PENSAMENTO DA IGREJA SOBRE A BIOÉTICA NO
CONTEXTO MOÇAMBICANO
ELABORADO POR MESTRE VEROMINGOS DOMINGOS THAIMO. TODOS DIREITOS RESERVADOS
PUBLICADO EM 09 DE JUNHO DE 2017
ULTIMA ACTUALIZAÇÃO, 07 DE MARCCO DE 2018
Indice
1
INTRODUÇÃO
Iniciamos a apresentação de um
estudo acerca pensamento da igreja sobre
a bioética. Nesse estudo seguiremos o método ver - julgar -agir, com
grande tradição e aplicação em Moçambique. Para esse trabalho, recorremos a uma
pesquisa bibliográfica e documental, na qual procuramos perceber como a
bioética relaciona-se com Igreja e como a bioética, dentro da Igreja, lida com
os desafios presentes na sociedade Moçambicana.
Não ficaremos presos apenas na relação da Igreja com
a bioética enquanto saber, mas avançaremos até o trabalho da Igreja na defesa
da vida, ou seja, como a Igreja faz bioética, como ela lida com os temas da
bioética. Com isso poderemos perceber quais as principais contribuições da
Igreja à reflexão bioética, sobretudo Moçambique (não pretendemos fazer um
estudo de cunho mundial, pois estamos mais preocupados com a realidade na qual
estamos inseridos, isto é, a realidade Moçambicana), os principais conflitos existentes
entre a Igreja e reflexões bioéticas laicas e seculares, que estão presentes na
relação entre a moral e os avanços técnico-científicos e, por fim perceber se a
Igreja precisa ou não se abrir mais para um diálogo no qual coloque suas
posições tradicionais em um diálogo mais direto com a sociedade.
1.1
Objectivo geral
Analisar pensamento da igreja sobre a bioética no
contexto Moçambicano
1.2
Objectivo específico
·
Conceituar bioética
·
Falar da história da bioética
·
Identificar diferentes posições das
religiões sobre o início da vida humana
·
Falar do aborto face a bioética e
religião
·
Citar as principais razoe do seu
surgimento
·
Conceituar o aborto
·
Falar do aborto no ordenamento jurídico Moçambicano
2
PENSAMENTO DA IGREJA SOBRE A
BIOÉTICA
2.1
Conceitos
Bioética (grego: bios, vida + ethos, relativo à ética) é o estudo transdisciplinar entre Ciências
Biológicas, Ciências da Saúde, Filosofia, (Ética) e Direito (Biodireito) que
investiga as condições necessárias para uma administração responsável da Vida
Humana, animal e ambiental. Considera, portanto, questões onde não existe
consenso moral como a fertilização in
vitro, o aborto, a clonagem, a eutanásia, os transgênicos e as pesquisas
com células tronco, bem como a responsabilidade moral de cientistas em suas
pesquisas e aplicações na área da saúde. (Débora, &
Dirce, 2002, pgs. 69).
Para Dias (2008), a bioética é a
ética aplicada a vida e, abrange temas que vão desde uma simples relação
interpessoal até factores que interferem na sobrevivência do próprio planeta.
Dentro da medicina veterinária, este termo está intimamente ligado à noção de
bem-estar animal.
Conhece-se com o nome de Bioética
àquele ramo da Ética que se ocupa de promulgar os princípios que deverá
observar a conduta de um indivíduo no campo médico. A bioética, não se reduz ou
limita somente a entender relativamente ao campo médico, como também naqueles
problemas morais que se suscitam no decorrer da vida cotidiana, estendendo
então seu objecto de estudo e atenção para outras questões como, por exemplo, o
correto e devido trato aos animais e ao meio ambiente. (Boff, 2003)
Mas para o Chavi (2002), a Bioética é o
estudo sistemático das dimensões morais - incluindo visão moral, decisões,
conduta e políticas - das ciências da vida e atenção à saúde, utilizando uma variedade
de metodologias éticas em um cenário interdisciplinar.
Segre (1999) definiu bioética como a parte da ética,
ramo da filosofia que enfoca as questões referentes à vida humana (portanto a
saúde) e tendo a vida como objectivo de estudo, trata também da morte (inerente
à vida). Como um ramo da ética porque avalia os prós e contras de uma
determinada conduta, levando em conta os princípios e os valores morais
existentes na sociedade. A bioética depende da contribuição de matéria como a
filosofia, a medicina, a sociologia, a biologia, o direito, entre outras, que
darão subsídios, através de conceitos, definições, análise de comportamento
sociais, etc., para que o caso concreto possa ser estudado pela bioética.
