresso tecnológico.
O pólo oposto ao da liberdade desvinculação, encontra-se o princípio da estabilidade ou segurança do emprego, o qual traduz-se na consagração de um regime de cessação do contrato de trabalho que protege o trabalhador contra a cessação inesperada e imotivada da relação de trabalho. O fundamento deste princípio encontra-se, em primeiro lugar, no artigo 85º, nº 3 da CRM de 2004, ao prescrever que o trabalhador só pode ser despedido nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
É com base nestes dois pólos opostos que vai gizar a disciplina da cessão dos contratos de trabalho, sujeitando esse regime a requisitos específicos diferentes das regras comuns aos do direito dos contratos.

2.5       Suspensão do contrato e redução do tempo de trabalho por motivos ligados ao empregador

2.5.1      Enquadramento

Para além das modificações anteriormente estudadas (a transmissão da empresa ou estabelecimento, a mobilidade geográfica ou a mobilidade funcional), o vínculo jurídico-laboral pode conhecer outras vicissitudes, como é o caso da suspensão ou da redução do tempo de trabalho. Neste capítulo iremos analisar as situações em que o contrato de trabalho não se extingue, mas deixa de produzir alguns dos seus principais efeitos (suspensão) ou em que estes continuam a verificar-se embora em condições diferentes das estabelecidas pelas partes (redução do tempo de trabalho). Por razões várias, empregador e trabalhador podem encontrar-se temporariamente impossibilitados de, no todo ou em parte, receber ou de prestar trabalho, sem que isso justifique, na perspectiva do legislador, a perda do interesse na manutenção do contrato, designadamente pela parte em relação à qual não se verificou o impedimento. Nestes casos, verificados determinados pressupostos, a lei determina ou impõe uma alteração transitória da relação laboral, a qual se traduz no essencial, conforme os casos, na paralisação dos seus principais efeitos ou na manutenção destes em moles mais reduzidos do que o convencionado.

2.5.2      Fundamento legal

O art. 123º, n.º 1, da LT prevê a suspensão do contrato e a redução do período normal de trabalho «por motivos de mercado, estruturais, tecnológicos, desastres ou outras ocorrências alheias à sua vontade que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa, sempre que tais medidas se mostrem indispensáveis para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho». De acordo com este preceito, a suspensão do contrato de trabalho é uma medida temporária que tem origem em acontecimentos respeitantes ou relacionados com a entidade empregadora.
Os motivos de mercado constituem situações em que se verifica uma diminuição da actividade da empresa decorrente da redução das vendas ou da impossibilidade de colocar os produtos no mercado; os motivos estruturais compreendem a mudança de actividade, a reorganização da empresa, a falta de recursos financeiros ou a reorganização da empresa; e os motivos tecnológicos consistem em alterações técnicas no processo de fabrico, como a informatização ou a introdução de mecanismos mais modernos no funcionamento da empresa.
Para além destas, outras causas de natureza distinta podem originar a suspensão ou redução do contrato. Assim, pode trata-se de factos:
(i) Imputáveis à entidade empregadora, como, por exemplo, a realização de obras ou melhoramentos na empresa que impliquem a paralisação temporária do trabalho, ou a mudança de instalações;
(ii) Relacionados com interesses que lhe dizem respeito, como será o caso de dificuldades de funcionamento decorrentes da falta de matérias- -primas (art. 123º, n.º 1, primeira parte);
(iii) Não serem imputáveis à entidade patronal (casos fortuitos ou de força maior), seja por derivarem das forças da natureza (assim, uma inundação), seja por serem imprevistos ou incontroláveis (um incêndio) — art. 123º, n.º 1, segunda parte.
Ainda segundo o mesmo artigo, tais factos só podem justificar o recurso à suspensão dos contratos ou à redução do tempo normal de trabalho se tiverem afectado substancialmente (“gravemente”) a actividade normal da empresa e desde que, no caso concreto, se mostrem indispensáveis para assegurar a respectiva viabilidade. Ou seja, aquelas medidas não se destinam apenas a possibilitar que a empresa recupere das dificuldades económicas ou dos prejuízos sofridos e regresse à sua actividade normal, mas também a garantir a manutenção dos contratos de trabalho, seja dos trabalhadores cujos contratos ficam suspensos, seja daqueles que continuam a trabalhar (com horário normal ou reduzido).
Neste sentido, o recurso à suspensão ou à redução do período normal de trabalho constitui um ‘mal menor’, visto que funciona como alternativa à extinção dos contratos de trabalho por motivos objectivos. A opção entre a suspensão dos contratos de trabalho ou a redução ao tempo de trabalho cabe ao empregador e é determinada pela situação concreta da empresa ou estabelecimento[8].
Sempre que ocorra algum dos motivos previstos na lei, o empregador deverá, por escrito, com a antecedência mínima de quinze dias sobre a data da produção dos efeitos da medida adoptada, comunicar aos trabalhadores a abranger pela suspensão ou redução, ao sindicato que os representa e ao Serviço de Mediação e Conciliação (ou apenas a este, se não existir estrutura sindical) a sua intenção de suspender ou reduzir a prestação do trabalho (art. 123º, n.º 2 LT). Na mesma comunicação, deve igualmente indicar as razões justificativas da medida adoptada.
A suspensão dos contratos não pode ser superior a dois meses e a redução do trabalho não pode exceder três meses.
.
O facto de a suspensão ou a redução serem de carácter temporário não significa que os motivos que lhes deram origem tenham cessado finda a duração estabelecida inicialmente pelo empregador, dentro dos limites legais. Nesse caso, no término do período fixado, o empregador poderá pro ceder a uma nova avaliação da situação da empresa e, caso os fundamentos se mantenham, desencadear um novo procedimento com vista a renovar (ou reajustar) a medida da suspensão dos contratos ou da redução do tempo de trabalho (ou, como veremos, desencadear a cessação parcial ou total dos contratos)[9].