O conceito de Bioética será entendido como um grito
pelo resgate da dignidade da pessoa humana em face aos processos técnico-
científicos na área da saúde, bem como em face ás condições de vida
socieconômico-políticas, através de um dialogo multiprofissional,
multidisciplinar e pluralista. As características básicas da disciplina
bioética são pluralismo social, base democrática e orientação da práxis. (griffo nosso)
2.2
História da bioética
Embora a bioética tenha suas bases no Iluminismo
(séculos XVII e XVIII), movimento que colocava a razão como forma de
desenvolvimento humano, somente em 1927 o termo foi empregado pela primeira
vez. O teólogo alemão Paul Max Fritz Jahr definiu a bioética como: “emergência
de obrigações éticas não apenas com o homem, mas a todos os seres vivos” em um
artigo publicado na revista “Kosmos”. (Belmiro, 1994)
O fato é que surgimento da bioética foi uma
necessidade. Durante os séculos XIX e XX muitas experiências foram realizadas
de forma desrespeitosa com os indivíduos participantes, que muitas vezes eram
considerados irrelevantes para a sociedade devido à categoria social que
ocupavam. Esses estudos eram justificados pelo progresso da ciência. Tudo valia
à pena pelas melhorias na área e, consequentemente, pelos benefícios que
poderiam trazer à sociedade. Alguns fatos se destacaram e foram cruciais para o
desenvolvimento da bioética. Os mesmos serão abordados resumidamente a seguir.
(Zatz, 1995).
Em 1930, na Alemanha, foi realizado um teste com a
vacina BCG visando à prevenção da tuberculose. Cem crianças participaram do
estudo sem o consentimento de seus responsáveis. Dessas, 75 morreram durante o
projeto. O fato ficou conhecido como “o desastre de Lübeck” e levou o ministro
do Interior da Alemanha a estabelecer, em 1931, as Diretrizes para Novas
Terapêuticas e Pesquisa em seres humanos. Infelizmente, este ato não foi
suficiente para impedir as pesquisas abusivas que ocorreram no decorrer da
Segunda Guerra Mundial, como veremos posteriormente. (Belmiro, 1994)
Em 1932, teve início uma pesquisa sobre a história
natural da sífilis, na cidade de Tuskegee (EUA). Os 399 negros que participaram
da pesquisa não foram tratados quando a penicilina passou a estar disponível
para a terapêutica dessa doença e também tiveram o acesso proibido a esse
medicamento. O estudo foi suspenso apenas em 1972, quando a imprensa denunciou
a pesquisa. Durante esses quarenta anos, o estudo foi acompanhado e avaliado
pelas autoridades sanitárias e gerou a publicação de diversos artigos
científicos. Somente em 1997 o presidente Clinton pediu desculpas, em nome do
governo, aos sobreviventes. (Zatz, 1995).
No período da Segunda Guerra Mundial essas
explorações continuaram acontecendo. Dentre elas, a esterilização e impedimento
de casamento entre pessoas de “raças diferentes”, o extermínio de “vidas que
não valiam a pena serem vividas” (como doentes incuráveis) e a promoção de
doenças nas pessoas (em hospitais psiquiátricos, asilos, penitenciárias) para
que pudessem ser investigadas e estudadas. O Tribunal de Nuremberg (1945 –
1946) condenou os principais oficiais nazistas responsáveis pelos experimentos
em seres humanos e deixou clara a necessidade de regularizar as pesquisas
científicas, dando origem ao Código de Nuremberg. (Zatz, 1995).
As questões éticas repercutiam não só nas pesquisas
científicas com seres humanos, mas também nas pesquisas com animais e na
própria prática clínica. Em estudos com animais não humanos, questionava-se o
sofrimento ao qual esses animais eram submetidos e a impossibilidade de que
estes se beneficiassem dos procedimentos dos quais tomavam parte. Na clínica,
os profissionais lidavam com diversos entraves que deveriam ser resolvidos.