3        CAPITULO: METODOLOGIA

Ao referirmo-nos sobre a metodologia de trabalho quer-se dizer os ʺ[…] os passos a serem seguidos no desenvolvimento do trabalho, com a identificação dos métodos e técnicas a serem usadas para tal".
Na óptica de Marconi e Lakatos (2010:43) pesquisa é o procedimento formal com método de pensamento reflexivo que quer um tratamento científico e se constitui no caminho para se conhecer a realidade ou para descobrir verdades parciais.
Para a concretização desta pesquisa, a autora levará a cabo uma pesquisa qualitativa, uma vez que esta permite, fazer a interpretação dos resultados das entrevistas e questionários e ampliar as relações descobertas, com base num estudo meramente exploratória.
Segundo Marconi e Lakatos (2010a:111) técnicas são um "conjuntos de preceitos ou processos de que se serve uma ciência; são também a habilidade para usar esses preceitos ou normas, na obtenção de seus propósitos. Correspondem, […], a prática de colecta de dados".
As técnicas mais comuns são os questionários, os inquéritos, as entrevistas, a observação, a pesquisa bibliográfica, a análise documental e os grupos focais.
            Todavia para a presente pesquisa será levada a cabo a técnica da entrevista para se alcançarem os objectivos outrora preconizados, no entanto, o autor usara como técnica de recolha de dados as entrevistas não padronizadas, pois, a entrevista é uma técnica de pesquisa social, que se caracteriza pela interacção entre pesquisador e pesquisado, onde ira questionar o seu grupo alvo e aguardando destes uma resposta, as pesquisas bibliográficas, como forma de buscar algum suporte doutrinal para tornar a pesquisa mais robusta de conhecimentos, e por fim subsidiar-nos-emos na análise documental a fim de aferir a certas suspensões que tenham e outras não respeitados os requisitos legalmente estabelecidos.

3.1       3.3 Instrumento de recolha de dados

Como forma de obter e consolidar as informações, serão usadas para recolher os dados, as fichas de perguntas e resposta destinadas a todos entrevistados segundo a génese do problema e aparelhos gravadores a fim de conservar tais informações.