Como exemplo podemos citar o programa de diálise renal do Swedish Hospital
(Seattle, EUA), que vigorava na segunda metade do século passado. Um comitê precisou
ser formado para decidir quais pacientes, entre os elegíveis, seriam recebidos
pelo programa, pois não havia recursos para atender a todos eles. (Belmiro,
1994)
Um grande incentivo à regularização ética veio em
1971, com a publicação do livro “Bioethics – Bridge to the Future” (Bioética –
Ponte para o Futuro). Nele, o autor Van Rensselaer Potter propõe “o termo
Bioética como forma de enfatizar os dois componentes mais importantes para se
atingir uma nova sabedoria, que é tão desesperadamente necessária: conhecimento
biológico e valores humanos”. Em 1988, o professor Potter elaborou uma nova
versão, mais ampla e de abrangência global para a palavra: “Bioética é a
combinação da biologia com conhecimentos humanísticos diversos constituindo uma
ciência que estabelece um sistema de prioridades médicas e ambientais para a
sobrevivência aceitável”. (Belmiro, 1994)
Em Outubro de 2005, a Conferência Geral da UNESCO
adotou a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, que consolida
os princípios fundamentais da bioética e visa definir e promover um quadro
ético normativo comum que possa a ser utilizado para a formulação e
implementação de legislações nacionais. (UNESCO, 2006)
Mais que uma metaética, a bioética transpõe-se a um
movimento cultural: é neste humanismo que se pode englobar conceitos entre o
prático biodireito e o teórico biopoder. É desta maneira que sua constante
revisão e actualização se torna uma característica fundamental. Desde então, a
bioética ganhou seu espaço e têm sido cada vez mais respeitada e difundida no
mundo. (griffo nosso)
2.3
Principais razões para
seu surgimento
No entender de Dias (2008), as
principais razões para seu surgimento foram:
·
Abusos na utilização de animais e seres
humanos em experimentos;
·
Surgimento acelerado de novas técnicas
desumanizantes que apresentam questões inéditas, como por exemplo, clonagem de
seres humanos;
·
Percepção da insuficiência dos
referenciais éticos tradicionais, pois devido ao rápido progresso científico,
torna-se fácil constatar que os códigos de ética ligados a diferentes
profissões não acompanharam o rápido progresso científico, sendo diversas vezes
insuficientes para julgar os temas polêmicos da bioética.
2.4
Diferentes posições
das religiões sobre o início da vida humana
2.4.1
Igreja católica
O útero da mulher é apenas o local aonde esta vida
encontrará os meios necessários para se desenvolver; se aquela vida já não
existisse, a mera implantação no útero nada faria. O útero não cria vida, o
útero é o ambiente que favorecerá o desenvolvimento do embrião, como nossa casa
é o ambiente que favorece o nosso desenvolvimento. Se morássemos numa caverna,
ainda que fosse um lugar desfavorável para nosso desenvolvimento, certamente
existiríamos, mesmo que em breve perdêssemos a vida. (Barchifontaine,
2004)
Sendo assim, a Igreja Católica prega e defende com
intransigência (e o faz com toda a razão) a defesa da vida humana desde esse
momento, condenando para tanto quaisquer práticas que coloquem em perigo essa
vida humana já existente, especialmente por ser sua primeira fase e mais
indefesa de toda a sua vida. Aliás, a Igreja
Católica levanta sua voz em defesa do direito a vida, o primeiro e mais
fundamental de todos os direitos, sem o qual nenhum outro faz sentido. Se o
embrião tem vida, vida humana, ela só a ele pertence, a mais ninguém, e
portanto não pode ser disposto por quem quer que seja. (Barchifontaine, 2004)
Diante disto fica claro e evidente o impedimento
moral de se usar um ser humano em sua primeira fase de vida como meio de
pesquisa, reduzindo-o a mera condição de material genético, colocando em risco
mortal sua já delicada condição de existência. (Barchifontaine, 2004)
A dignidade humana presente em um adolescente, que
nos impede de o matar para usarmos seus órgãos, é a mesma presente em um
embrião, feto, bebê etc. Todos possuem DNA humano, nenhum deles é coisa, nenhum
é menos do que outros, portanto, devem ser respeitados em qualquer fase. (griffo nosso)
2.4.2
Igrejas protestantes
A doutrina dos protestantes é mais flexível, e
entende o aborto de forma mais amena, pois dá maior importância à vida materna,
considerando a mãe, ser humano muito importante, pois é esta que quem passa por
todos os sabores e dissabores da gravidez desde a fecundação ao nascimento, e
após, com seus cuidados e zelos para com aquele que concebeu em seu ventre
dessa forma entendem que: Assim, se uma escolha tiver de ser feita entre a vida
da mãe e a do embrião ou do feto, recairá sempre sobre ela a escolha
prioritária, cabendo portanto ao médico decidir, em última análise, quando ele
poderá desligar a mãe de sua responsabilidade em relação ao feto. (Silva, 2006)
As igrejas protestantes têm mais de um seguimento,
dessa forma seus entendimentos também são variados, sendo que algumas aceitam o
aborto eugénico, como as Unitárias que entendem não ser reprovável o aborto
praticado por justo motivo, como quando ocorre estado de perigo para a gestante
e gravidez resultante de estupro ou incesto. (Silva, 2006)
Essa religião também se difere da católica ao não
tomar posição certeira quanto ao momento em que o embrião se toma humano e
quando se inicia a vida humana. Porém, todos os seguimentos têm pacificidade no
sentido de que jamais o aborto deve ser praticado como forma de planejamento
familiar. (grifo nosso)
2.4.3
Islamismo
Conforme ensina Prado (2000) em sua pesquisa, com
base nos escritos do Grão Muft da Jordânia, os islâmicos de forma geral não
favorecem o acto de abortar, mas, são também, um pouco mais condescendentes no
tema, pois conforme sua doutrina, pregam que o fecto ou embrião não é considerado
ser humano desde a concepção, mas sim alguns meses depois desta ter ocorrido Prado
(2000) traz em sua obra escritos do Grão Muft da Jordânia: Antigos juristas, há
1500 anos afirmaram que é possível tomar medicamentos abortivos durante a fase
da gravidez anterior à conformação do embrião em forma humana. Esse período
gira em tomo dos 120 primeiros dias durante os quais o embrião ou feto ainda
não é um ser humano.
Portanto Prado (2000) explica que para os seguidores
da religião islã só depois de o feto ou embrião estar formado por ossos e carne
é que se daria o crime de aborto, punindo-se como assassinato.
2.4.4
Religião judaica
A lei judaica, conhecida como Halacha estabelece no
Talmude (lei judaica) que o feto faz parte do corpo da mãe, e o que prevalece é
a saúde da mulher, dentro do seu equilíbrio psíquico e físico, e assegura-se
ainda que com relação a encarnação, se o feto não chegar a nascer, seu espírito
retorna para Deus. Dessa forma Prado traz uma citação do rabino David Feldman
(2001) dizendo que : Ele (aborto)
interrompe indubitavelmente uma vida possível, mas o que os rabinos acentuam é
que uma mulher que decide, após a concepção, interromper a gravidez, não
estaria muito distante daquela que deixa de ter relações com seu marido para
não conceber. Se no segundo caso não há homicídio também não há no primeiro.
Para o judaísmo, deve-se levar em conta os aspectos
positivos ou negativos que esse feto trará como consequência para sua mãe, e os
motivos que a levaram a optar pela interrupção da gravidez. Os motivos podem
ser os mais variados, como de ordem económica, devido as exigências que a
sociedade judaica impõe para seus membros. (Silva, 2006)
Em termos gerais, tal como escreveu o saudoso rabino
Abraão Assor neste texto que transcrevemos, a Halacha (Lei Judaica) não só
permite o aborto, como em algumas circunstância exige a interrupção da
gravidez. Acima de tudo, norteada pelo princípio da responsabilização
individual — um princípio central do judaísmo —, a tradição judaica coloca a
decisão na esfera familiar e, por vezes, comunitária. (Silva, 2006)
Dessa forma o que se entende é que ocorre a análise
dos motivos para que se realize ou não o aborto, o que deve ser ponderado e
decidido pela família, quando o caso é mais sério, leva-se até a comunidade judaica
do local, consultando-se o rabino. (grifo nosso)
2.5
Aborto
O aborto é a interrupção de uma gravidez.
É a expulsão de um embrião ou de um feto antes do
final do seu desenvolvimento e viabilidade em condições extra-uterinas.