3.2       3.4 Universo/amostra

3.3       3.5 Critério de Selecção da Amostra

Universo ou população é o "conjunto de seres animados oi inanimados que apresentam pelo menos uma característica em comum ". (Marconi e Lakatos, 2010a:112).
A selecção não - probabilística goza de maior enfoque nesta pesquisa, que consiste no princípio e escolha não - aleatória dos participantes durante a execução do trabalho em que não podem fazer parte da pesquisa indivíduos quaisquer, sendo destinada a 03 (três) trabalhadores que já foram suspensos, 02 (dois) técnicos do IPAJ, 02 (dois) Inspectores da Direcção do Trabalho e Segurança Social, 02 (dois) representantes de Empresas privadas, 01 (um) Procurador da secção laboral e 01 (um) Juiz da secção laboral, perfazendo assim, um total de 11 (onze) elementos escolhidos aleatoriamente.      
Segundo Gil (2009: 94) é uma amostragem por tipicidade ou intencional, consiste em seleccionar um subgrupo da população que, com base nas informações disponíveis, possa ser considerado representativo de toda a população.





4        CAPITULO: APRESENTAÇÃO, ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE DADOS

Tendo explicado e descrito os instrumentos e procedimentos metodológicos utilizados para a realização deste estudo, neste capítulo, passaremos à apresentação, interpretação e análise dos  dados obtidos através das entrevistas e revisão literária. Tivemos sempre, como referência, o suporte do quadro conceptual, tal como os objectivos e as questões de pesquisa que nos orientaram ao longo do estudo. Todos os dados obtidos, após a análise de conteúdo realizada ao corpus das entrevistas, revisão literária, foram sistematizados em quadros de síntese para que a análise e interpretação da informação fosse efectuada. Para uma melhor compreensão e análise interpretativa, evidenciámos alguns temas aos quais correspondem as diferentes categorias, que serviram de linhas orientadoras da própria interpretação.

4.1       Proteção dos direitos dos trabalhadores perante o regime jurídico da suspensão da relação de trabalho.

Referente a proteção dos direitos dos trabalhadores, importa frisar desde já, que só será aplicável se se verificarem requisitos legais e se for estritamente necessária para atingir esses objectivos, ou seja, quando outra medida menos gravosa, como a redução do horário, não seja adequada ou suficiente para os conseguir.
No que respeita a requisitos formais e, contrariamente ao que acontece nas situações de impedimento de prestar trabalho por motivos respeitantes ao trabalhador em que a suspensão opera automaticamente, desde que verificados os requisitos substanciais previstos na lei, não basta a invocação dos condicionalismos substanciais aptos a integrá-la.
Explica, Mestre Joao Caetano, nosso entrevistado que é ainda necessária a observância de um processo (artigo 123 da LT) composto por uma fase intra-empresarial e por outra administrativa.
Assim, nos termos dessas disposições, uma empresa que tenha fundamentos para despoletar o mecanismo da suspensão deverá, numa primeira fase, submeter à consideração dos organismos representativos dos trabalhadores (sindicato) abrangidos o projecto de suspensão e negociar com eles a sua oportunidade e amplitude, tendo em vista a obtenção de um acordo.
Contudo, o consenso ou a divergência de posições entre o empregador e os representantes dos trabalhadores não são decisivos para o efeito. Determinante é a decisão e inspecção-geral de trabalho, os quais, após analisarem o projecto de suspensão solicitada e os fundamentos invocados, proferirão despacho conjunto. Acrescenta Mestre Joao Caetano
De notar, no entanto, que as empresas autorizadas a suspender contratos de trabalho serão controladas pela e inspecção-geral de trabalho, a qual, face à alteração das situações em que a suspensão foi autorizada, poderá pôr termo a esse regime.
A aplicação do regime da suspensão por motivos respeitantes ao empregador está, pois, extremamente condicionada. As razões para tal, no entanto, não podem ser encontradas unicamente nas consequências gravosas que da mesma advêm para o trabalhador, mas também no facto de, como veremos, a Administração ter que suportar uma parte da compensação salarial que a lei atribui ao trabalhador afectado.

4.2       O instituto da suspensão do contrato de trabalho contido na legislação moçambicana tendo em conta os seus aspectos práticos, teóricos e jurídicos.