(Tavares, 2000)
O aborto pode ser espontâneo ou induzido. São várias
as causas e os motivos que podem levar a que uma gravidez seja interrompida,
quer espontaneamente, quer por indução. O aborto pode ser induzido medicamente
com o recurso a um agente farmacológico, ou realizado por técnicas cirúrgicas,
como a aspiração, dilatação e curetagem. Quando realizado precocemente por
médicos experientes e com as condições necessárias, o aborto induzido apresenta
elevados índices de segurança. (Tomé, 1998).
Mas para Vilar (2001) Aborto ou interrupção da
gravidez é a interrupção de uma gravidez pela remoção de um feto ou embrião
antes de este ter a capacidade de sobreviver fora do útero. Um aborto que
ocorra de forma espontânea denomina-se aborto espontâneo ou "interrupção
involuntária da gravidez". Um aborto deliberado denomina-se "aborto
induzido" ou "interrupção voluntária da gravidez". O termo
"aborto", de forma isolada, geralmente refere-se a abortos induzidos.
Nos casos em que o feto já é capaz de sobreviver fora do útero, este
procedimento denomina-se "interrupção tardia da gravidez"
2.5.1
Tipos de Aborto
2.5.1.1
Aborto Espontâneo
Surge quando a gravidez é interrompida sem que seja
por vontade da mulher. Pode acontecer por vários factores biológicos,
psicológicos e sociais que contribuem para que esta situação se verifique.
(Vilar, 2001).
2.5.1.2
Aborto Induzido
O aborto induzido é um procedimento usado para
interromper uma gravidez. Pode acontecer quando existem malformações
congénitas, quando a gravidez resulta de um crime contra a liberdade e
autodeterminação sexual, quando a gravidez coloca em perigo a vida e a saúde
física e/ou psíquica da mulher ou simplesmente por opção da mulher. É legal
quando a interrupção da gravidez é realizada de acordo com a legislação em
vigor. Quando feito precocemente por médicos experientes e em condições
adequadas apresenta um elevadíssimo nível de segurança. (Vilar, 2001).
2.5.1.3
Aborto Ilegal
O aborto ilegal é a interrupção duma gravidez quando
os motivos apresentados não se encontram enquadrados na legislação em vigor ou
quando é feito em locais que não estão oficialmente reconhecidos para o efeito.
O aborto ilegal e inseguro constitui uma importante causa de mortalidade e de
morbilidade maternas. O aborto clandestino é um problema de saúde pública.
(Vilar, 2001). (Vide art. 166 do código penal )
2.6
Aborto no ordenamento jurídico
Moçambicano
Moçambique torna-se o quarto país africano a aplicar
a despenalização da Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG), depois de Cabo
Verde, África do Sul e Tunísia. Esta nova lei permitirá que a IVG seja feita
apenas em centros de saúde habilitados e a intervenção realizada por
profissionais qualificados nas primeiras 12 semanas da gravidez.
Segundo o artigo 168 do código penal não é punível o
abono efectuado por médico ou um profissional de saúde habilitado para o efeito.
ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente
reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando, segundo o estado
dos conhecimentos e da experiência da medicina:
·
Constituir o único meio de remover o perigo
de mono ou de grave e insensível lesão para o corpo ou para a saúde física psíquica
ou mental da mulher grávida;
·
Se mostrar indicada para evitar perigo
de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física,
psíquica ou mental da mulher grávida e for realizado nas primeiras doze semanas
de gravidez;
·
Houver seguros motivos para prever que o
nascituro virá a sofrer de forma incurável de doença grave ou má-formação
congénita e for efectuado nas primeiras vinte e quatro semanas de gravidez,
comprovadas por ecografia ou por outro meio adequado segundo as normas da
profissão e da ciência médica:
·
O feto for inviável;
·
For recomendável em caso de doenças
crónico-degenentivas:
·
A gravidez tenha resultado de crime de
violação sexual ou de relações de incesto e o aborto tenha lugar nas primeiras
dezasseis semanas.
A verificação das circunstâncias que tornam não
punível o abono será certificada por atestado médico escrito e assinado antes
da intervenção por dois profissionais de saúde diferentes daquele por quem ou
sob cuja direcção o aborto será efectivado. (vide art. 168/2 do Codigo Penal)
O consentimento será prestado (vide art. 168/3 do Código
Penal):
·
Em documento assinado pela mulher
grávida ou a seu pedido e sempre que possível, com a antecedência mínima de 3
dias relativamente a data da intervenção;
·
Sendo a mulher grávida menor de
dezasseis anos ou psiquicamente incapaz respectiva e sucessivamente consoante
os casos, pelo representante legal por ascendente ou descendente ou. na sua
falta por quaisquer parentes da linha colateral.
Se não for possível obter o consentimento nos termos
supra e a realização do aborto se revestir de urgência o médico decidirá em consciência
face â situação socorrendo-se sempre que possível do parecer de outros médicos.
(vide art. 168/4 do Código Penal)
Não ê punível o aborto efectuado por médico ou outro
profissional de saúde habilitado para o efeito ou sob a sua direcção em
estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento
da mulher grávida quando for praticado nas primeiras doze semanas de gravidez.
(vide art. 168/4 do Código Penal)
CONCLUSÃO
Depois de estudar, analisar e falar do tema proposto
pelo docente, chegamos a conclusão que existem várias maneiras de se definir a
bioética. Alguns a chamam de ética da vida, supostamente porque bios quer dizer
vida. Só que para os gregos existiam duas palavras para
designar vida: bios e coe. Coe era a vida animal em geral; bios era a vida do
ser humano, que incluía uma dimensão moral.
Os grandes debates que giram em torno da bioética
estão, por exemplo, nas pesquisas que envolvem as células-tronco, que por sinal
estão bastante avançadas em vários centros académicos. O debate que há décadas
permeia a mente dos médicos, filósofos, teólogos, juristas, leigos e fiéis é
bastante profundo em se tratando de decidir sobre a vida de um semelhante.
O filósofo grego Aristóteles via a existência humana
como um fim em si mesma, e por isso não podia jamais ser violada por outro
lado, René Descartes com sua frase “Penso, logo existo” significa definir a
vida não por sua existência biológica, mas pela consciência.
Sobre o assunto de aborto, conclui-se que, um país
ao se proclamar como Estado laico (art. 12 da constituição da republica de Moçambique),
não pode ater-se a valores morais, oriundos de religião predominante, deixando
que esses valores e entendimentos religiosos interfiram na elaboração de suas
leis.
É importante ressaltar que muitas são as correntes
defensoras do aborto ou do não aborto, mas não existem provas científicas que
comprovem a veracidade do momento exacto do início da vida, no entanto, não são
necessárias pesquisas científicas para a comprovação de que a mulher é a grande
vítima, vítima de leis impostas que dizem respeito ao seu corpo, e que lhe
negam o direito de decidir sobre ele.
Moçambique torna-se o quarto país africano a aplicar
a despenalização da Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG), depois de Cabo
Verde, África do Sul e Tunísia. Esta nova lei permitirá que a IVG seja feita
apenas em centros de saúde habilitados e a intervenção realizada por
profissionais qualificados nas primeiras 12 semanas da gravidez.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA
Barchifontaine, C. P. (2004). Bioética e início da vida: alguns desafios. Idéias e Letras, Sao
Paulo
Belmiro, A. (1994). Como enfrentar os problemas éticos do Projeto Genoma Humano. Atlas:
Sao Paulo.
Boff, L.. (2003). Ética e moral: a busca dos fundamentos. Petrópolis, Rio de Janeiro.
Ed. Vozes.
Débora, D. &
Dirce, G. (2002). O que é bioética. Brasiliense:
São Paulo.
Dias P. B. (2008). Biotécnicas Aplicadas à Reprodução
Animal – (Ed: 2°). Editora Roca, São Paulo
Silva, M. (2006). Ciência, Religião e Bioética no Inicio da Vida. Lisboa: Caminho.
Silva, M.(2005). Sete
Teses Sobre o Aborto. Lisboa: Caminho.
Tavares, M. (2000). Movimentos de Mulheres em Portugal. Lisboa: Livros Horizonte.
Tomé, T. (1998). Contributo
para o estudo da epidemiologia da interrupção voluntária da gravidez.
Coimbra: Imprensa de Coimbra.
Vilar, D. (2001). Aborto: representação e práticas. Sexualidade & Planeamento
Familiar: Lisboa.
Zatz, M. (1995). Os
dilemas éticos do mapeamento genético. Revista USP.
Legislações
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, Constituição da República, (2004) in Boletim da República I série
nº 20 de 24 de Dezembro.
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, Lei nº 35/2014 de 31 de
Dezembro. Codigo Penal. in Boletim
da República, I serie 35 de 31 de Dezembro
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