4.2.1      Dos aspectos jurídicos

A suspensão do contrato por motivo relativo ao empregador (usualmente designado por lay-off) verificasse sempre que este encontra se impedido de ou dispensado de receber o trabalho de todos ou parte dos seus trabalhadores da empresa ou estabelecimentos pelas seguintes causas:
Verificação de razoes conjunturais, motivos económicos ou tecnológicos de duração temporária;
Catástrofe, calamidade, acidentes ou outras situações de força maior (como por exemplo o recém ciclone Idai que afectou a cidade da Beira) que obriguem ao encerramento temporário da empresa ou aa diminuição temporária de laboração (nº1 do art. 123 da LT).
Da conservação da antiguidade: a suspensão do contrato não impede que prossiga a contagem da antiguidade, uma vez que, do ponto de vista jurídico, a impossibilidade temporária da prestação de trabalho não determina uma quebra da "continuidade" da relação laboral;
Da paralisação dos efeitos do contrato: quanto ao este este ponto, o juiz da secção laboral, sem fazer citação da lei, explica que condicionados pela impossibilidade da prestação de trabalho efectivo: a suspensão do contrato implica a legítima inexecução da prestação de trabalho, ou seja, exonera temporariamente o trabalhador do cumprimento da sua obrigação principal; permanência dos deveres acessórios: embora durante a suspensão do contrato, o trabalhador não esteja obrigado à prestação de trabalho nem o empregador, consequentemente, ao pagamento da remuneração, mantêm-se todos os direitos e deveres das partes na medida em que não pressuponham a prestação de trabalho, nomeadamente os deveres de lealdade (por ex., o trabalhador não pode praticar durante o período de suspensão actos capazes de prejudicar a empresa incompatíveis com o dever de lealdade e respeito mútuos; a entidade empregadora pode fazer cessar o contrato de trabalho a prazo certo, por caducidade, se o respectivo termo ocorrer durante o período de suspensão contratual.
Da Cessação da suspensão: Uma vez cessado o impedimento, termina o período de suspensão e são retomados todos os direitos e deveres das partes decorrentes do contrato de trabalho. Para o efeito, o trabalhador é obrigado a apresentar-se no respectivo local de trabalho logo que cesse o impedimento (ou, por motivo justificado,) e no caso de impedimento por cumprimento do serviço militar obrigatório, no prazo não inferior a 30 dias de calendário, contados a partir da data da cessação do cumprimento do serviço militar obrigatório
Juiz da secção laboral e inspecctor AD foram unanimes dizendo que , nosso observados estes requisitos, a não reintegração do trabalhador suspenso é equiparado pela lei ao «despedimento sem justa causa», excepto se se verificar a «impossibilidade a de reintegração» com fundamento no disposto no artigo 130 da LT: "rescisão objectivo do contrato por iniciativa do empregador com aviso prévio fundada em motivos estruturais, tecnológicos Ou de mercado".

4.2.2      Direitos dos trabalhadores durante a suspensão

Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a:
·       Receber mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho (o que for mais elevado);
·       Manter todas as regalias sociais e as prestações da Segurança Social, calculadas na base da sua retribuição normal;
·       Exercer actividade remunerada fora da empresa, desde que não viole as suas obrigações para com o empregador originário e para com a Segurança Social (com a suspensão do subsídio de desemprego).
Em caso de doença, o trabalhador cujo contrato esteja suspenso mantém o direito à compensação retributiva, não lhe sendo atribuído o respetivo subsídio da Segurança Social, explica o Inspector DT 1.

4.2.3      Férias e subsídios

O tempo de redução ou suspensão não afeta o vencimento e a duração do período de férias, não prejudicando a marcação e o gozo de férias, tendo o trabalhador direito ao subsídio de férias devido em condições normais de trabalho.

4.2.4      Fim da suspensão

O contrato de trabalho suspenso caduca no momento em que seja certo que o impedimento se torna definitivo.
Quando a suspensão não sucede por impedimento temporário, não é suficiente retomar as funções. No caso de suspensão por falta de pagamento, a suspensão termina quando se faz a comunicação à empresa e às autoridades competentes do término da suspensão; quando se verifica o pagamento dos valores em dívida (incluindo juros de mora); ou ainda quando é feito um acordo entre trabalhador e empregador para regularização das retribuições em dívida e juros de mora.

4.2.5      Dos aspectos teóricos

Na condição de empregado é importante saber que a doutrina e a jurisprudência tem consagrado algumas formas que não permitem alterações no contrato. Quando um profissional é contratado como empregado, seu contrato é personalíssimo, intransferível e de trato exclusivo, por conseguinte não sofre alterações, independente das ocorrências que esse empregado possa sofrer, podendo o contrato ficar suspenso ou interrompido, mas em nenhum momento suas prerrogativas de trabalho serão, por vontade do empregado, relegadas a outro.
Já na estrutura do contrato certas alterações são suscetíveis de acontecer, mas muitas têm sido a proteção às alterações, sendo que elas não podem prejudicar o empregado, até mesmo com o consentimento deste.
Há de se ver, se no caso concreto não há cláusula expressa que proíba a suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, se for o caso, há transgressão da cláusula, pois vige o princípio de que alterações do contrato de trabalho não podem prejudicar o empregado.
O empregador não está obrigado a conceder licenças não previstas em lei ao empregado, porém como a licença não-remunerada é do interesse do próprio empregado, deve ser documentada, ou seja, o pedido deve ser formalizado por escrito.
É exigida a formalização por escrito do pedido de concessão de licença, de forma detalhada, com os motivos para o afastamento, e a anotação da suspensão em carteira de trabalho.

4.2.6      Dos aspectos práticos

Primeiramente, cabe esclarecer que o contrato de trabalho gera obrigações contraídas entre duas partes, uma de prestar o trabalho, e a outra, que, em contra partida, retribui com salário.
Ocorre que com o abuso de direito sobre tais contratos tácitos, o Estado veio a regular tais situações, gerando o controlo estatal sobre a relação de emprego. Esta regulação criou duas formas de ausentar-se do trabalho, sem prejuízo para as partes. Uma delas, é a interrupção, a outra a suspensão. Explica AG, inspector do Trabalho 
interrupção é a sustação temporária da principal obrigação do empregado (prestação do serviço e disponibilidade perante o empregador) no contrato de trabalho, em virtude de um fato relevante juridicamente, no qual todas as cláusulas contratuais são mantidas. É a interrupção de modo restrito e unilateral.
O empregado se afasta, mas em razão da natureza do afastamento ele recebe sua remuneração normalmente, como se nada tivesse acontecido.
Para realçar as palavras do Inspector António Gilberto e o Juiz da secção laboral, veio o Sub-inspector FC a tecer o seu contributo pratico relativamente aos casos de interrupção, nomeadamente
a)    férias;
b)    auxílio doença – ;
c)    licença remunerada;
d)    descanso semanal remunerado;
e)    licença maternidade (excepção);
f)     ausência legal.
Na verdade, o empregado possui várias garantias ao final da suspensão tais como:
·       a garantia de retorno do empregado ao cargo anterior ocupado, após o fim da suspensão;
·       a garantia do salário e dos direitos alcançados neste período do tempo;
·       a garantia da impossibilidade do rompimento do contrato de trabalho no período da suspensão do contrato.
Partindo do princípio dos contratos, o consentimento é o cerne da questão em qualquer tipo de contrato, não podia ser diferente no contrato de trabalho. Consentir é estar de acordo, é promover sua fidelidade, é demonstrar que saberá o que fazer e o que terá como contraprestação. Ferir essa formalidade é tornar o contrato anulável, pois nenhuma pessoa pode coagir outra a assinar ou tomar parte de um contrato.

4.3       Mecanismo de fiscalização dos órgãos de administração do trabalho nas suspensões de contrato de trabalho.

i) Manutenção do contrato
Como acima se referiu, o contrato de trabalho não se extingue com a suspensão, embora deixe de produzir os seus efeitos principais, durante o período de suspensão mantêm-se os direitos e deveres dos trabalhadores e dos empregadores que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho;
Pelo contrário, durante a suspensão cessam os direitos e deveres que pressuponham a efectiva prestação de trabalho; no entanto, este princípio sofre uma derrogação relativamente à retribuição, prevê que, durante a suspensão, o trabalhador tem direito a receber metade da respectiva retribuição normal, apesar de não haver lugar à prestação de trabalho (salário de inactividade).
Assim, relativamente ao empregador, cessam os poderes relacionados directamente com a execução do trabalho, em especial o poder de direcção, mantendo-se, no entanto, alguns deveres perante o trabalhador, de que é exemplo a obrigação de o tratar com consideração e dignidade. Subsiste também o poder disciplinar, na medida em que, durante a suspensão, o trabalhador continua sujeito a determinados deveres cuja violação pode constituir uma infracção disciplinar.
Pelo lado do trabalhador, suspende-se a obrigação de trabalhar e os deveres que lhe estão associados, designadamente o de comparecer no local de trabalho, obediência, assiduidade, zelo, custódia ou de diligência, etc.
Contudo, mantêm a sua eficácia as obrigações que não dependem exclusivamente da efectiva prestação de trabalho, designadamente os deveres de respeito, de sigilo profissional — nos termos do qual o trabalhador não pode  divulgar informações sobre a organização, métodos e técnicas de produção e sobre os negócios do empregador —, e de lealdade — que compreende a obrigação de aquele não trabalhar por conta própria ou por conta alheia, em concorrência com o empregador ou a empresa. Durante o período de suspensão, o trabalhador deve continuar a respeitar não só o empregador, mas também os restantes trabalhadores, bem como as pessoas que tenham relações económicas com a empresa.
Findo o período de suspensão definido pelo empregador (ou ultrapassada a situação que a motivou a medida adoptada, se ocorrer antes de vencido aquele período), o contrato recupera automaticamente a plenitude dos seus efeitos, o que significa que o trabalhador deverá retomar a sua actividade normal e o empregador passa a reassumir todos os seus poderes e deveres.
Admite-se no art. 15º, n.º 9, da LT que, terminado o período (ou períodos) de suspensão, as partes possam, por mútuo acordo, fazer cessar o contrato de trabalho; porém, diferentemente da situação normal (veja-se o art. 48º da LT), o trabalhador tem direito neste caso a uma indemnização, calculada nos termos do art. 55º da LT.
Dos mecanismos de fiscalização
Infelizmente, na prática, como explica o Sub-inspector FC, na prática, constitui mau entendimento das entidades patronais, que a suspensão do contrato de trabalho ambos os contraentes suspendem suas obrigações contratuais. O empregado não presta os serviços e o empregador deixa de remunerar o empregado, não há contagem de tempo de serviço, nem recolhimento fundiário ou mesmo previdenciário, havendo a paralisação dos efeitos do contrato.
Ao empregado afastado do emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. Explica Mestre Joao Caetano
Ora, embora a lei de o dever de fiscalização para a inspeção geral de trabalho, para primeiro: aprovar a autorização para a suspensão e segundo para fiscalizar se os motivos segundo o qual o trabalhador foi suspenso ainda perduram, caso não reintegração imediata. Os inspectores da direcção de trabalho foram unanime dizendo que não efectuam esse tipo de fiscalização e deixam a cargo do trabalhador denuncia essas situações.
Deste modo, tendo em atenção oque foi dito pelos inspectores, o dever de fiscalização esta apenas previsto na lei, porque na prática eles não o fazem




5        Conclusão e recomendações

5.1       Conclusão

Depois de analisar profundamente o tema, chegamos a seguinte conclusão, Diz-se que um contrato é consensual quando se forma e gera obrigações pelo simples consentimento das partes; assim, não é necessário nenhum outro fato para tornar o contrato perfeito e, consequentemente, exequível. O mero acordo de vontades faz nascerem as obrigações para a existência das quais o contrato se formou. Assim é o contrato de trabalho, regulado também pela vontade das partes, o que pode ser simbolizado expressamente pela assinatura, seguida ou não de testemunhas.
Destes três principais elementos: empregador, contrato de trabalho e empregado, cada qual pode ensejar em alteração.
O empregador pode sofrer com as alterações em seu negócio, podendo transacionar, doar, dispor como bem entender; e ainda, ser acometido do evento morte. A administração dos seus negócios é uma faculdade legal ao empresário, mas no que tange à relação com os empregados a disponibilidade em administrar é tutelada pela lei; assim, os contratos de trabalho existentes permanecerão invioláveis, onde o direito adquirido é protegido.
Quanto às situações de impedimento temporário por facto respeitante ao empregador concluímos que, a suspensão dos contratos de trabalho por motivos respeitantes ao empregador está dependente da autorização da Administração, a qual só será concedida se tiverem ocorrido factos ou situações que comprovadamente afectem a actividade normal da empresa e desde que a mesma seja indispensável para assegurar a sua viabilidade e a manutenção dos postos de trabalho. Ora, sabendo-se que há uma enorme gama de situações de impossibilidade temporária de prestar trabalho respeitante ao empregador (por este o não aceitar) que não preenchem os requisitos referidos ou em que, pelo menos, a sua existência não foi reconhecida pela Administração será legítimo perguntar-se a que regime jurídico se subsumirão essas situações. Tendo presente que, embora a suspensão do contrato de trabalho seja determinada, na maior parte dos casos, pela suspensão da prestação do trabalho e que um dos seus efeitos é necessariamente este, mas que os dois conceitos se não confundem.

A suspensão temporária do contrato de trabalho está prevista na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) como uma prática legal, mas deve atender a alguns pré-requisitos. Segundo o artigo 476-A da CLT, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para que o empregado participe de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e concordância por escrito do empregado.
Com os impactos da crise norte-americana na economia brasileira, tem sido muito frequente a prática, por parte das grandes empresas, de suspender temporariamente os contratos de trabalho de seus funcionários como uma forma de evitar, ou de pelo menos reduzir, as demissões neste período difícil.           
A Lei diz ainda que após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo colectivo, o empregador deve notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual. E também que, após o período de suspensão, o contrato de trabalho não poderá ser suspenso novamente num período de dezesseis meses.
Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado terá direito a receber os benefícios concedidos pelo empregador. Além disso, o empregador pode conceder ao empregado uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor definido em convenção ou acordo coletivo. 
Caso o empregado seja demitido durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregador deve pagar ao empregado, além das parcelas indemnizatórias previstas em Lei, uma multa estabelecida por convenção ou acordo coletivo.          
Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

5.2       Recomendações


·       Devem efectuar fiscalizações constantes as empresas quem suspentende a relação laboral
Aos trabalhadores
·       Em caso de não cumprimento dos requisitos previsto no artigo 123 da LT por parte do empregador, devem imediatamente dirigir-se a direção de inspeção de trabalho para ver seus direitos protegidos.

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5.3       Legislação

Constituição da República de Moçambique de 2004
Lei nº 23/2007, de 1 de Agosto: Aprova a Lei de Trabalho.
Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n° 47344, de 25 de Novembro, tornado extensivo à Moçambique pela Portaria n° 22869.



[1] LEITE, Jorge, Direito do Trabalho, Coimbra, Serviços de Acção Social da Universidade de Coimbra, 2003.
[2] LEITÃO, Luís Menezes, Direito do Trabalho, Coimbra, Almedina, 2014
[3] MARTINEZ, Pedro Romano, Direito do Trabalho. Coimbra, Almedina, 2015
[4] RAMALHO, Maria do Rosário, Tratado de Direito do Trabalho II – Situações Laborais Individuais, Coimbra, Almedina, 2014
[5] LEITE, Jorge, Direito do Trabalho,
[6] MARTINEZ, Pedro Romano, Direito do Trabalho
[7] RAMALHO, Maria do Rosário, Tratado de Direito do Trabalho II – Situações Laborais Individuais,
[8] RAMALHO, Maria do Rosário, Tratado de Direito do Trabalho II – Situações Laborais Individuais
[9] MARTINEZ, Pedro Romano, Direito do Trabalho

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